Dispõe sobre as políticas e os procedimentos editoriais da Revista Crivo: Controle e Governança Pública, revista técnico-científica do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso L do art. 16 do Regimento Interno, tendo em vista o que consta no Processo nº 00600-00000923/2026-31-e, e
Considerando a necessidade de regulamentar as políticas editoriais da revista técnico-científica do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, com a finalidade de explicitar, de forma clara e sistematizada, os princípios, as diretrizes e os procedimentos que regem a gestão editorial, a tramitação dos manuscritos, os critérios de avaliação e as práticas de comunicação científica adotadas pela Revista;
Considerando as boas práticas nacionais e internacionais de ética e integridade, transparência editorial, ciência aberta, preservação digital e acessibilidade, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as políticas e os procedimentos editoriais da Revista Crivo: Controle e Governança Pública, revista técnico-científica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no art. 22 da Resolução nº 411, de 3 de setembro de 2025.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – manuscrito: trabalho original, na forma de artigo científico ou relato de experiência, submetido à Revista para avaliação e eventual publicação;
II – fluxo contínuo: modalidade de recebimento de manuscritos em que as submissões são aceitas ao longo do ano, sem chamadas vinculadas a datas fixas de edição;
III – avaliação por pares duplo-anonimizada (double anonymized ou masked review): processo em que as identidades de autores e pareceristas permanecem em sigilo recíproco com o objetivo de reduzir vieses e concentrar a análise no mérito do manuscrito;
IV – originalidade: atributo do manuscrito decorrente de atividade intelectual própria, com contribuição nova e relevante para a área, que não constitua cópia, reprodução ou reaproveitamento substancial de obras anteriores sem a devida referência;
V – ineditismo: condição do manuscrito que não tenha sido publicado previamente em periódicos, livros ou outros meios formais de comunicação científica, admitida a divulgação anterior em servidor de pré-publicações (preprints), conforme a política editorial da Revista;
VI – metadados: conjunto estruturado de informações que descrevem, identificam e contextualizam o manuscrito, permitindo indexação, recuperação, interoperabilidade e preservação digital;
VII – anonimização: procedimento de remoção ou ocultação de elementos que possam identificar, direta ou indiretamente, autores, pareceristas ou participantes de pesquisa, aplicado ao manuscrito e aos arquivos complementares, para preservar a avaliação duplo-anonimizada e a proteção de dados pessoais;
VIII – identificador persistente: referência digital única e estável, como Digital Object Identifier – DOI, atribuída a objetos digitais e seus metadados, para favorecer acesso continuado, citação precisa e interoperabilidade;
IX – ORCID: identificador digital persistente do pesquisador (Open Researcher and Contributor ID), utilizado para desambiguação de autoria e integração com serviços de informação científica;
X – CRediT: taxonomia Contributor Roles Taxonomy, utilizada para declarar, de forma padronizada, as contribuições individuais de cada coautor na produção do manuscrito;
XI – autoplágio: reciclagem de texto sem citação e sem transparência editorial;
XII – exogenia: proporção de membros e autores não vinculados à instituição editora, visando à pluralidade e à independência editorial.
DAS DIRETRIZES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Revista Crivo: Controle e Governança Pública tem por missão fomentar a comunicação científica em temas estratégicos de controle externo, políticas públicas e aperfeiçoamento da governança pública.
Art. 4º A Revista orienta-se pelos princípios da integridade científica, colegialidade, impessoalidade na avaliação, transparência editorial, acesso aberto, diversidade e preservação digital dos conteúdos publicados.
Art. 5º Constituem objetivos permanentes da Revista:
I – difundir conhecimento científico e aplicado voltado à melhoria da governança pública e da gestão pública;
II – disseminar a produção técnico-científica do Tribunal e de autores externos, conforme o escopo temático da Revista;
III – incentivar o diálogo entre a administração pública e a comunidade acadêmica, com integração entre teoria e prática;
IV – apoiar a formação e o desenvolvimento profissional de servidores públicos, estimulando a produção e o uso do conhecimento científico na tomada de decisão;
V – contribuir para o aprimoramento das políticas públicas mediante divulgação de pesquisas, experiências e análises com rigor metodológico;
VI – ampliar a visibilidade da produção publicada por meio de indexação, integração com redes de conhecimento e adoção de boas práticas editoriais nacionais e internacionais;
VII – promover diversidade regional, institucional e temática nas publicações, com pluralidade de autores, pareceristas, abordagens metodológicas e contextos de análise.
Art. 6º A Revista adota diretrizes de diversidade, equidade, inclusão e acessibilidade como parte de sua política editorial para favorecer a bibliodiversidade, multilinguismo e representatividade.
Art. 7º A estrutura editorial compreende as seguintes instâncias:
I – Editor-Embaixador: responsável pela representação externa e pela interlocução institucional, com atuação voltada à visibilidade em fóruns técnicos ou acadêmicos e ao incentivo à internacionalização;
II – Editor-Chefe: responsável pela gestão executiva e acadêmica da Revista, pela implementação das políticas editoriais e pela supervisão do fluxo editorial, bem como pela representação institucional nas ausências ou impedimentos do Editor-Embaixador;
III – Conselho Editorial: órgão colegiado consultivo e estratégico, composto por especialistas de distintas afiliações, com pelo menos dois terços de membros externos ao Tribunal, responsável por propor diretrizes editoriais, acompanhar o desempenho qualitativo da Revista e apoiar estratégias de qualificação e ciência aberta;
IV – equipe editorial e de preservação digital: instância de suporte operacional e curadoria técnica, responsável pela triagem inicial (desk review), conformidade normativa, gestão de metadados e medidas de interoperabilidade e preservação digital;
V – pareceristas: especialistas convidados, selecionados por competência e conduta ética, responsáveis pela avaliação de mérito dos manuscritos, nos termos da política de avaliação adotada.
Art. 8º Compete à Escola de Contas Públicas do Tribunal apoiar administrativamente a estrutura editorial da Revista.
Art. 9º A indicação dos componentes das instâncias editoriais será formalizada em Portaria, na qual deverá constar a identificação dos membros, com nomes completos e afiliações institucionais.
§ 1º A composição das instâncias editoriais será divulgada no sítio oficial da Revista.
§ 2º O exercício de funções nas instâncias editoriais não será remunerado.
DAS POLÍTICAS EDITORIAIS ESPECÍFICAS
Art. 10. As políticas editoriais específicas descritas neste Capítulo orientam o fluxo editorial e são de observância obrigatória por autores, pareceristas, editores e demais colaboradores vinculados à Revista.
Da Política de Ética e Integridade na Publicação
Art. 11. A Revista adotará critérios impessoais para prevenir, identificar e tratar má conduta científica, com registro das etapas, preservação do sigilo quando cabível e garantia de rastreabilidade do processo editorial.
Art. 12. Considera-se má conduta científica, entre outras:
III – fabricação, falsificação ou manipulação de dados;
IV – manipulação indevida de imagens;
V – publicação redundante, duplicada ou submissão simultânea não declarada.
Art. 13. A Revista realizará verificação de similaridade nos manuscritos antes de seu encaminhamento à avaliação por pares.
Art. 14. Sem prejuízo de outras obrigações previstas nesta Resolução, são deveres éticos:
I – dos autores: responder pela originalidade do manuscrito, declarar conflitos de interesse e informar a contribuição de cada coautor por meio da taxonomia CRediT;
II – dos pareceristas: declarar conflitos de interesse antes de aceitar a avaliação e manter sigilo sobre o conteúdo avaliado;
III – da equipe editorial e de preservação digital: decidir com base no mérito técnico-científico, vedada discriminação por raça, cor, etnia, origem, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, nacionalidade, crença, ideologia política, condição funcional ou afiliação institucional.
Art. 15. A utilização de ferramentas de inteligência artificial – IA na elaboração do manuscrito deve ser declarada pelos autores no ato da submissão, mediante descrição da metodologia aplicada.
§ 1º A declaração a que se refere o caput deve especificar se a ferramenta foi utilizada para suporte linguístico, estruturação de dados ou produção de trechos do manuscrito.
§ 2º É vedada a indicação de ferramentas de IA como autores ou coautores do trabalho.
§ 3º Os autores assumem total responsabilidade pela exatidão, integridade e originalidade dos dados e das informações geradas por IA, bem como por eventuais inconsistências ou violações de direitos autorais.
Art. 16. Verificada má conduta científica, a Revista poderá indeferir o manuscrito, interromper a tramitação ou, se a ocorrência for identificada após a publicação, adotar correção, retratação ou manifestação de preocupação, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Conteúdos objeto de retratação permanecerão disponíveis, com identificação inequívoca da condição, para preservação da integridade do registro acadêmico.
Da Política de Avaliação por Pares
Art. 17. O processo de seleção de manuscritos submetidos à Revista observará o sistema de avaliação por pares duplo-anonimizada.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Editor-Chefe ou do Conselho Editorial, admitir-se-á a publicação de artigo científico ou relato de experiência por convite, dispensado, neste caso, o procedimento de que trata esta Seção.
Art. 18. A avaliação por pares duplo-anonimizada tem por finalidades:
I – verificar a aderência ao escopo e às normas editoriais;
II – analisar a originalidade, consistência metodológica, relevância e clareza;
III – oferecer os subsídios técnicos para decisão editorial;
IV – orientar o aprimoramento do texto, com recomendações objetivas e justificadas.
Art. 19. A equipe editorial e de preservação digital incentivará o uso de diretrizes de relato e listas de verificação (checklists) adequadas à área temática do manuscrito com o objetivo de assegurar a transparência e a reprodutibilidade.
Art. 20. A seleção de pareceristas observará competência técnica, diversidade institucional, exogenia e inexistência de conflitos de interesse, sob coordenação do Editor-Chefe.
Parágrafo único. Considera-se competência técnica a titulação acadêmica em nível de pós-graduação stricto sensu ou reconhecida produção científica na área temática do manuscrito.
Art. 21. Ao aceitar a avaliação, o parecerista compromete-se a:
I – elaborar, no prazo previamente estipulado, parecer técnico objetivo e respeitoso;
II – manter sigilo sobre o conteúdo do manuscrito e da avaliação e não utilizá-lo em benefício próprio ou de terceiros;
III – declarar impedimento em caso de conflito de interesse, identificação de autoria ou limitação técnica relevante;
IV – comunicar de imediato a identificação de indício de má conduta científica de que trata o art. 12 desta Resolução;
V – não inserir o manuscrito, integral ou parcialmente, em ferramentas de inteligência artificial generativa ou modelos de linguagem de modo a proteger confidencialidade, propriedade intelectual e ineditismo.
Art. 22. O sistema editorial manterá registro das etapas de avaliação, incluindo:
I – datas de recebimento e conclusão dos pareceres;
II – histórico de versões do manuscrito;
III – comunicações com autores e decisões editoriais.
Art. 23. A Revista emitirá certificados de reconhecimento aos pareceristas assinados pelo Editor-Embaixador ou pelo Editor-Chefe.
Da Política de Responsabilidade Autoral
Art. 24. Os autores respondem pela originalidade, veracidade e integridade do manuscrito, bem como pela observância de requisitos éticos e técnicos aplicáveis à pesquisa e à publicação.
Art. 25. Somente serão admitidos manuscritos originais e inéditos.
§ 1º É vedada a submissão simultânea a outro periódico, sob pena de arquivamento do processo editorial.
§ 2º O depósito em servidor de pré-publicações (preprints) não configura publicação prévia, desde que informado no ato da submissão.
§ 3º Publicações secundárias, como traduções ou versões ampliadas de trabalhos apresentados em eventos, poderão ser admitidas em caráter excepcional, desde que justificadas, autorizadas pelos detentores de direitos e com citação explícita da fonte primária.
Art. 26. A condição de autor restringe-se a quem tenha contribuído de forma substancial para a concepção, execução e redação do manuscrito, sendo os listados corresponsáveis pelo conteúdo publicado.
Parágrafo único. São obrigatórios a indicação das contribuições individuais via CRediT e o fornecimento do ORCID validado dos autores no ato da submissão.
Art. 27. Compete aos autores, sob pena de indeferimento do manuscrito, correção ou retratação:
I – obter autorização formal para uso de material protegido por direitos autorais de terceiros;
II – empregar linguagem inclusiva, sem termos discriminatórios, com precisão técnica;
III – declarar conflitos de interesse e fontes de financiamento de pesquisa;
IV – manifestar concordância com a versão final e com a submissão;
V – indicar a fonte de conteúdos reaproveitados, ainda que sob licenças abertas, apresentando comprovação quando solicitada.
Parágrafo único. A omissão de autoria devida, a inclusão indevida de autores e o uso de conteúdo de terceiros sem autorização sujeitam os autores à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 28. A Revista adotará fluxo contínuo para recepção de manuscritos.
Art. 29. Podem submeter manuscritos autores vinculados a entidades públicas ou privadas, bem como pesquisadores independentes, desde que observada aderência temática e conformidade ética.
Art. 30. As submissões deverão atender aos seguintes requisitos:
I – redação em língua portuguesa, inglesa ou espanhola;
II – envio do manuscrito em formato editável (.doc ou .docx);
III – extensão entre 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) laudas, incluídos elementos pré-textuais e pós-textuais;
IV – citações e referências conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT vigentes e orientações editoriais;
V – metadados completos, com título, resumo e palavras-chave nos idiomas aceitos;
VI – indicação do ORCID dos autores.
Parágrafo único. Os atos de submissão serão compostos pelos seguintes documentos e declarações:
II – folha de rosto com identificação, afiliação institucional e contribuições conforme CRediT;
III – declaração de originalidade, ineditismo e inexistência de submissão simultânea;
IV – declaração de uso de IA, quando houver, com descrição da metodologia aplicada e do tipo de suporte empregado;
V – declaração de conflito de interesses e fontes de financiamento de pesquisa, quando aplicável;
VI – declaração de disponibilidade de dados, quando aplicável, com link persistente ou identificador.
Art. 31. A análise de admissibilidade (desk review) considerará escopo, conformidade formal, verificação de similaridade e requisitos técnico-científicos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Manuscritos não admitidos serão devolvidos para adequações ou arquivados, com justificativa registrada no sistema.
Art. 32. A Revista buscará a exogenia das publicações mediante a seleção preferencial de manuscritos cujos autores sejam externos ao quadro de pessoal do Tribunal.
Parágrafo único. A Revista poderá estabelecer limites percentuais máximos para a publicação de artigos de autoria de membros e servidores do Tribunal em cada edição.
Da Política de Conflito de Interesses
Art. 33. A Revista adotará parâmetros para identificação, declaração e gestão de conflitos de interesses de modo a preservar a impessoalidade, transparência e autonomia das decisões editoriais.
Art. 34. Configura conflito de interesses a situação em que fatores pessoais, profissionais, institucionais, financeiros ou acadêmicos possam influenciar a isenção de avaliação ou decisão editorial.
Parágrafo único. A caracterização da situação como conflito de interesses dispensa a efetiva influência das circunstâncias citadas no caput na avaliação ou na decisão editorial, bastando, para tanto, sua potencial interferência.
Art. 35. Autores, pareceristas e editores deverão declarar conflitos de interesses efetivos ou potenciais no ato da submissão, do aceite da avaliação ou da deliberação editorial, bem como comunicar ao Editor-Chefe imediatamente qualquer conflito que venha a ser identificado posteriormente.
Parágrafo único. Da ausência de declaração, presume-se a inexistência de conflito, sob responsabilidade do declarante.
Art. 36. Entendem-se como ensejadoras de conflito de interesses, para os fins desta Resolução, entre outras, as seguintes situações:
I – vínculo profissional, institucional ou de parentesco com autores;
II – coautoria, colaboração em projetos ou publicações nos últimos 2 (dois) anos;
III – relação de orientação acadêmica ocorrida nos últimos 2 (dois) anos;
IV – vínculo contratual ou interesse financeiro direto ou indireto relacionado ao objeto do manuscrito;
V – vínculo com o mesmo grupo de pesquisa ou exercício em unidade administrativa comum, independentemente de subordinação hierárquica.
Art. 37. O parecerista deve declarar impedimento ao identificar qualquer fator que comprometa objetividade ou isenção de sua análise, especialmente nas seguintes hipóteses:
I – identificação de autoria do manuscrito;
II – vínculo profissional ou acadêmico, atual ou mantido nos últimos 2 (dois) anos, com os autores ou as instituições envolvidas.
Parágrafo único. A declaração de impedimento é registrada no sistema editorial, com a imediata substituição do parecerista.
Art. 38. Editores e membros do Conselho Editorial ou da equipe editorial e de preservação digital que figurem como autores não poderão atuar no processo editorial do manuscrito, que será redistribuído para condução independente.
Art. 39. As declarações de conflito de interesses e fontes de financiamento de pesquisa poderão constar em seção específica do artigo, nota editorial ou rodapé, a critério do Editor-Chefe.
Da Política de Retratação, Correção e Declarações
Art. 40. A Revista adotará procedimentos formais de correção e retratação para preservar a confiabilidade do registro científico e a transparência editorial.
Art. 41. Erros identificados após a publicação que não invalidem os resultados de estudos ou pesquisas publicados serão tratados por:
I – errata, quando atribuídos à editoração ou produção;
II – correção de autor, quando decorrentes de omissão ou incorreção de responsabilidade dos autores.
Parágrafo único. As retificações serão publicadas em seção própria, vinculadas ao artigo original, com descrição clara da alteração e data de atualização.
Art. 42. A retratação total ou parcial será adotada quando houver evidência de falha grave que torne o conteúdo não confiável, a exemplo de:
I – plágio ou uso indevido de propriedade intelectual;
II – fabricação, manipulação ou falsificação de dados;
III – publicação redundante ou submissão simultânea não declarada;
IV – autoria fraudulenta ou omissão de autores legítimos;
V – falha metodológica grave que comprometa conclusões;
VI – conflito de interesses não declarados com impacto na fidedignidade do estudo.
Parágrafo único. A retratação será formalizada por nota editorial fundamentada, com exposição dos motivos e indicação dos responsáveis pela iniciativa, observada a forma de disponibilização do artigo retratado prevista no parágrafo único do art. 16 desta Resolução.
Art. 43. A Revista poderá emitir manifestação de preocupação quando houver investigação de má conduta em curso.
Parágrafo único. A manifestação, de caráter informativo, preventivo e provisório, será substituída por correção, retratação ou nota conclusiva, conforme o resultado da apuração.
Art. 44. As denúncias de má conduta serão submetidas ao Editor-Chefe e processadas sob sigilo, observados os direitos ao contraditório e à ampla defesa e o princípio da impessoalidade.
Da Política de Direitos Autorais, Licenciamento e Acesso
Art. 45. A Revista adotará o modelo de Acesso Aberto Diamante, com disponibilização gratuita e imediata do conteúdo, sem cobrança de taxas de submissão ou publicação.
Art. 46. Os autores mantêm direitos autorais e patrimoniais sobre suas obras, concedendo à Revista licença para primeira publicação e difusão em meio digital e impresso.
Art. 47. Os conteúdos serão licenciados sob Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), com indicação clara de licenciamento no site e nas versões publicadas.
Art. 48. A submissão implica autorização para:
I – editoração e publicação em plataforma de acesso aberto;
II – disponibilização em formatos interoperáveis, inclusive PDF/A (Portable Document Format) e XML (Extensible Markup Language);
III – abertura de metadados por OAI-PMH (Open Archives Initiative Protocol for Metadata Harvesting) e atribuição de identificadores persistentes, quando aplicável.
Art. 49. É facultado aos autores autoarquivar versões do trabalho em repositórios e serviços reconhecidos, desde que referenciada a publicação na Revista.
Da Política de Preservação Digital
Art. 50. A Revista adotará medidas de preservação digital para manter acesso continuado, autenticidade e integridade dos conteúdos publicados.
Art. 51. A custódia institucional do acervo e da documentação do processo editorial compete ao Tribunal, observado o marco legal aplicável e os padrões de arquivamento científico.
Art. 52. A preservação digital adotará preferencialmente formatos abertos e estruturados e poderá utilizar redes e serviços de preservação distribuída.
Art. 53. A rastreabilidade e a interoperabilidade do acervo serão apoiadas por metadados estruturados, identificadores persistentes e protocolos de colheita, quando aplicável.
Da Política de Dados de Pesquisa
Art. 54. A Revista incentivará a abertura e o compartilhamento de dados de pesquisa, quando aplicável, com vista à transparência metodológica e à reprodutibilidade.
Art. 55. Quando houver dados subjacentes, os autores deverão apresentar Declaração de Disponibilidade de Dados e, preferencialmente, indicar repositório confiável com identificador persistente.
§ 1º Quando exigível a disponibilização de dados, sua recusa não justificada poderá, a critério do Editor-Chefe, impedir a continuidade do processo editorial.
§ 2º Conjuntos de dados citáveis deverão constar nas referências do manuscrito, quando aplicável.
Art. 56. O acesso aos dados poderá ser restringido, total ou parcialmente, mediante justificativa, quando envolver:
III – dados pessoais sensíveis ou outros dados pessoais cujo tratamento afete a privacidade, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Parágrafo único. Nas hipóteses de restrição, os autores deverão fornecer versões anonimizadas, agregadas ou metadados suficientes para permitir avaliação da consistência dos resultados.
Da Política de Acessibilidade e Comunicação Inclusiva
Art. 57. A Revista adotará práticas de acessibilidade digital para ampliar o acesso ao conteúdo, em conformidade com a legislação e normas técnicas aplicáveis.
Art. 58. Constituem diretrizes de acessibilidade e comunicação inclusiva:
I – conformidade do sítio com WCAG 2.1 (Web Content Accessibility Guidelines) e eMAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico), com navegabilidade por teclado e compatibilidade com tecnologias assistivas;
II – inclusão de descrições alternativas para imagens, gráficos, fórmulas e tabelas;
III – disponibilização de artigos em múltiplos formatos, priorizando PDF acessível e XML;
IV – orientações aos autores sobre produção de conteúdos acessíveis, com modelos e marcação semântica;
V – adoção de linguagem inclusiva nas publicações.
Art. 59. As melhorias técnicas serão avaliadas de forma contínua, com apoio da unidade responsável por tecnologia da informação do Tribunal e uso de ferramentas de verificação, quando aplicável.
Da Política de Comunicação Editorial e Divulgação
Art. 60. A comunicação entre a Revista e seus interlocutores será regida pelos imperativos de transparência, impessoalidade, responsividade e rastreabilidade, com registro das decisões e interações relevantes.
Art. 61. O Open Journal Systems – OJS constitui canal oficial para tramitação de manuscritos e registro do fluxo editorial.
§ 1º Admite-se, de forma excepcional, o uso de correio eletrônico institucional para suporte técnico ou interlocução institucional, devendo o registro ser anexado ao OJS.
§ 2º É vedado o uso de correios eletrônicos pessoais para comunicações oficiais relativas à Revista.
Art. 62. A Revista disponibilizará orientações atualizadas sobre submissão, avaliação, CRediT, ORCID, ciência aberta e uso ético de IA.
Art. 63. A divulgação de chamadas, edições e comunicados ocorrerá nos canais oficiais do Tribunal e nos espaços institucionais da Revista.
Art. 64. A Revista poderá adotar estratégias de divulgação científica em redes institucionais e acadêmicas, observadas as diretrizes de comunicação do Tribunal.
Art. 65. As disposições desta Resolução aplicam-se a todas as etapas do fluxo editorial, incluindo submissão, avaliação por pares, editoração, publicação, indexação, disseminação e preservação.
Art. 66. Esta Resolução será revisada periodicamente, preferencialmente de forma anual, ou quando houver atualização relevante em normas, padrões e recomendações aplicáveis à editoração científica e à ciência aberta.
Parágrafo único. Alterações substanciais serão divulgadas no sítio eletrônico da Revista, com registro de versões para consulta pública.
Art. 67. A Revista manterá canal de comunicação para recebimento de dúvidas, sugestões e reclamações, com registro e resposta institucional.
Art. 68. As opiniões expressas nos artigos são consideradas de natureza acadêmica e de responsabilidade exclusiva dos autores e não vinculam o Tribunal, seus membros ou seus servidores no desempenho de suas competências legais.
Art. 69. Os casos omissos serão dirimidos pelo Editor-Chefe, ouvido o Conselho Editorial, mediante decisão fundamentada.
Art. 70. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
I – o Capítulo I do Título VI da Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014 (art. 121);
II – a Resolução nº 291, de 16 de junho de 2016;
III – a Portaria nº 204, de 16 de junho de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DOE-TCDF nº 37 de 06/05/2026 p. 10, col. 1