(Revogado(a) pelo(a) Portaria 109 de 16/09/2025)
Altera a Portaria nº 117, de 17 de novembro de 2023, que disciplina a aplicação prática do Marco regulatório das organizações da sociedade civil - MROSC na gestão pública da Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, constituindo Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 37.843/2016, de 13 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 117, de 17 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 60. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
XIII - protocolo de pedido de licenciamento eventual junto à Região Administrativa ou protocolo de autorização de evento junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, para os projetos que necessitem de licença para realização, nos termos da Lei Distrital nº 7.541, de 19 de julho de 2024;
§7º O objeto do plano de trabalho de que trata o inciso III deve guardar relação com a rubrica orçamentária dos recursos da emenda parlamentar, sob pena de não ser aprovado.
§8º Caso o projeto apresentado seja realizado em conjunto com outro órgão, poderá ser juntada aos autos a autorização prévia do respectivo órgão."...
Art. 60-A No âmbito da Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação só serão aceitos projetos com valor mínimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
§1º Cada parlamentar poderá destinar, por instrumento, emendas parlamentares até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por exercício financeiro.
§2º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação realizará análise do interesse público, da capacidade técnica relacionada à oferta da força de trabalho à época da execução e do mérito da matéria imbuídos à proposta protocolada, não tendo obrigatoriedade de firmar a parceria.
§3º Não serão aprovados projetos de OSC com prestação de contas em atraso ou reprovadas.
§4º O disposto no §1º não se aplica às parcerias cujo objeto envolva:
I - gestão compartilhada, realização de projetos e/ou promoção dos equipamentos públicos sob administração desta Secretaria;
II - parceria decorrente de Lei que expressamente reconhece como evento, atividade e/ou projeto oficial do Distrito Federal; ou
III - realização de grandes eventos pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§5º Para fins do inciso III do §4º deste artigo, considera-se grandes eventos aqueles consagrados por opinião pública ou crítica especializada.
§6º A verificação da incidência do disposto no §1º deverá ser realizada pela Subsecretaria de Administração Geral antes da formalização da parceria.
§7º O disposto no §1º poderá ser excepcionalizado mediante decisão fundamentada do Secretário Executivo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, devendo a área técnica fornecer subsídios para apreciação acerca da presença ou ausência de interesse público....
Art. 61. Os documentos constantes nos incisos I a VII e X do art. 60 desta Portaria deverão ser apresentados mediante formulário constante do Anexo XVII e, nos casos que couberem, devem ser apresentados os documentos solicitados nos incisos XI a XIV, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à data prevista para início da parceria, para realização das análises técnica e jurídica em tempo hábil.
§1º O envio dos documentos iniciais de parceria pela OSC deverá ser feito prioritariamente para o e-mail gabinete.secti@secti.df.gov.br, nos termos do art. 8º, §1º, desta Portaria.
§2º Na falta de qualquer um dos documentos listados no caput - envio de documentação incompleta ou em desacordo com a legislação da MROSC - a área técnica responsável notificará a proponente para complementação e o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias será obrigatoriamente reiniciado, devendo a proponente readequar os prazos do projeto, se necessário.
§3º Nos casos de requerimento de parceria apresentado no prazo inferior a 45 dias de antecedência em relação à data de início do projeto, a Secretaria não está obrigada a firmar a parceria, diante da inviabilidade de processamento do requerimento por insuficiência de tempo para análises técnica e jurídica.
§4º Os autos deverão ser remetidos pela área finalística responsável pela instrução processual à SUAG para elaboração da minuta de Termo de Fomento, até 10 (dez) dias antes da data de início do projeto ou atividade, sob pena de não se firmar a parceria caso haja insuficiência de tempo para análises técnica e jurídica.
§5º A entrega da documentação no prazo constante no caput deste artigo não garante a execução do projeto nas datas sugeridas pela OSC em sua proposta, vez que as análises técnica e jurídica podem demandar prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias a depender da complexidade da parceria e da capacidade técnica e operacional da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§6º Em caso de não atendimento da OSC às diligências de que trata o § 1º a área finalística pode recomendar ao Subsecretário da área o arquivamento da proposta em análise.
§7º A área técnica poderá fazer visitas às dependências da OSC e realizar diligências para verificar se existe estrutura adequada para a realização do objeto da parceria....
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 01/08/2025 p. 22, col. 1