Dispõe sobre a gestão dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na qualidade de ordenador de despesas, do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, a supervisão e a gestão dos recursos do referido fundo e pela apresentação de suas contas anuais e periódicas.
Art. 1º Compete ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, na qualidade de ordenador de despesas do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, a supervisão e a gestão dos recursos do referido fundo e pela apresentação de suas contas anuais e periódicas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43976 de 01/12/2022)
§ 1º O Fundo de que trata o caput é composto pelas seguintes Unidades:
I - Polícia Civil Distrito Federal;
II - Polícia Militar Distrito Federal;
III - Corpo de Bombeiros Militar Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Saúde Distrito Federal; e
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
§ 2º Cabe a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal promover a interlocução entre as unidades gestoras do Fundo Constitucional do Distrito Federal e os Órgãos do Governo Federal.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal promover a interlocução entre as unidades gestoras do Fundo Constitucional do Distrito Federal e os Órgãos do Governo Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43976 de 01/12/2022)
Art. 2º A Coordenação da gestão orçamentário-financeira do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF e o estabelecimento de critérios e prioridades de distribuição dos recursos às unidades gestoras que compõem o mesmo, compete ao Subsecretário do Tesouro, da Subsecretaria do Tesouro-SUTES/SEF, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, responsável pela Setorial Contábil.
Art. 2º Compete ao Subsecretário do Tesouro, da Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, a coordenação da gestão orçamentário-financeira do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF e o estabelecimento de critérios e prioridades de distribuição dos recursos às unidades gestoras que o compõe. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43976 de 01/12/2022)
Parágrafo Único. O Subsecretário do Tesouro, de que trata o caput e, na qualidade de Gestor Financeiro do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF é responsável pela elaboração e consolidação da proposta orçamentária anual e ajustes necessários, bem como pelos repasses dos recursos do aludido fundo, à razão de duodécimos até o dia 05 de cada mês, às unidades dos incisos I, II, III, IV e V, do § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os titulares e os ordenadores de despesas dos órgãos de que trata § 1º do art. 1º são diretamente responsáveis, nas suas respectivas áreas de atuação e unidades gestoras, pela aplicação dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, bem como pelas prestações de contas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 2015.
127º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1 de 21/01/2015 p. 14, col. 1