(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)
Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, que "estabelece diretrizes para as políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal".
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I – água não potável: água que não atende ao padrão de potabilidade estabelecido pela legislação vigente, destinada a usos que não envolvam consumo humano direto;
II – água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;
III – água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes líquidos descartados por edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não;
IV – água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas que não possui contribuição de água de pias de cozinha, de máquina de lavar louça, bacias sanitárias, mictórios e bidês;
V – água de chuva: precipitação atmosférica coletada de coberturas;
VI – água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de destilação e de outros equipamentos similares;
VII – reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva, submetida a tratamento compatível com a finalidade pretendida, para aplicações não potáveis, com o objetivo de reduzir a demanda por água potável e/ou minimizar o lançamento de efluentes no meio ambiente;
VIII – fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não proveniente do sistema público de abastecimento;
IX – sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica que faz uso de fontes alternativas de água para abastecimento para fins não potáveis;
Art. 3º As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos:
I – incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional dos recursos hídricos;
II – redução da utilização de água potável para fins não potáveis;
VI – aprimoramento de processos de tratamento de efluentes, visando possibilitar o reúso de água;
VII – garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, para as atuais e futuras gerações.
Art. 4º O reúso da água para fins não potáveis abrange as seguintes modalidades:
I – reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e operações industriais;
II – reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e chafarizes, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil e sistemas de combate a incêndios;
III – reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;
IV – reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em projetos de recuperação ambiental;
V – reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos;
Parágrafo único. As modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada simultaneamente em uma mesma área.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 08/06/2026 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 08/06/2026 p. 2, col. 2