Altera o Decreto nº 36.287, de 20 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a gestão dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 218 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e na Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.287, de 20 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Compete ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, na qualidade de ordenador de despesas do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, a supervisão e a gestão dos recursos do referido fundo e pela apresentação de suas contas anuais e periódicas.
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§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal promover a interlocução entre as unidades gestoras do Fundo Constitucional do Distrito Federal e os Órgãos do Governo Federal.
Art. 2º Compete ao Subsecretário do Tesouro, da Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, a coordenação da gestão orçamentário-financeira do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF e o estabelecimento de critérios e prioridades de distribuição dos recursos às unidades gestoras que o compõe.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de dezembro de 2022
134º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2022 p. 4, col. 2