SINJ-DF

PORTARIA Nº 472, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024

Instituir o Comitê Técnico de Assessoramento e Planejamento das Ações de Enfrentamento da Dengue e outras Arboviroses (CT-ARBO).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso "II" do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto no 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF no 54, de 15 de março de 2013 e, tendo em vista o disposto nos artigos 6, I, a e b, e 18, IV, a e b, da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, nos artigos 9, I, VII, IX e XII e 12, da Portaria do Ministério da Saúde no 1.378, de 09 de julho de 2013 e, ainda, nas Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Assessoramento e Planejamento das Ações de Enfrentamento da Dengue e outras Arboviroses (CT-ARBO), a nível central, vinculados à Subsecretaria de Vigilância à Saúde e à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde e o Comitê Técnico Regional de Assessoramento e Planejamento das Ações de Enfrentamento da Dengue e outras Arboviroses (CTR-ARBO), à nível regional, vinculados às Superintendências Regionais de Saúde.

§ 1º O CT-ARBO e o CTR-ARBO caracterizam-se como um espaço colegiado de nível central e regional, respectivamente, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para discussões técnicas, planejamento e monitoramento de ações para a prevenção, controle e enfrentamento das arboviroses de relevância epidemiológica no Distrito Federal.

§ 2º Os CTR-ARBOs estão vinculados tecnicamente ao CT-ARBO.

Art. 2º Compõem o CT-ARBO, de forma permanente, representantes das seguintes áreas:

I - Assessoria de Mobilização Institucional e Social para a Prevenção de Endemias da Subsecretaria de Vigilância à Saúde;

II - Assessoria do Gabinete da Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SES-DF;

III - Diretoria de Vigilância Ambiental - DIVAL/SVS;

IV - Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVEP/SVS;

V - Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/SVS;

VI - Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA/SVS;

VII - Diretoria de Saúde do Trabalhador - DISAT/SVS;

VIII - Assessoria do Gabinete da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS;

IX - Coordenação de Atenção Primária à Saúde - COAPS/SAIS;

X - Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços - COASIS/SAIS;

XI - Coordenação de Atenção Especializada à Saúde - CATES/SAIS;

XII - Assessoria de Redes de Atenção à Saúde - ARAS/SAIS;

XIII - Coordenadores dos Comitês Regionais designados pelas Superintendências;

XIV - Assessoria de Comunicação - ASCOM/SES.

XV - Superintendência da Unidade de Atenção Pré-Hospitalar do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF).

XVI - Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB);

XVII - Hospital São Vicente de Paulo (HSVP);

XVIII - Hospital de Apoio de Brasília;

XIX - Hospital da Criança de Brasília (HCB).

§ 2º O CT-ARBO será coordenado pela Assessoria de Mobilização Institucional e Social para a Prevenção de Endemias da Subsecretaria de Vigilância à Saúde e por um representante do Gabinete da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde.

Art. 3º O CT-ARBO poderá, sempre que julgar pertinente, convidar representantes de outras áreas da Secretaria de Estado de Saúde, bem como de outras instituições públicas ou privadas.

Art. 4º Compõem o CTR-ARBO, minimamente e de forma permanente, representantes das seguintes áreas das Superintendências Regionais de Saúde (SRS):

I - Diretoria Administrativa;

II - Assessoria de Planejamento em Saúde;

III - Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde (DIRAPS);

IV - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da DIRAPS;

V - Gerência de Planejamento, Monitoramento e Avaliação da DIRAPS;

VI - Gerência de Acesso e Qualidade em Atenção Primária à Saúde da DIRAPS;

VII- Gerência de Enfermagem da DIRAPS;

VIII - Gerência de Regulação da DIRAPS;

IX - Diretoria Regional de Atenção Secundária;

X - Diretoria do(s) Hospital(ais) Regional(ais);

XI - Núcleo Hospitalar de Epidemiologia;

XII - Gerência de Emergência do Hospital.

§ 1º Compõe também o CTR-ARBO, o(s) Núcleo(s) Regional(ais) de Vigilância Ambiental e Sanitária e a(s) Gerência(s) da(s) UPA(s) adscrita(s) na região de saúde.

§ 2º A Superintendência da Região de Saúde designará um coordenador para o CTR-ARBO, dentre os membros, e este representará o Comitê Regional como membro permanente no CT-ARBO.

Art. 4º São atribuições do CT-ARBO:

I - Elaborar e revisar regimento interno.

II - Elaborar, monitorar e atualizar os Planos de Contingência para Resposta às Emergências em Saúde Pública por arboviroses de relevância epidemiológica e/ou assistencial.

III - Acompanhar a situação entomo-epidemiológica e assistencial da dengue e de outras arboviroses

IV - Avaliar as informações geradas pelos painéis de monitoramento da Dengue.

V - Avaliar os cenários de risco de epidemia, conforme metodologia e parâmetros do plano de contingência vigente e orientar as ações e medidas necessárias à prevenção, controle e enfrentamento da dengue e de outras arboviroses no âmbito do Distrito Federal.

VI - Sistematizar as informações técnicas relativas ao cenário de risco das arboviroses, elaborando relatórios técnicos para subsidiar as tomadas de decisões dos gestores em nível central.

VII - Apoiar a organização e os trabalhos dos comitês regionais.

Art. 5º São atribuições do CTR-ARBO, na Região de Saúde:

I - Elaborar e revisar regimento interno.

II - Elaborar, monitorar e atualizar os Planos de Ação para Resposta às Emergências em Saúde Pública por arboviroses de relevância epidemiológica e/ou assistencial seguindo os princípios dos planos de contingência Distritais.

III - Acompanhar a situação entomo-epidemiológica e assistencial da dengue e de outras arboviroses.

IV - Avaliar as informações geradas pelos painéis de monitoramento das arboviroses, a nível de Região de Saúde e suas Regiões Administrativas.

V - Avaliar os cenários de risco de epidemia, conforme metodologia e parâmetros do plano de contingência vigente e orientar as ações e medidas necessárias à prevenção, controle e enfrentamento da dengue e de outras arboviroses no âmbito regional.

VI - Sistematizar as informações técnicas relativas ao cenário de risco das arboviroses, elaborando relatórios técnicos para subsidiar as tomadas de decisões dos gestores em nível regional.

Art. 6º O CT-ARBO e os CTR-ARBO reunir-se-ão mensalmente, de forma ordinária, e em maior frequência a depender do cenário epidemiológico-assistencial do momento.

Art. 7º O CT-ARBO poderá, sempre que necessário, instituir subcomitês ou grupos de trabalho, por tempo determinado e vinculados a um eixo estratégico do plano de contingência.

Art. 8º A participação no CT-ARBO e nos CTR-ARBO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 270, de 22 de março de 2018 e demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 10/10/2024 p. 15, col. 2