SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 327, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o acesso à informação no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso L do Regimento Interno do TCDF, e

Considerando que a Lei nº 12.527/11 e a Lei Distrital nº 4.990/12 estabelecem os procedimentos a serem observados para garantir o acesso à informação previstos na Constituição Federal - arts. 5º, inciso XXXIII;

37, § 3º, inciso II; e 216, § 2º -, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 22, incisos I e II;

Considerando que a publicidade dos atos da Administração Pública é princípio constitucional, e o sigilo, exceção;

Considerando que o princípio da publicidade compreende a integralidade, a integridade, a transparência, a divulgação e a criação de meios para o amplo acesso à informação referente ao patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, gestão de pessoas, contratação de bens e serviços e exercício do controle externo;

Considerando que a Lei nº 12.527/11 e a Lei Distrital nº 4.990/12 preveem que o Tribunal regulamentará os trâmites de revisão de decisão denegatória de acesso à informação;

Considerando as disposições afetas à transparência da Administração Pública estabelecidas na Lei Complementar nº 101/00, com redação dada pela Lei Complementar nº 131/09, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Considerando que o acesso à informação deve ser franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara, e em linguagem de fácil compreensão;

Considerando os objetivos estratégicos presentes no Plano Estratégico do Tribunal para o quinquênio 2016-2019, relacionados ao fomento do controle social e ao aprimoramento da comunicação com a sociedade;

Considerando a necessidade de disciplinar a matéria no âmbito do Tribunal e de acordo com o decidido na Sessão Administrativa nº 1040, realizada em 28 de novembro de 2019, conforme consta do Processo nº 9769/12, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Resolução regulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, no âmbito do Tribunal.

Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se:

I - ato decisório administrativo: decisão plenária, ato ou decisão do Presidente ou da autoridade que detenha delegação para a prática;

II - ato decisório de controle externo: acórdão, decisão plenária, decisão do Presidente e despacho de Presidente ou de Relator;

III - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IV - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduo, equipamento ou sistema autorizado;

V - documento: unidade de registro de informação, qualquer que seja o suporte ou o formato;

VI - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento de ato decisório;

VII - informação: dado, processado ou não, contido em qualquer meio, suporte ou formato, que pode ser utilizado para produção e transmissão de conhecimento;

VIII - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

IX - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público nos termos da lei;

X - informação custodiada: a produzida por terceiro que esteja sob a guarda ou posse do Tribunal;

XI - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino;

XII - interessado: pessoa física ou jurídica que encaminhou ao Tribunal pedido de acesso à informação;

XIII - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo detalhamento possível, sem modificações;

XIV - transparência ativa: divulgação de informação de interesse público e geral produzida ou custodiada pelo Tribunal, que não esteja classificada como sigilosa ou pessoal, independentemente de solicitação;

XV - transparência passiva: disponibilização de informação de interesse público e geral produzida ou custodiada pelo Tribunal, em atendimento a pedido de acesso à informação;

XVI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

CAPÍTULO II

DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 3º O direito fundamental de acesso à informação é assegurado pelo Tribunal nos termos desta Resolução e executado em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:

I - publicidade como regra geral e o sigilo como exceção, nos casos previstos em Lei;

II - incentivo ao exercício do controle social;

III - acesso ágil, objetivo e transparente;

IV - disponibilização em linguagem acessível, clara e na máxima extensão permitida pela legislação;

V - divulgação de informação de interesse público e geral produzida ou custodiada pelo Tribunal, que não esteja classificada como sigilosa ou pessoal, ainda que juntada a processo sigiloso, independentemente de solicitação;

VI - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

VII - utilização de sítio na internet, correio eletrônico e outros meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.

Art. 4º É direito de qualquer interessado obter junto ao Tribunal:

I - orientação sobre os procedimentos para acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação concernente ao seu pedido de acesso à informação;

III - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo Tribunal, recolhidos ou não a arquivos públicos;

IV - informação pertinente à administração do Tribunal, incluindo patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, gestão de pessoas, contratação de bens e serviços, convênios e instrumentos congêneres e ao resultado de auditoria, inspeção ou tomada de contas;

V - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

VI - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou jurídica em virtude de qualquer vínculo com o Tribunal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

VII - informação relacionada à implementação, acompanhamento e resultado dos programas, projetos e ações do Tribunal, bem como das metas e indicadores propostos;

VIII - informação relativa à atividade de controle externo do Tribunal, compreendendo sua política, organização e serviço.

§ 1º O Plenário, o Presidente ou o Relator poderá autorizar o acesso total ou parcial à informação que não atenda ao disposto no art. 3º, inciso V desta Resolução, antes da edição do ato decisório.

§ 2º Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

§ 3º As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso, ressalvado o disposto no art. 24 da Lei Distrital nº 4.990/12.

§ 4º A negativa de acesso às informações, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do Capítulo VII desta Resolução.

§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente do Tribunal a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

§ 7º Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 5º A transparência ativa será assegurada mediante a:

I - divulgação de informação no sítio oficial do Tribunal na internet ou indicação de outro portal governamental que promova a transparência da Administração Pública ou o acesso à informação;

II - publicação de informação no Diário Oficial do Distrito Federal ou no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.

Art. 6º O "Portal da Transparência", presente no sítio oficial do Tribunal, divulgará ou permitirá o acesso à informação concernente a patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, gestão de pessoas, contratação de bens e serviços e exercício do controle externo, bem como a outros assuntos que, na avaliação do Tribunal, sejam de interesse coletivo ou geral, observando-se, ainda, o disposto no Capítulo II desta Resolução.

Art. 7º Serão divulgadas as informações públicas produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de interesse coletivo ou geral, mediante disponibilização na internet, para acesso público, de dados inerentes a, no mínimo:

I - transparência da gestão do TCDF, que contemple:

a) competências e estrutura organizacional;

b) endereços e telefones de contato com as unidades do Tribunal, bem como respectivos horários de atendimento ao público externo;

c) instrumentos de cooperação;

d) concursos públicos;

e) relatórios institucionais estabelecidos em lei;

f) prestações de contas anuais;

g) licitações e contratos;

h) execução orçamentária e financeira;

i) dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;

j) gestão de pessoas;

k) contratos de terceirização de mão de obra;

II - exercício do controle externo, que compreenda as deliberações do Colegiado do TCDF;

III - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

IV - outros dados exigidos por lei.

§ 1º As informações serão disponibilizadas diretamente em área de conteúdo do "Portal de Transparência" ou mediante indicação de acesso a outro portal governamental que promova a transparência da Administração Pública ou o acesso às informações de que trata a Lei Federal nº 12.527/11 e a Lei Distrital nº 4.990/12.

§ 2º A publicação no "Portal de Transparência" das informações de que trata o caput observará, no que couber, o cumprimento dos requisitos de transparência dispostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e pela lei de diretrizes orçamentárias em vigor, bem como dos dispositivos de acesso à informação da Lei Federal nº 12.527/11 e demais legislações de regência.

§ 3º O detalhamento das informações a serem divulgadas no "Portal" referido no caput e a incumbência das unidades integrantes da estrutura administrativa de publicar e manter atualizadas no "Portal" as informações inerentes à sua área de competência ou, se couber, promover os registros pertinentes nas soluções de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública cujos dados sejam disponibilizados em outro portal governamental constarão de Portaria a ser editada em até 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução.

Art. 8º O sítio oficial do Tribunal na internet deve atender aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma ágil, objetiva e transparente;

II - conter os seguintes instrumentos de acesso à informação arquivística:

a) Código de Classificação de Documentos de Arquivo das atividades administrativas e de controle externo;

b) Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades administrativas e de controle externo;

c) Vocabulário Controlado de termos relativos aos documentos de arquivo das atividades administrativas e de controle externo;

III - disponibilizar a informação em linguagem acessível, clara e na máxima extensão permitida pela legislação;

IV - garantir a acessibilidade de conteúdo às pessoas com necessidades especiais;

V - garantir a autenticidade, a integridade e a atualização da informação disponível;

VI - indicar o local e instruir sobre a forma de comunicação com o Tribunal por via eletrônica ou telefônica;

VII - viabilizar a geração de relatório em formato aberto e não proprietário, de modo a facilitar a análise da informação.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 9º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, vinculado à Ouvidoria, que terá a competência de:

I - atender o interessado e orientá-lo quanto ao acesso à informação;

II - recepcionar, protocolar e registrar no Sistema próprio os pedidos de acesso à informação;

III - cientificar o interessado sobre a tramitação do pedido de acesso, encaminhar a informação solicitada ou a decisão que comporte a negativa de acesso à informação ou o indeferimento do

recurso, acompanhada do fundamento normativo e das razões que a justificaram;

IV - controlar os prazos de processamento e atendimento do pedido de acesso à informação;

V - divulgar anualmente estatísticas acerca dos pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos;

VI - receber e encaminhar à autoridade competente recurso contra a negativa de acesso à informação;

VII - responder por iniciativa própria o pedido de acesso à informação que independa do concurso de outra unidade dos serviços auxiliares. Quando o pedido não puder ser atendido sem o concurso de outra unidade, o SIC, por intermédio da Ouvidoria, requisitará as informações à unidade competente, fixando prazo para atendimento da demanda;

VIII - adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Norma;

IX - relatar à Ouvidoria os casos de descumprimento desta Resolução;

§ 1º A comunicação com o interessado será realizada, preferencialmente, por meio do Sistema da Ouvidoria ou correio eletrônico.

§ 2º A informação classificada como sigilosa ou pessoal será, quando devidamente autorizada, disponibilizada ao interessado, observadas as cautelas previstas na Resolução que disciplina a matéria.

Art. 10. A transparência passiva será viabilizada ao interessado mediante pedido de acesso à informação direcionado ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, por meio de:

I - formulário padrão eletrônico, disponível no sítio oficial do Tribunal na internet;

II - correio eletrônico;

III - telefone;

IV - correspondência;

V - pessoalmente.

§ 1º O pedido de acesso à informação será instruído com o nome completo do interessado, número de documento de identificação oficial válido e endereço físico ou eletrônico para posterior comunicação;

§ 2º É necessária a especificação, de forma clara e precisa, da informação solicitada, vedada a exigência relativa aos motivos determinantes da solicitação.

§ 3º No caso de o interessado ser menor de idade e não possuir documento de identificação oficial, deve ser informado o dos pais ou responsáveis.

§ 4º A atividade de busca e o fornecimento de informação são gratuitos, respondendo o interessado pelo ressarcimento dos custos de reprodução, exceto no caso de insuficiência econômica declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 11. O SIC prestará de imediato a informação que estiver disponível e não classificada como sigilosa ou pessoal.

Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação atendidos por meio telefônico deverão ser registrados no Sistema da Ouvidoria.

Art. 12. Caso não seja possível autorizar ou conceder o acesso imediato à informação, o SIC, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, cientificará o interessado:

I - da data, do local e do modo para obter o acesso à informação solicitada;

II - das razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso à informação pretendida, acompanhadas do fundamento legal, da decisão da autoridade competente e de orientação sobre a possibilidade de interposição de recurso;

III - da inexistência da informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, o envio da solicitação a esse órgão ou entidade, informando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 1º A proposição da unidade que comporte o acesso ou a negativa de acesso à informação classificada como sigilosa ou pessoal indicará a fundamentação legal e as razões que a justifique.

§ 2º A unidade informará ao SIC os casos em que a disponibilização da informação comprometa a realização de seus trabalhos, por demandar a realização de atividades adicionais de análise, interpretação, consolidação, serviço de produção ou tratamento de dados e informações.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o SIC cientificará o interessado da situação e da possibilidade de, querendo, proceder pessoalmente às tarefas assinaladas, indicando o local, dia e horário para o acesso.

§ 4º Se o pedido envolver o acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar a sua integridade, a unidade competente deverá disponibilizá-la ao SIC a partir de cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 5º O SIC, por intermédio da Ouvidoria, encaminhará ao Presidente ou ao Relator, para deliberação, proposta fundamentada que acene para o acesso à informação classificada como sigilosa, exceto na hipótese do art. 4º, § 3º; de natureza pessoal; que aguarde a edição de ato decisório, nos termos do art. 4º, § 1º; ou que comporte a negativa de acesso à informação.

§ 6º Na contagem de prazo para atendimento de pedido de acesso à informação, será excluído o dia do início e incluído o do vencimento; e, recaindo este em dia em que não houver expediente, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil imediato.

Art. 13. O acesso à informação será viabilizado mediante:

I - certidão;

II - indicação do local em que se encontra no sítio oficial do Tribunal, no Diário Oficial do Distrito Federal, no Diário Eletrônico do Tribunal ou no Portal de Transparência;

III - concessão de vista ou fornecimento de cópia da informação;

IV - disponibilização de arquivo, documento, registro ou base de dados.

Art. 14. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o interessado será cientificado quanto ao lugar e à forma de consultar, obter ou reproduzir a referida informação.

§ 1º O procedimento previsto no caput desonera o Tribunal da obrigação de fornecer diretamente a informação, salvo se o interessado declarar que não dispõe de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

§ 2º A informação armazenada em formato digital pode ser fornecida nesse formato, caso haja anuência do interessado.

Art. 15. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado pode solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor do Tribunal, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 16. É insuscetível de atendimento o pedido de acesso à informação:

I - alusiva a evento futuro, projeção, previsão, inclusive de data de ocorrência ou de tomada de decisão, minuta ou estudo em curso, exceto se decorrer de determinação legal ou regulamentar;

II - classificada como sigilosa, ressalvada a hipótese do art. 4º, § 2º;

III - genérica, desproporcional, desarrazoada ou que exija produção de informação, trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados e informações ou que não

seja de competência do Tribunal;

IV - eliminada em função da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do Tribunal;

V - pendente de deliberação de mérito relacionada à avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor, auditorias internas e procedimentos disciplinares;

VI - pessoal que não atenda, conforme o caso, ao disposto nos arts. 25, incisos I, II, III, e 28, caput e parágrafo único, incisos I, III e IV, desta Resolução;

VII - protegida por lei;

VIII - insuficientemente clara ou sem delimitação temporal;

IX - que justificadamente possa comprometer a eficácia de fiscalização prevista ou em andamento.

Parágrafo único. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 17. No caso de indeferimento de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

§ 1º O recurso será interposto junto ao SIC, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente, e dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Caso a decisão denegatória tenha sido tomada pelo Presidente ou pelo Relator, o recurso será encaminhado para sorteio de Relator, que deverá submetê-lo ao Plenário para deliberação em até 20 (vinte) dias.

§ 3º Ao procedimento disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO À INFORMAÇÃO SIGILOSA E PESSOAL

Art. 18. O Tribunal controlará o acesso e a divulgação de informação classificada como sigilosa por ele produzida ou custodiada, assegurando a devida proteção.

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos na forma da Resolução que disponha sobre a matéria, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa obriga aquele que a obteve a resguardar o sigilo.

Art. 19. É facultado o acesso à informação classificada como sigilosa àquele que integra os autos ou ao seu representante legal sempre que necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 20. O Presidente do Tribunal adotará as providências necessárias para que os Membros do Tribunal e do Ministério Público, bem como o pessoal dos Serviços Auxiliares, Terceirizados e Estagiários conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas e pessoais.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que, em razão de qualquer vínculo com o Tribunal, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações em vigor no Tribunal.

Art. 21. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 1º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 2º O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e às recomendações constantes desses instrumentos.

Art. 22. A classificação e a desclassificação de informação sigilosa e os procedimentos afetos à tramitação e controle de documento e processo com acesso restrito observarão a Resolução que disponha sobre a matéria.

Art. 23. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem produzidas ou custodiadas pelo Tribunal:

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção;

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações de que trata o caput esteja morto ou ausente, os direitos de que dispõe este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 24. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 25. O consentimento referido no inciso II do art. 23 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de decisão judicial;

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros;

V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 26. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 23 não poderá ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Tribunal, em que o titular das informações for parte ou interessado;

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 27. O Presidente do Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 26, de forma fundamentada, sobre documentos que o Tribunal tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o Tribunal poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

Art. 28. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos nos Capítulos IV e VI desta Resolução e estará condicionado à comprovação da identidade do interessado.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 23, por meio de procuração com reconhecimento de firma;

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 25;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 27;

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação solicitada para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 29. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o interessado.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

§ 3º Depende de prévia autorização do Presidente do Tribunal ou do Relator o fornecimento de informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais, nos termos dos arts. 31 da Lei Federal nº 12.527/11 e 33 da Lei Distrital nº 4.990/12.

Art. 30. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507/97 em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 31. Constituem condutas ilícitas que ensejam a responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer informação solicitada nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou à informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito para si ou para terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas neste Capítulo serão consideradas, para fins do disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida Lei.

§ 2º Pelas condutas descritas neste Capítulo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 32. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o TCDF e deixar de observar o disposto nesta Resolução estará sujeita às sanções previstas em Lei.

Art. 33. As práticas indicadas neste Capítulo poderão ensejar ainda a responsabilidade civil ou criminal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O SIC, por intermédio da Ouvidoria, juntamente com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI e as unidades envolvidas responderão, na medida de suas competências, pelas ações relacionadas à elaboração das soluções de TI, à disponibilização das informações necessárias ao cumprimento desta Resolução, ao aperfeiçoamento do Portal da Transparência no sítio do Tribunal na internet e ao ajuste do sistema e-TCDF ao disposto no art. 3º, inciso V.

Parágrafo único. As ações indicadas no caput deverão ser implementadas em até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis pela Presidência, desde que acolhidas as justificativas para a prorrogação, devidamente acompanhadas de novo cronograma de implementação.

Art. 35. O Tribunal, o Ministério Público junto ao Tribunal e as unidades de Serviços Auxiliares deverão zelar pela:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e divulgação;

II - proteção da informação, incluída a classificada como sigilosa ou pessoal, garantindo a autenticidade, a disponibilidade, a integridade e a restrição de acesso, quando for o caso.

Art. 36. O pedido de acesso à informação que verse sobre matéria afeta ao Ministério Público junto ao Tribunal que não esteja disponível na base de dados do Tribunal será redirecionado à Procuradoria-Geral do referido Ministério Público, nos termos do art. 12, inciso III.

Art. 37. A atribuição a que alude o art. 12, § 5º, poderá ser delegada.

Art. 38. O Presidente do Tribunal expedirá os atos necessários à regulamentação desta Resolução, bem como resolverá os casos omissos.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Portaria nº 128, de 10 de maio de 2012.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34 de 18/02/2020 p. 26, col. 2