Dispõe sobre o fluxo de pacientes egressos de UTI e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 509, inciso VII, do Decreto nº 39.546 de 19 de dezembro de 2018, c/c art.s 36 e 41 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014;
Considerando que o processo de regulação em saúde, notadamente o relacionado à regulação de leitos hospitalares gerais e de terapia intensiva, deve obedecer aos princípios do SUS, com a finalidade de prover acesso equânime, ordenado, oportuno e qualificado aos usuários dos serviços de saúde, de modo a disponibilizar a melhor alternativa terapêutica às suas necessidades;
Considerando o Decreto Distrital nº 38.488, de 13 de setembro de 2017, que cria e estabelece a estrutura funcional do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal (CRDF) no qual estão vinculadas à Diretoria de Regulação da Atenção Ambulatorial e Hospitalar (DIRAAH) e a Central de Regulação da Internação Hospitalar (CERIH);
Considerando o Decreto Distrital nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, que aprova o Regimento Interno das Superintendências das Regiões de Saúde, das Unidades de Referência Assistencial e das Unidades de Referência Distrital, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências;
Considerando a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) nº 3.872, de 10 de agosto de 2017, que analisa as diárias de UTI pagas aos pacientes supostamente de alta da unidade de tratamento intensivo com possibilidade de responsabilização dos gestores públicos;
Considerando a alta médica da UTI como o ato médico que determina a finalização da assistência em unidade de terapia intensiva, não obstante a necessidade de outros cuidados assistenciais com o paciente;
Considerando a necessidade de padronizar e garantir a segurança na transição do cuidado entre os níveis de atenção hospitalar;
Considerando a importância da gestão eficiente dos leitos críticos na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Regulamentar o processo de alta da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para os pacientes internados em leitos próprios da SES/DF, contratados ou conveniados com o objetivo de assegurar a continuidade do cuidado e otimização do uso dos recursos assistenciais de alta complexidade.
Art. 2º Fica instituído o seguinte procedimento padrão para o fluxo do processo de alta da UTI, com o objetivo de garantir a segurança, qualidade e continuidade do cuidado ao paciente, conforme as etapas abaixo:
§1º A alta da UTI deverá ocorrer quando o paciente apresentar estabilidade clínica e hemodinâmica, com resolução ou controle do quadro que motivou a internação, em conformidade com as orientações contidas na PORTARIA SES-DF Nº 200, DE 06 DE AGOSTO DE 2015 ou normativo vigente.
§2º Definida a alta médica, cabe ao médico assistente realizar, de forma imediata e tempestiva, o registro no prontuário eletrônico da alta médica, bem como do relatório de alta, contendo todas as informações necessárias para os encaminhamentos subsequentes, conforme o Modelo de Relatório de Alta da UTI, disponível no link SEI 186762170, o qual será publicado no sítio eletrônico da SES-DF.
§3º O relatório de alta deve ser inserido, de forma imediata e tempestiva, em Sistema de Regulação de Leitos (SISLEITOS) ou sistema vigente.
§4º Os acessos ao sistema serão concedidos a todas as unidades, próprias, contratadas ou conveniadas.
§5º É competência da Central de Regulação de Internação Hospitalar (CERIH) conceder acesso ao sistema de regulação, mediante solicitação para o endereço eletrônico .
§6º Durante o período de busca ativa do leito de menor complexidade para retorno para a SES/DF, o relatório de alta deve ser atualizado e enviado a cada 24 horas à CERIH pela CONTRATADA, até a efetiva alta administrativa do paciente.
§7º A equipe assistencial deve comunicar imediatamente a ocorrência da alta médica para a CERIH por meio dos telefones 3449-4332 ou 3449-4334.
§8º Caso o paciente de alta da UTI necessite de Terapia Renal Substitutiva (TRS), o médico assistente deverá, no ato da alta médica, de forma imediata e tempestiva, inseri-lo no sistema de regulação SISREG, ou sistema vigente, seguindo as orientações ao documento normativo de Regulação de Acesso aos Serviços de Nefrologia vigente.
§9º Os acessos ao sistema serão concedidos a todas as unidades, próprias, contratadas ou conveniadas, com perfil de solicitante.
Art. 3º Fica estabelecido que o egresso de UTI será regulado para leito de internação de menor complexidade, sendo estes: enfermaria, unidade de cuidados intermediários, unidade de transição, atenção domiciliar ou outro serviço de saúde compatível com o quadro clínico e nível de complexidade requerido.
§1º A alta dos pacientes da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) deverá ocorrer para leitos de enfermaria vinculados às cinco especialidades médicas básicas: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Ortopedia e Ginecologia/Obstetrícia;
§2º A indicação de leito para especialidades médicas não contempladas no parágrafo 1° dependerá de avaliação específica e direcionamento do médico regulador, considerando a complexidade clínica do paciente e a disponibilidade de leitos na unidade de internação.
Art. 4º Fica atribuída à Central de Regulação da Internação Hospitalar (CERIH), por meio do médico regulador, enquanto autoridade sanitária, a competência exclusiva de regular os pacientes com alta médica da Unidade de Terapia Intensiva (UTI), no âmbito da Rede de Atenção à Saúde, para leito de internação de menor complexidade.
Art. 5° Ficam definidas as atribuições dos agentes envolvidos no processo de regulação do acesso ao leito de internação de menor complexidade ao paciente egresso de UTI, em conformidade com as competências dispostas no Regimento Interno da SES/DF estabelecido pelo DECRETO Nº 39.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018:
§1º Caberá às autoridades sanitárias, médico regulador e enfermeiro controlador, da Central de Regulação da Internação Hospitalar (CERIH):
I - avaliar o relatório médico de alta do paciente, considerando critérios técnicos e clínicos;
II - definir o suporte clínico necessário subsidiado pelas informações fornecidas pela unidade de origem do paciente;
III - transcrever fielmente o relatório médico de alta para o prontuário eletrônico da SES/DF, nos casos de pacientes oriundos da rede contratada ou conveniada, assegurando a integralidade e a rastreabilidade das informações;
IV - determinar o direcionamento do paciente à unidade hospitalar, serviço de retaguarda, unidade de transição, atenção domiciliar ou outro serviço de saúde compatível com o quadro clínico e nível de complexidade requerido;
V - registrar no prontuário eletrônico da SES/DF, identificando a regional de destino e demais informações pertinentes, para viabilizar o resgate e a transferência do paciente;
VI - realizar contato telefônico, de forma imediata e tempestiva, com Gerência Interna de Regulação (GIR) da unidade de destino informando o direcionamento do egresso de UTI;
VII - registrar as altas médicas em tabela própria padronizada, com o preenchimento completo das informações necessárias ao acompanhamento pela unidade de destino, garantindo a integridade dos dados;
VIII - acompanhar o fluxo da alta médica da UTI até a efetiva conclusão da alta administrativa, assegurando a continuidade do cuidado;
IX - comunicar formalmente, via processo SEI, à Diretoria de Regulação de Atenção Ambulatorial e Hospitalar (DIRAAH) os casos de descumprimento dos prazos estabelecidos para o resgate dos pacientes, conforme disposto no artigo 7º desta Portaria.
§2º Caberá aos Núcleos pertencentes à Gerência Interna de Regulação (GIR):
I - ao Núcleo de Gestão de Internação (NGINT):
a) monitorar continuamente o sistema de informação utilizado para a comunicação das altas médicas;
b) reservar leito na unidade hospitalar, com motivo de bloqueio de leito "Paciente Direcionado";
b) comunicar imediatamente ao Núcleo de Apoio à Remoção do Paciente (NARP) a disponibilidade do leito de destino, para que sejam adotadas as providências necessárias para a realização do transporte sanitário;
d) registrar e comunicar à CERIH quaisquer atualizações nas etapas de alta e transferência desses pacientes.
II - ao Núcleo de Apoio à Remoção do Paciente (NARP):
a) realizar o transporte inter-hospitalar dos pacientes egressos das Unidades de Terapia Intensiva contratadas ou próprias da SES/DF, conforme solicitação regulatória;
b) registrar, em prontuário eletrônico, as informações referentes ao transporte do paciente, garantindo a rastreabilidade e a integridade dos dados;
c) a competência para execução da remoção inter-hospitalar caberá, de forma exclusiva, ao NARP da regional para a qual o paciente foi direcionado;
d) o tipo de ambulância e equipe de suporte devem obedecer às disposições estabelecidas na Portaria GM/MS nº 2048, de 5 de novembro de 2002 que dispõe de Regulamentação Técnica sobre Transporte Sanitário ou normativo vigente;
e) tanto a unidade solicitante e quanto a unidade de destino devem inserir e atualizar as informações no sistema informatizado de regulação de transporte sanitário (SRTS), assegurando a rastreabilidade, a transparência do processo e a comunicação eficaz.
§3º Caberá às autoridades sanitárias, médico regulador e enfermeiro controlador, da Central de Regulação de Alta Complexidade (CERAC):
I - utilizar os critérios da Portaria SES/DF nº 248, de 10 de maio de 2017 que dispõe sobre a organização e funcionamento da Fila de Espera de Terapia Renal Substitutiva e regulação de vagas para pacientes egressos de UTI, nas Unidades de Nefrologias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF próprias e terceirizadas ou normativo vigente;
II - indicar a vaga de TRS mais próxima da unidade de destino indicada pelo médico regulador da CERIH;
III - na indisponibilidade de vaga na unidade de destino, o paciente poderá ser direcionado para serviço de hemodiálise com vaga disponível.
Art. 6° Fica estabelecido que o direcionamento para o leito da unidade de destino deverá observar:
I - preferencialmente leito disponível na especialidade requerida na região de moradia;
II - na ausência de leito de internação vago na unidade da região de moradia, o paciente poderá ser direcionado para regional com leito disponível;
III - na ausência de leito de enfermaria da especialidade correspondente na unidade de destino, a Gerência Interna de Regulação (GIR) deverá, obrigatoriamente, alocar o paciente em leito de enfermaria disponível respeitadas as normas de biossegurança, privacidade e humanização do cuidado, ainda que vinculado a outra especialidade médica, assegurando os cuidados adequados, e providenciar, tão breve quanto possível, a transferência interna para o leito apropriado.
IV - fica vedada a alocação conjunta de pacientes pediátricos e adultos no mesmo ambiente de enfermaria.
Art. 7º Ficam definidos os prazos máximos:
I - a comunicação da alta pela unidade de origem deve ser de forma imediata e tempestiva;
II - as autoridades sanitárias da CERIH devem realizar os direcionamentos, conforme atribuições definidas nesta portaria, em 6 (seis) horas úteis;
III - o prazo máximo para a unidade de destino efetuar o resgate do paciente de alta da UTI é de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do registro do direcionamento pela CERIH no prontuário eletrônico do paciente;
Parágrafo único. Deverá efetivar a remoção do paciente no prazo máximo de 06 (seis) horas contadas a partir da disponibilização do leito pela unidade de destino, sendo esta obrigação imprescindível para a continuidade do cuidado, a liberação oportuna de leitos críticos e o pleno funcionamento da regulação assistencial.
Art. 8º Os casos omissos deverão ser submetidos à análise do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal (CRDF).
Art. 9º O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, éticas e civis cabíveis, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da responsabilização perante os respectivos Conselhos Profissionais e órgãos competentes.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor após decorridos 15 dias da data de sua publicação.
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 19/11/2025 p. 11, col. 1