SINJ-DF

PORTARIA Nº 46, DE 26 DE MARÇO DE 2015.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 316 de 18/08/2026)

Dispõe sobre os procedimentos para emissão e utilização de crachás de identificação pessoal no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 80/1994, e nº 828/2010, e Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal nº 61/2012 e nº 86/2015, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para emissão e utilização do crachá de identificação pessoal nas unidades orgânicas da Defensoria Pública do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Instituir crachás de identificação pessoal para as seguintes categorias:

I – Servidores públicos da Defensoria Pública do Distrito Federal, anexo I;

II – Estagiários e colaboradores voluntários de assistência jurídica, anexo II;

III - Prestadores de serviço, anexo III;

IV - Visitantes, anexo IV.

Parágrafo Único – É obrigatória a inserção da Logomarca e da identificação da DPDF em todos os crachás de identificação pessoal.

Art. 2º O crachá de identificação pessoal é de uso obrigatório nas dependências de todas as unidades orgânicas da Defensoria Pública do Distrito Federal, e deverá estar afixado em local visível, acima da cintura, e utilizado durante toda a permanência na repartição, sob pena de descumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 180, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 3º A entrega do crachá de identificação pessoal será mediante assinatura no protocolo de entrega.

§ 1º - O usuário será responsável pela guarda e regular utilização do seu crachá de identificação pessoal.

§ 2º - O crachá de identificação pessoal somente poderá ser utilizado para finalidade oficial, sendo vedada sua falsificação, alteração por pessoa sem competência, e ainda, seu uso para obtenção de fatores e vantagens de ordem pessoal, como facilitação de acesso e preços em locais públicos e particulares, quando o servidor não estiver em serviço oficial.

§ 3º - No caso de infração ao disposto no parágrafo anterior, o responsável estará sujeito à instauração de processo administrativo com vistas à apuração de sua conduta e às sanções previstas em lei, sem prejuízo da instauração de processos nas áreas cível e criminal.

Art. 4º A substituição do crachá de identificação pessoal ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - alteração dos dados pessoais ou funcionais, não implicando em custos para o usuário;

II - furto ou roubo, com a imediata comunicação à área da DPDF responsável pela expedição, não implicando em custos para o usuário, desde que apresentada pelo usuário cópia da ocorrência policial;

III - perda, dano ou extravio sem justificativa, implicando em custos para o usuário.

Parágrafo único - A entrega do novo crachá de identificação pessoal ficará condicionada à devolução do anterior, no caso do inciso I deste artigo.

Art. 5º A confecção, entrega e controle do crachá de identificação pessoal ficarão sob a responsabilidade de:

I – crachá para servidores públicos – Área de Gestão de Pessoas;

II – crachá para estagiários e colaboradores voluntários de assistência jurídica – Área de Estágio;

III – crachá para prestadores de serviço e visitantes – Área de Logística;

Art. 6º Na hipótese de perda do cargo, nas formas previstas em lei, bem como de desligamento voluntário ou término do contrato, posse em outro cargo público inacumulável ou retorno ao órgão de origem, ou aposentadoria, o usuário ficará obrigado a proceder à imediata restituição do crachá à área de Gestão de Pessoas da DPDF, que, por sua vez, providenciará a inutilização do respectivo documento.

§ 1º - No caso dos estagiários e colaboradores voluntários de assistência jurídica, quando do seu desligamento, os mesmos deverão proceder à imediata restituição do crachá à área de Estágio da DPDF, que providenciará a inutilização do respectivo documento.

§ 2º - No caso dos prestadores de serviço, quando do seu desligamento, os mesmos deverão proceder à imediata restituição do crachá à Área de Logística da DPDF, que providenciará a inutilização do respectivo documento.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições anteriores.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BATISTA SOUSA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 30/03/2015 p. 15, col. 1