SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 118 de 18/05/2016

INSTRUÇÃO Nº 59, DE 10 DE ABRIL DE 2015.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 32 de 31/01/2024)

Dispõe sobre os horários de funcionamento da Fundação Hemocentro de Brasília, elaboração de escalas de serviços, distribuição de carga horária de trabalho dos servidores efetivos e ocupantes de cargos comissionados, e dá outras providências.

A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV do Artigo 23 do Decreto nº 34.539, de 31 de julho de 2013, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios, de acordo com a legislação vigente, quanto à jornada de trabalho, elaboração de escalas e funcionamento da Fundação Hemocentro de Brasília.

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores nesta Fundação Hemocentro, de acordo com a Lei nº 3.749, de 19 de janeiro de 2006, é de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, à exceção da especialidade médica, fixada em 20 (vinte) horas semanais, de acordo com o art. 35 da Lei 4.426 de 18 de novembro de 2009.

Art. 3º O servidor efetivo poderá optar pelo regime de 40h (quarenta horas) semanais, desde que atendidos os requisitos das Leis n° 948/1995 e n° 2.663/2001. Essa última, regulamentada pelo Decreto nº 25.324, de 10/11/2004, alterado pelo Decreto nº 26.065, de 27/07/2005, e respeitado o contido nas Leis nº 3.320/2004, nº 3.321/2004, nº 3.322/2004 e nº 3.323/2004.

Parágrafo único. A exposição direta de servidores a Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação não poderá exceder ao limite de 24h (vinte e quatro horas) semanais, conforme estabelecido na Lei n° 1.234/1950.

Art. 4º Os ocupantes de cargo comissionado ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40h (quarenta horas) semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que presente o interesse ou necessidade do serviço, nos termos do art. 4° do Decreto nº 29.018/2008 e do art. 58 da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 5º Para efeito desta Instrução entende-se por:

§ 1º Jornada de Trabalho: é o espaço de tempo diário durante o qual o servidor presta serviço ou permanece à disposição da FHB/DF.

I - o espaço de tempo entre 19h (dezenove horas) de um dia e 7h (sete horas) do dia seguinte será considerado como uma jornada de trabalho.

§ 2º Turno: é o espaço de tempo de trabalho que corresponde a uma manhã, tarde ou noite.

I - o espaço de tempo entre 19h (dezenove horas) de um dia e 7h (sete horas) do dia seguinte será considerado como um turno noturno.

§ 3º Carga Horária: corresponde a quantidade de horas contratuais a serem cumpridas pelo servidor durante a semana.

DA DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA

Art. 6º A carga horária máxima e mínima semanal que o servidor poderá cumprir quando escalado em regime de compensação será:

I - Para os que cumprem carga horária de 40h (quarenta horas) será de 44h (quarenta e quatro horas) semanais a máxima e a mínima de 32h (trinta e duas horas);

II - Para os que cumprem carga horária de 30h (trinta horas) será de 36h (trinta e seis horas) semanais a máxima e a mínima de 18h (dezoito horas);

III - para os que cumprem carga horária de 24h (vinte e quatro horas) será de 36h (trinta e seis horas) semanais a máxima e a mínima 12h (doze horas);

IV - Para os que cumprem carga horária de 20h (vinte horas) será de 36h (trinta e seis horas) a máxima e a mínima 12h (doze horas).

V - quando da elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverá ser obedecido o período máximo de duas semanas subsequentes para compensação das horas excedentes ou devidas.

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 7º Os horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição, observado o interesse da Administração, deverão ser estabelecidos previamente pela chefia imediata do servidor, de acordo com as regras desta Instrução, e adequados à conveniência e as peculiaridades de cada setor ou atividade, respeitado o horário de maior concentração do público, bem como a carga horária correspondente aos cargos.

§ 1º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a 01 (uma) hora nem superior a 02 (duas) horas.

Art. 8° O servidor plantonista poderá cumprir jornada de trabalho de até 12h (doze horas) contínuas, respeitada a necessidade do serviço e a sua carga horária semanal de trabalho, visando sempre um melhor atendimento às necessidades dos usuários.

I - a jornada de trabalho contratual do servidor não poderá exceder 2 (dois) turnos consecutivos.

II - a jornada de trabalho contratual do servidor não poderá exceder 12h (doze horas) contínuas de serviço.

III - o servidor que cumprir jornada de trabalho de 12 horas contínuas deverá respeitar um intervalo de, no mínimo, 1h (uma hora) entre uma jornada de trabalho e outra, ainda que possua mais de um vínculo de trabalho. a) a jornada de trabalho cumprida pelo servidor após o intervalo de, no mínimo, 1h (uma hora) não poderá exceder 6h (seis horas) contínuas;

IV - após o cumprimento da jornada de trabalho, de acordo com o inciso III deste parágrafo, o servidor deverá respeitar um intervalo de, no mínimo, 6h (seis horas) para cumprir uma nova jornada de trabalho, ainda que possua mais de um vínculo de trabalho.

V - os intervalos mínimos entre jornadas de trabalho, de que tratam os incisos III e IV deste parágrafo, deverão ser respeitados antes e após o cumprimento da jornada de trabalho do servidor.

§ 1º As horas extraordinárias, quando autorizadas previamente, deverão ser lançadas na escala de serviço do servidor, respeitado o limite máximo de 18h (dezoito horas) contínuas.

I - a soma das horas contratuais e das horas extraordinárias não poderá exceder 18h (dezoito horas) contínuas de trabalho.

Art. 9º Ao servidor ocupante de cargo em comissão não será permitido o pagamento pela prestação de serviço extraordinário.

ESCALAS DE SERVIÇO

Art. 10. Para a elaboração da escala de serviço, a chefia imediata deverá observar a carga horária semanal do servidor, visando à adequação da respectiva jornada de trabalho de acordo com a necessidade do serviço.

§ 1º Cabe às chefias imediatas a elaboração das escalas mensais de serviço, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Instrução, devendo encaminhar a escala do mês subsequente, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, para o Núcleo de Administração de Pessoas - NUPES.

§ 2º A elaboração das escalas de serviço dos servidores, bem como sua entrega ao Núcleo de Administração de Pessoas - NUPES no prazo estabelecido no parágrafo anterior, é de responsabilidade solidária dos chefes imediatos e de seus superiores hierárquicos.

§ 3º Quando da elaboração da escala de serviço, a semana deverá ser considerada como sendo de domingo a sábado, impreterivelmente.

§ 4º Após a elaboração das escalas de serviço somente haverá alteração com a devida justificativa da chefia do setor formalmente apresentada ao Núcleo de Administração de Pessoal - NUPES.

I - Quando o fato ocorrer no final de semana ou em feriado prolongado, a alteração de escala deverá ser apresentada no próximo dia útil;

II - O servidor poderá solicitar alteração da jornada de trabalho, desde que autorizada pela chefia imediata e solicitada previamente ao Núcleo de Administração de Pessoal - NUPES.

§ 5º A alteração da escala de serviço terá validade a partir da análise, aprovação e lançamento no sistema pelo Núcleo de Administração de Pessoal - NUPES, devendo ser feita imediatamente após a sua aprovação.

§ 6º Quando da elaboração da escala de serviço de novo servidor, do retorno de servidor cedido, de servidor requisitado, para ingresso ou retorno de férias ou afastamentos legais do servidor que não possua escala fixa, o critério de contagem adotado será:

I - A carga horária do servidor será dividida por 7 (sete), multiplicada pelo número de dias necessários para complementar a semana.

§ 7º Os setores manterão nos respectivos locais de trabalho as escalas mensais de serviço, padronizadas, com a distribuição da jornada de trabalho de cada servidor.

§ 8º A escala de serviço deverá ser assinada pela chefia imediata e pelo superior hierárquico.

§ 9º Cabe ao Núcleo de Administração de Pessoas - NUPES controlar as entregas e conferir as informações das escalas de serviço de acordo com os critérios desta Instrução.

Art. 11. Ao servidor da Carreira de Atividades do Hemocentro e cedidos à FHB é devida folga compensatória, correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas exclusivamente nos feriados.

§ 1º A chefia imediata deverá, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse e as necessidades do serviço.

§ 2º Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias com orientação e conferência do Núcleo de Administração de Pessoas - NUPES.

§ 3º Para a distribuição da jornada de trabalho serão utilizadas as legendas constantes no Anexo I desta Instrução.

§ 4º O não atendimento dos critérios e de seus prazos implicará em responsabilização administrativa, conforme disposto na Lei Complementar nº 840/2011.

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Art. 12. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos deverá cumprir a jornada de trabalho respectiva a cada cargo.

§ 1º Quando lotado no mesmo órgão ou em órgãos diferentes, deverá ser observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre uma jornada e outra.

§ 2º O controle da situação funcional será de responsabilidade da chefia imediata e Núcleo de Administração de Pessoas - NUPES.

Art. 13. O servidor de outro órgão que presta serviços nesta Fundação e que também é servidor desta Instituição cumprirá carga horária respectiva a cada cargo, exceto os amparados pelo art. 156 da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 14. O servidor público que acumula licitamente dois cargos efetivos, quando nomeado para um cargo comissionado, deverá respeitar o contido nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 156 da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 15. O servidor público que acumula licitamente dois cargos efetivos, quando nomeado para um cargo comissionado, poderá optar:

I. Por solicitar o afastamento, sem vencimentos, de ambos os cargos (nos termos do art. 156da Lei Complementar nº 840/2011 e receber exclusivamente a remuneração do cargo em comissão (vencimento representação mensal).

II. Pela percepção da remuneração de um cargo efetivo acrescida da representação mensal do cargo em comissão (nesse caso o cargo comissionado estará atrelado a um cargo efetivo). E com relação ao segundo vínculo, poderá:

a) Solicitar o afastamento, sem vencimentos, do outro cargo efetivo. Nesse caso o servidor exercerá apenas as 40 (quarenta) horas referentes ao exercício do cargo comissionado.

b) Havendo compatibilidade de horários, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo e o servidor continuará exercendo as atividades do segundo vínculo.

Parágrafo Único. Para as hipóteses do inciso I e alínea “a” do inciso II, será formalizado o processo de afastamento, não sendo necessária para a alínea “b” do inciso II.

Art. 16. O servidor que exerce dois cargos públicos somente poderá ser empossado no cargo em comissão após o exercício dos cargos efetivos terem sidos considerados lícitos.

Art. 17. O processo de autorização do afastamento de cargo baseado art. 156 da Lei Complementar nº 840/2011 e Decisão do TCDF nº 462/2014 deverá ser previamente instruído com a análise de compatibilidade horária e comprovação da licitude da acumulação.

§ 1º A formalização do afastamento do cargo se dará a partir da sua publicação.

§ 2º Preenchidos os requisitos necessários para a autorização, o processo deverá ser submetido à autoridade competente para determinação do afastamento, surtindo seus efeitos após publicação.

§ 3º Concluídas todas as fases para autorização do afastamento de cargos deverá ser providenciada a análise de compatibilidade de horários entre o cargo efetivo e o cargo em comissão, caso o servidor opte por vincular o cargo comissionado a um cargo efetivo e exercer as atividades do outro cargo.

§ 4º O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, somente em relação ao cargo efetivo ao qual estiver atrelado o cargo em comissão.

Art. 18. O servidor quando exonerado do cargo comissionado deverá retornar às funções dos cargos ou cargo do qual se encontra afastado, imediatamente.

DA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL

Art. 19. Será concedido horário especial ou móvel ao servidor nos seguintes casos:

I - servidor estudante, quando comprovada semestralmente a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, devendo ser exigida a compensação de horário, de acordo com o inciso III e o § 3º do art. 61 da Lei Complementar n° 840, de 23/12/2011.

II - servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, haverá a redução de até vinte por cento da jornada de trabalho, de acordo com o inciso I e o § 1º do art. 61 da Lei Complementar n° 840, de 23/12/2011.

III - servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, havendo comprovada necessidade, sendo necessária a compensação dos horários de modo a cumprir integralmente a sua carga horária, de acordo com o inciso II e o § 2º do art. 61 da Lei Complementar n° 840, de 23/12/2011.

IV - servidor que comprovar participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução de até trinta por cento da carga horária fixada, nos termos da Lei nº 2.967, de 07/05/2002, regulamentada pelo Decreto nº 23.122/2002.

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 20. O controle de frequência e pontualidade será feito mediante Registro de Frequência, no qual deverá constar os registros dos horários de entrada e saída do servidor.

§ 1º O servidor deverá registrar sua frequência diariamente, conforme a distribuição de sua jornada de trabalho previamente estabelecida em escala de serviço.

§ 2º As faltas injustificadas ou não devidamente comprovadas pelo servidor serão descontadas em folha de pagamento, conforme legislação em vigor, podendo ainda acarretar a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Art. 21. A frequência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e endossada pelo dirigente de nível hierárquico imediatamente superior.

Art. 22. O controle de frequência e pontualidade deverá ser exercido mediante registro eletrônico de frequência.

Art. 23. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ou ausentar-se ao serviço sem motivo justificado, ressalvadas as concessões de que trata o art. 62 da Lei Complementar nº 840/2011;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos ou saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário autorizada pela chefia imediata, até o último dia do quarto mês subsequente ao da ocorrência.

Parágrafo único. Em caso de falta ao serviço ou ausências, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo ao requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário até o último dia do quarto mês subsequente ao da ocorrência.

Art. 24. A chefia imediata terá sob sua responsabilidade os registros de frequência dos servidores, cabendo-lhe o controle dos mesmos.

Art. 25. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos deverá efetuar o registro de frequência referente aos dois cargos.

Art. 26. A frequência mensal do servidor deverá ser encaminhada ao Núcleo de Administração de Pessoas até o quinto dia útil do mês subsequente, devidamente atestada pelos responsáveis, contendo as informações das ocorrências do mês.

§ 1º O controle da frequência dos servidores da Fundação Hemocentro de Brasília cedidos a outras entidades/ órgãos cabe ao Núcleo de administração de Pessoal - NUPES.

§ 2º O controle da frequência dos servidores cedidos a esta Fundação cabe ao Núcleo de administração de Pessoal - NUPES.

§ 3º Os ocupantes dos cargos de Natureza Especial são dispensados do controle de frequência.

Art. 27. Cabe à chefia imediata organizar o horário dos servidores, observado o interesse do serviço, de modo a garantir a continuidade e a passagem ordenada das tarefas, durante todo o horário de funcionamento.

Art. 28. Cabe aos servidores registrar os movimentos de entrada e saída e promover o acompanhamento diário dos seus registros, nos termos do art. 10 da Portaria nº 31, de 2 de março de 2012, republicada em 5 de março de 2013, e suas alterações.

Art. 29. Cabe à chefia imediata manter atualizada a escala de serviço dos servidores no sistema de escalas padrão da FHB.

Art. 30. A chefia imediata terá sob sua responsabilidade os registros de frequência dos servidores, cabendo-lhe o controle dos mesmos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Cabe às chefias imediatas, aos gestores, aos sindicatos representantes dos servidores, aos respectivos conselhos de saúde e aos servidores zelarem pela fiel observância das normas aqui contidas.

Art. 32. A jornada de trabalho é pessoal e intransferível.

Art. 33. Será realizada auditoria sistemática e aleatória pelos órgãos de controle para observância das regras dispostas nesta Instrução.

Art. 34. Se constatados indícios de irregularidades, estes serão apurados mediante processo administrativo disciplinar e/ou sindicante.

Art. 35. As regras definidas nesta Instrução para o cumprimento de horas contratuais se estendem ao cumprimento de horas extraordinárias.

Art. 36. Cabe à Gerência de Gestão de Pessoas - GEPES as orientações quanto aos procedimentos referentes às jornadas de trabalho, horário de funcionamento, elaboração de escala de serviço, além das competências estabelecidas no Regimento Interno da FHB, depois de ouvidos os setores, sempre em consonância com as determinações legais vigentes.

Art. 37. Fica criada Comissão Permanente para tratar de assuntos referentes a esta Instrução, com a competência de:

I - monitorar, avaliar, responder e propor ações e intervenções em questões pertinentes a esta Instrução;

II - subsidiar a FHB na elaboração de normas e manuais pertinentes a esta Instrução;

III - propor alterações ou atualizações desta Instrução;

V - analisar e avaliar a necessidade de criação ou eliminação de legendas ou horários disponíveis no Anexo I desta Instrução.

VI - monitorar, avaliar e controlar o fiel cumprimento desta Instrução.

§ 1º A Comissão será composta por no mínimo um servidor da Gerência de Gestão de Pessoas – GEPES, um servidor do Núcleo de Administração de Pessoal – NUPES e um servidor da Gerência de Tecnologia da Informação – GETIN.

Art. 38. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Instrução serão dirimidos pela Gerência de Gestão de Pessoas - GEPES ou Núcleo de Administração de Pessoal - NUPES, após avaliação da Comissão Permanente.

Art. 39. Todos os horários de início e término das jornadas de trabalho deverão estar de acordo com o Anexo I desta Instrução.

Art. 40. Esta instrução entra em vigor no mês subsequente a sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução nº 159, de 07/12/2011, e a Instrução 59, de 14 de março de 2013.

MIRIAM DAISY CALMON SCAGGION

ANEXO I

ANEXO I (Anexo Retificado(a) pelo(a) Instrução 284 de 13/09/2022)

LEGENDAS E HORÁRIOS DE ESCALAS DE SERVIÇOS

LEGENDAS E HORÁRIOS DAS ESCALAS DE SERVIÇO, INCLUINDO AS ESCALAS DE USO EXCLUSIVO PARA SERVIDORES QUE PRESTAM SERVIÇO ADMINISTRATIVO. (Retificado(a) pelo(a) Instrução 284 de 13/09/2022)

SERVIÇO (S)                                               

CARGA HORÁRIA

LEGENDA

HORÁRIO

4h

SM4

8h às 12h

4h

ST4

14h às 18h

4h

SN4

18h às 22h

4h

SM4*

7h às 11h

4h

ST4*

13h às 17h

4h

SN4*

19h às 23h

4h

SM4**

9h às 13h

4h

ST4**

12h às 16h

4h

SM4***

10h às 14h

4h

ST4***

15h às 19h

5h

SM5

7h às 12h

5h

ST5

13h às 18h

5h

SN5

17h às 22h

5h

SM5*

8h às 13h

5h

ST5*

14h às 19h

5h

SN5*

18h às 23h

5h

SM5**

9h às 14h

5h

ST5**

12h às 17h

5h

SN5**

19h às 24h

6h

SM6

7h às 13h

6h

ST6

13h às 19h

6h

SN6

16h às 22h

6h

SM6*

8h às 14h

6h

ST6*

12h às 18h

6h

SN6*

18h às 0h

12h

SN12

19h às 7h

ADMINISTRATIVO (uso exclusivo em escalas de servidores que prestam SERVIÇO ADMINISTRATIVO)        

CARGA HORÁRIA

LEGENDA

HORÁRIO                                                                                         

4h

M4

8h às 12h

4h

T4

14h às 18h

4h

N4

18h às 22h

4h

M4*

7h às 11h

4h

T4*

13h às 17h

4h

M4**

9h às 13h

4h

T4**

12h às 16h

4h

M4***

10h às 14h

4h

T4***

15h às 19h

5h

M5

7h às 12h

5h

T5

13h às 18h

5h

N5

17h às 22h

5h

M5*

8h às 13h

5h

T5*

14h às 19h

5h

M5**

9h às 14h

5h

T5**

12h às 17h

6h

M6

7h às 13h

6h

T6

13h às 19h

6h

N6

16h às 22h

6h

M6*

8h às 14h

6h

T6*

12h às 18h

6h

M3 T3

9h às 15h

8h

M3 T5

9h às 12h e 13h às 18h

8h

M3 T5*

9h às 12h e 14h às19h

8h

M5 T3*

7h às 12h e 13h às 16h

8h

M3* T5*

10h às 13h e 14h às 19h

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 28/04/2015 p. 5, col. 1