(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Dispõe sobre os Cadernos de Responsabilidade Ativa, estabelece diretrizes de fiscalização e controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A fiscalização e a avaliação contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de resultados estratégicos do Distrito Federal, dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, das fundações, autarquias, administrações regionais, empresas públicas e sociedade de economia mista, instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à transparência, à aplicação de subvenções e à renúncia de receitas, são exercidas pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 2º No desempenho da atividade típica de fiscalização e controle parlamentar, a Câmara Legislativa será orientada pelos seguintes princípios:
I – controle social da gestão pública;
II – ampla publicidade dos atos de fiscalização e controle;
III – eficiência, eficácia e efetividade na gestão de programas e projetos e na aplicação de recursos públicos;
IV – fortalecimento do direito fundamental à informação e à transparência na gestão pública;
V – cooperação e interação da Câmara Legislativa com os órgãos do Poder Executivo e Judiciário, com o Tribunal de Contas e o com Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita para o exercício de fiscalização e controle;
VI – moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência na arrecadação, destinação, aplicação dos recursos públicos, prestação de contas, fiscalização e controle dos atos de gestão.
Art. 3º Fica instituído, como mecanismo de cumprimento às competências fixadas no art. 60, XVI e §1º, no art. 68, §2º, no art. 77, no art. 78, §3º, no art. 80, §3º, no art. 81, no art. 102 e no art. 155, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Caderno de Responsabilidade Ativa.
Parágrafo único. Entende-se como Caderno de Responsabilidade Ativa o conjunto de dados e indicadores que permitam retratar, por meio da aferição do cumprimento de resultados, o desempenho de programas, projetos, planos, e, ainda, acompanhar a aplicação do orçamento, servindo de fundamento para avaliação dos resultados da gestão.
Art. 4º Trimestral e anualmente, os órgãos e as entidades sujeitos a controle prestarão informações sobre a gestão, por meio do Caderno de Responsabilidade Ativa.
Parágrafo único. O Caderno de Responsabilidade Ativa será padronizado e disponibilizado no sítio da Câmara Legislativa na internet para preenchimento pelos órgãos e pelas entidades e abordará, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I – desdobramentos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
II – avaliação dos serviços prestados, destacando os recursos aplicados, os avanços e as carências;
III – objetivos, iniciativas, metas e indicadores de desempenho, com suas respectivas fontes de dados e responsáveis pela aferição.
Art. 5º Os titulares de órgãos e entidades enviarão seus respectivos planos de gestão e objetivos estratégicos à Câmara Legislativa, e disponibilizarão cópia no sítio oficial na internet, em até noventa dias após a assinatura do ato de posse.
§ 1º O plano de gestão e objetivos estratégicos, que tem como premissas o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual, é o documento que indica as ações, os meios e os recursos para o atingimento de resultados, permitindo conferir seletividade e foco estratégico à gestão, promover a transparência, o controle social, a eficiência e a racionalização dos investimentos e recursos públicos.
§ 2º O plano abordará, entre outros aspectos:
I – indicadores, metas, plano de ação e condições de execução;
II – mecanismo de monitoramento, avaliação e controle dos resultados;
III – principais desafios a serem enfrentados pela gestão;
IV – recursos humanos, materiais e financeiros colocados à disposição para cumprimento da atividade-fim, dos objetivos e das metas.
Art. 6º O sistema de controle interno dos órgãos e das entidades, consoante disposto no art. 80, VI, da Lei Orgânica, prestará o apoio necessário ao cumprimento desta lei.
Art. 7º A realização de diligências, inspeções e visitas, a requisição de documentos complementares e a obtenção de cópias, o convite ou a convocação de autoridades e servidores, a oitiva e os demais instrumentos de fiscalização e controle adotados pela comissão competente da Câmara Legislativa, necessários ao exercício da atividade-fim, obedecerão aos prazos e às condições estabelecidos na Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 8º Ao Deputado Distrital, em representação à Câmara Legislativa ou à Comissão, ou ao servidor expressamente designado por comissão fiscalizadora da Câmara Legislativa, são asseguradas, nas ações de fiscalização e controle, as seguintes prerrogativas:
I – livre ingresso aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal sujeitos à fiscalização e ao controle por parte da Câmara Legislativa;
II – acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho;
III – competência para requerer, aos responsáveis pelos órgãos e pelas entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e os documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja encarregado.
Art. 9º As conclusões da Câmara Legislativa serão, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas e ao órgão de governo encarregado da correição e do controle, para promoção de responsabilidade civil, criminal, administrativa e tributária, além do cumprimento ao disposto nos arts. 101-A e 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A obstrução ou o embaraço ao livre exercício da atividade de fiscalização e controle parlamentar será comunicado aos órgãos mencionados no caput para apuração e responsabilização dos envolvidos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 04/05/2015 p. 2, col. 2