(revogado pelo(a) Decreto 37097 de 02/02/2016)
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Deliberativo do Centro Administrativo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Centro Administrativo do Distrito Federal, de natureza consultiva e deliberativa, tem a finalidade de subsidiar de forma colegiada as decisões da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal, na coordenação do processo de Implantação do Novo Centro Administrativo do Distrito Federal, zelando pela utilização apropriada da infraestrutura predial, logística e tecnológica, observando as seguintes diretrizes:
I – economia de recursos públicos por meio da otimização e centralização logístico-operacional;
II – aumento da agilidade e da eficiência do processo de gestão;
III – ampliação da comunicação e da sinergia entre as unidades da Administração Pública;
IV – aprimoramento da qualidade dos serviços prestados à população;
V – padronização e melhoria do ambiente ocupacional com vistas ao fornecimento de condições adequadas de trabalho aos servidores e empregados públicos do Distrito Federal.
Art. 2º O Conselho Deliberativo do Centro Administrativo será composto pelas autoridades máximas e por seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal;
II – Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;
IV – Consultoria Jurídica do Distrito Federal;
V - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP.
§ 1º A Controladoria Geral do Distrito Federal acompanhará os trabalhos do Conselho;
§ 2º A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal exercerá a função de Coordenação do Conselho e prestará o apoio logístico e operacional para o funcionamento do Conselho Deliberativo do Centro Administrativo.
Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo do Centro Administrativo:
I – acompanhar a execução das obras do Centro Administrativo e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do complexo, observando a legalidade, a moralidade e a eficiência da gestão do contrato;
II – encaminhar as solicitações de crédito suplementar necessárias à implantação do Centro Administrativo;
III – requerer informações e a adoção de medidas necessárias à implantação do Centro Administrativo a outras unidades da Administração Pública.
a) o planejamento do processo de Implantação do Centro Administrativo;
b) o plano de ocupação, a definição do cronograma e a ordem de mudança das unidades administrativas;
c) as normas relativas ao seu adequado funcionamento do Centro Administrativo;
d) a aquisição de bens e serviços não incluídos no escopo da parceria público-privada e necessários à implantação, operação e pleno funcionamento do Centro Administrativo;
e) o programa de comunicação para a divulgação de normas, eventos, treinamentos e ações pertinentes à implantação do Centro Administrativo; e
f) as outras matérias que lhes forem apresentadas pelos seus membros;
Art. 4º O Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal poderá requisitar servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, para execução de trabalho necessário à implantação do Centro Administrativo, nos termos do inciso I do art. 157 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 5º Os órgãos que compõe o Conselho deverão, em até 15 dias após a publicação deste Decreto, encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização os nomes dos representantes que irão compor o Conselho.
Parágrafo único. As indicações deverão conter o nome do titular e do respectivo suplente.
Art. 6º Após a entrega total da obra do Centro Administrativo, o Conselho Deliberativo será extinto e a gestão do Centro Administrativo passará a ser de competência da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal, a quem caberá as decisões de operação e manutenção do Centro Administrativo, bem como a responsabilidade pela execução contratual.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 35.679, de 28 de julho de 2014, e o Decreto nº 34.391, de 23 de maio de 2013.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
127º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, Suplemento, seção Suplemento de 26/02/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, Suplemento, seção Suplemento de 26/02/2015 p. 1, col. 2