(Revogado(a) pelo(a) Instrução 82 de 04/03/2026)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, Incisos I e XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e visando atender o previsto nos Parágrafos 1º e 2º, do Artigo nº 22, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentados pela Lei nº 3.184, de 23 de agosto de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os critérios de segurança para o funcionamento e atualização das empresas especializadas para a fabricação e fornecimento de placas e tarjetas de identificação veicular;
CONSIDERANDO a necessidade de proceder à atualização e adequação das atuais normas vigentes e decisão exaradas pelo TCDF;
CONSIDERANDO a necessidade de regular em caráter provisório o respectivo procedimento de autorização até que se conclua o processo licitatório;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONTRAN nºs 231/2007, 241/2007, 288/2008, 309/2009, 372/2011, 590/2016 e 620/2016 e Deliberações nºs 74/2008 e 123/2012, ambas do CONTRAN;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização do sistema de segurança que envolve a fabricação e controle do Sistema de Identificação Veicular no âmbito do Distrito Federal. RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatório no âmbito do Distrito Federal, a inserção do Código Bidimensional (QR CODE) nas placas de identificação veicular, dianteira e traseira, fabricadas a partir de 01/01/2017.
Art. 2º Determinar a substituição das placas em desacordo com a Resolução CONTRAN nº 231/2007 e Deliberação nº 123/2012.
Art. 3º Estabelecer o novo sistema de placas de identificação veicular, em todos os processos e procedimentos que demandem vistoria veicular.
Parágrafo único. A exigência deverá ser atendida para aprovação da vistoria veicular.
Art. 4º Implantar o Sistema de Rastreamento de Placas no âmbito do Distrito Federal, com aplicação do código de rastreamento de autorização para confecção da placa veicular, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veicular - CRLV, em campo específico.
Art. 5º O DETRAN/DF, expedirá instrução normativa regulamentando os procedimentos e requisitos necessários para a implantação do sistema.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2016 p. 13, col. 1