SINJ-DF

LEI Nº 7.903, DE 03 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)

Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, que "estabelece diretrizes para as políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal".

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I – água não potável: água que não atende ao padrão de potabilidade estabelecido pela legislação vigente, destinada a usos que não envolvam consumo humano direto;

II – água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;

III – água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes líquidos descartados por edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não;

IV – água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas que não possui contribuição de água de pias de cozinha, de máquina de lavar louça, bacias sanitárias, mictórios e bidês;

V – água de chuva: precipitação atmosférica coletada de coberturas;

VI – água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de destilação e de outros equipamentos similares;

VII – reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva, submetida a tratamento compatível com a finalidade pretendida, para aplicações não potáveis, com o objetivo de reduzir a demanda por água potável e/ou minimizar o lançamento de efluentes no meio ambiente;

VIII – fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não proveniente do sistema público de abastecimento;

IX – sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica que faz uso de fontes alternativas de água para abastecimento para fins não potáveis;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – (VETADO)

Art. 3º As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos:

I – incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional dos recursos hídricos;

II – redução da utilização de água potável para fins não potáveis;

VI – aprimoramento de processos de tratamento de efluentes, visando possibilitar o reúso de água;

VII – garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, para as atuais e futuras gerações.

Art. 4º O reúso da água para fins não potáveis abrange as seguintes modalidades:

I – reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e operações industriais;

II – reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e chafarizes, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil e sistemas de combate a incêndios;

III – reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;

IV – reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em projetos de recuperação ambiental;

V – reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos;

VI - (VETADO).

Parágrafo único. As modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada simultaneamente em uma mesma área.

Art. 4º-A (VETADO)

Art. 9º-A (VETADO)

Art. 9º-B (VETADO)

Art. 10-A. (VETADO)

Art. 10-B. (VETADO) "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 08/06/2026

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 08/06/2026 p. 2, col. 2