(Revogado(a) pelo(a) Instrução 82 de 04/03/2026)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, publicado no DODF em 19 de março de 2007; Considerando os arts. 121 e 134 da Lei nº 9.503/1997; Considerando as Resoluções CONTRAN nºs 310/2009, 712/2017, 715/2017; Considerando o Decreto Distrital nº 28.722/2008; Considerando a Lei nº 13.726/2018; Considerando a necessidade de desburocratizar os serviços disponibilizados aos cidadãos do Distrito Federal; Considerando a automação dos serviços dos serviços disponibilizados pelo Detran-DF no âmbito do Distrito Federal; resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito do Distrito Federal o Certificado Eletrônico de Registro de Veículo – CRV-e e Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV-e e estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados para o preenchimento e autenticação da ATPV.
DO CERTIFICADO ELETRÔNICO DE REGISTRO DO VEÍCULO – CRV-e
Art. 2º O Certificado Eletrônico de Registro de Veículo – CRV-e constitui documento eletrônico com as mesmas informações constantes no documento físico, sendo sua geração de competência do DETRAN/DF até que o DENATRAN conclua seu sistema para geração e expedição do mesmo.
Art. 3º O acesso dado ao proprietário será feito por meio do Portal de Serviços do DETRAN/DF e/ou aplicativo mobile, com senha de acesso exclusivo.
Art. 4º A chancela do dirigente máximo do órgão emissor existente no documento físico será substituída no CRV-e pela assinatura eletrônica do mesmo, a qual conferirá validade jurídica ao documento eletrônico.
Art. 5º O CRV-e será disponibilizado nos casos em que o proprietário efetuar quaisquer serviços previstos no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, sem prejuízo daqueles que enseje uma nova expedição de CRV.
Art. 6º A transferência de propriedade de veículo, no âmbito do Distrito Federal, será realizada com a emissão do Certificado de Registro do Veículo – CRV, em meio físico ou eletrônico, conforme for solicitado pelo novo proprietário, sendo preferencialmente aplicado a disponibilização em meio eletrônico.
Art. 7º Para solicitar a disponibilização do CRV-e o novo proprietário deverá utilizar o Portal de Serviços do DETRAN/DF e ou aplicativo mobile e, nos casos de transferências de propriedade será necessário a entrega do CRV físico, caso não esteja utilizando o eletrônico.
Art. 8º Após o registro e autenticação das declarações dos proprietários o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF fará constar obrigatoriamente em seus sistemas, com acesso público, as alterações decorrentes do processo de alteração de característica e/ou transferência de propriedade e da comunicação de venda de veículo, nas formas previstas no parágrafo único do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo Único. A data a ser considerada como data de transferência do veículo é a data declarada no campo “DATA” da ATPV.
Art. 9º O novo proprietário adotará as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRV ou CRV-e, no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo Único. O descumprimento do prazo disposto no caput deste artigo configura infração prevista no art. 233 do CTB.
Art. 10º A disponibilização do CRV-e somente ocorrerá quando da liberação e registro junto à Base de Índice Nacional – BIN, junto ao DENATRAN, após registro do número sequencial disponibilizado e recebimento do código de segurança do CRV, mantendo todas as características do CRV físico.
Art. 11º O CRV-e terá os campos e seu leiaute definidos no Anexo e é suficiente para fim de cumprimento do contido nos artigos 121 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
§ 1º O proprietário do veículo poderá imprimir o CRV-e, o qual será considerado válido, no âmbito do Distrito Federal, para os fins previstos nos artigos 121 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
§ 2º Poderão ser agregadas no CRV-e outras informações consideradas pertinentes ao DENATRAN e DETRAN/DF.
Art. 12º O DETRAN/DF disponibilizará sistema eletrônico para validação do CRV-e, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick response Code – QRCode) inserido no documento.
Art. 13º A medida prevista no art. 6º desta instrução será aplicada até a completa implantação do sistema que trata do Certificado Eletrônico de Registro de Veículo – CRV-e
Art. 14º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO EM MEIO ELETRÔNICO (CRV-e) ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. O CRV-e será composto por partes contendo os seguintes dados (figura):
2. PARTE 1 e 2: Informação do órgão emissor, do veículo e do proprietário: Cabeçalho com impressão “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA”, “DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO”, Identificação do DETRAN/UF, número de série, código de segurança, código RENAVAM, exercício, via, nome do proprietário, CPF/CNPJ do proprietário, placa atual, nome do proprietário anterior, placa anterior, nº do VIN (chassi), tipo/espécie, combustível, marca/modelo/versão, ano de fabricação, ano do modelo, capacidade/lotação, potência/cilindrada, categoria, cor do veículo, quantidade de eixos, CMT, PBT, nº de motor, tipo de carroceria, campo de observações, local e data da expedição e QRCode; Autorização para transferência de propriedade de veículo – ATPV, no modelo estabelecido no Anexo I, da Resolução CONTRAN nº 310, de 06 de março de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2020 p. 50, col. 1