Institui a Coordenação Política do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Coordenação Política do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, para assegurar a conclusão dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenação Geral Técnica e pela Comissão Distrital do ZEE-DF, que subsidiará a elaboração de projeto de lei ordinária, nos termos do parágrafo único do art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º - A Coordenação Política do ZEE-DF será composta pelos seguintes órgãos do Distrito Federal, sob a direção da Casa Civil do Distrito Federal:
I – Casa Civil do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Gestão Territorial e Habitação do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VI – Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal;
VII – Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;
VIII – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
§1º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal a verificação de compatibilidade entre o ZEE-DF e o sistema orçamentário.
§2º Compete às demais Secretarias de Estado do Distrito Federal relacionadas neste artigo a verificação da compatibilidade do ZEE-DF com planos setoriais, programas e projetos governamentais.
Art. 3º - São atribuições da Coordenação Política do ZEE-DF:
I – assegurar alinhamento dos órgãos do Distrito Federal para boa consecução dos trabalhos no âmbito da Comissão Distrital do ZEE-DF;
II – acompanhar e verificar os trabalhos desenvolvidos pela Coordenação Geral Técnica e pela Comissão Distrital do ZEE-DF, instituídas pela Portaria Conjunta nº 19, publicada no DODF nº 76, de 20 de abril de 2015;
III – definir estratégias e coordenar os trabalhos técnicos, os debates acerca dos resultados e o encaminhamento do Projeto de Lei Ordinária à Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IV – acompanhar a tramitação do projeto de lei ordinária sobre a ZEE-DF na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 04/05/2015 p. 8, col. 1