SINJ-DF

LEI Nº 5.890, DE 12 DE JUNHO DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputado Patrício)

Estabelece diretrizes para as políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de uso de água não potável em edificações não industriais no Distrito Federal.

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

Parágrafo único. (VETADO). (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

I - água não potável: água que não atende os parâmetros de qualidade estabelecidos pela Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, ou dispositivo legal que venha a substituí-la, mas que pode ser utilizada para fins não potáveis como irrigação, limpeza, lavagem, descarga sanitária, elementos paisagísticos, combate a incêndio, torres de resfriamento, entre outros;

I – água não potável: água que não atende ao padrão de potabilidade estabelecido pela legislação vigente, destinada a usos que não envolvam consumo humano direto; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

II - água residuária: efluentes líquidos descartados por edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não, como, por exemplo, esgoto, águas pluviais, água de condensação, água descartada e efluentes líquidos;

II – água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

III - reúso de água: uso de água não potável;

III – água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes líquidos descartados por edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

IV - fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não proveniente do sistema público de abastecimento, como, por exemplo, aquele proveniente de precipitação atmosférica, lençol freático e condensação de ar-condicionado, entre outros;

IV – água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas que não possui contribuição de água de pias de cozinha, de máquina de lavar louça, bacias sanitárias, mictórios e bidês; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

V - sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica que faz uso de fontes alternativas de água para abastecimento para fins não potáveis.

V – água de chuva: precipitação atmosférica coletada de coberturas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

VI – água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de destilação e de outros equipamentos similares; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

VII – reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva, submetida a tratamento compatível com a finalidade pretendida, para aplicações não potáveis, com o objetivo de reduzir a demanda por água potável e/ou minimizar o lançamento de efluentes no meio ambiente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

VIII – fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não proveniente do sistema público de abastecimento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

IX – sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica que faz uso de fontes alternativas de água para abastecimento para fins não potáveis; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

X – (VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

XI – (VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

XII – (VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

Art. 3º As políticas públicas do uso de água não potável em edificações têm como objetivos:

Art. 3º As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

I - redução da exploração dos recursos hídricos;

I – incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional dos recursos hídricos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

II - promoção da conservação de água potável;

II – redução da utilização de água potável para fins não potáveis; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

III - preservação da saúde e do bem-estar dos usuários de água não potável;

IV - estímulo às práticas de aproveitamento de fontes alternativas de água e de reúso de águas residuárias;

V - fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias para o uso de água não potável.

VI – aprimoramento de processos de tratamento de efluentes, visando possibilitar o reúso de água; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

VII – garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, para as atuais e futuras gerações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

Art. 4º O uso de água não potável em edificações se destina a:

Art. 4º O reúso da água para fins não potáveis abrange as seguintes modalidades: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

I - irrigação paisagística;

I – reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e operações industriais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

II - uso ornamental, em espelhos d'água e chafarizes, entre outros;

II – reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e chafarizes, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil e sistemas de combate a incêndios; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

III - sistemas de combate a incêndios;

III – reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

IV - descargas sanitárias;

IV – reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em projetos de recuperação ambiental; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

V - lavagem de pisos, fachadas, veículos e roupas;

V – reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

VI - resfriamento de equipamentos e de ar-condicionado central.

VI - (VETADO). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

Parágrafo único. As modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada simultaneamente em uma mesma área. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

Art. 4º-A (VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

Art. 5º Diretrizes, critérios e parâmetros de qualidade de água, específicos para diferentes modalidades de uso de água não potável, devem ser construídos e definidos pelo órgão regulador de água e saneamento.

Art. 6º Sistemas prediais de água não potável devem ser instalados separadamente da rede de água potável da concessionária local e devem prever mecanismos para evitar contaminação dos usuários e do sistema de água potável.

§ 1º Os mecanismos de que trata o caput devem ser estabelecidos pelo órgão regulador de água e saneamento.

§ 2º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º A instalação hidráulica do sistema predial de água não potável, bem como sua manutenção e operação, deve ser realizada por mão de obra qualificada, utilizar unidade de tratamento certificada, nos termos do art. 7º, e atender os critérios de qualidade de água em função da modalidade de reúso pretendida, na forma do art. 5º.

Art. 9º Sistemas prediais de água não potável devem ser identificados por meio de sinalização de segurança.

§ 1º Os pontos de uso de água não potável devem ser identificados por meio de símbolo e texto padronizados, na forma do regulamento, para alertar o usuário da água imprópria para usos potáveis.

§ 2º Tubulações e reservatórios de água não potável devem ser identificados por meio de cor e texto padronizados, na forma do regulamento, para auxiliar na sua identificação e evitar conexões cruzadas.

Art. 9º-A (VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

Art. 9º-B (VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

Art. 10. O uso de água não potável deve ser informado, quando requerido, ao órgão gestor para fins de cadastro, na forma do regulamento.

Art. 10-A. (VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

Art. 10-B. (VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7903 de 03/06/2026)

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 16/06/2017 p. 1, col. 1