SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução Normativa 86 de 26/11/2018

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 71, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 102 de 26/04/2022)

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para o Registro das Entidades Não Governamentais e a Inscrição de Programas das Entidades Governamentais e Não Governamentais, na forma do anexo desta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução Normativa nº 36, de 24 de março de 1997 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

CAPÍTULO I

Art. 1º Os critérios e procedimentos para o Registro das Entidades Não Governamentais e a Inscrição de Programas das Entidades Governamentais e Não Governamentais passam a ser regidos por esta Resolução.

Parágrafo único. As entidades de aprendizagem qualificadas em formação técnico-profissional metódica têm seus procedimentos de registro e inscrição de programas regidos por esta resolução e por resolução específica.

Art. 2º Registro é o ato de consignar perante o CDCA/DF a atuação da entidade, não governamental e sem fins lucrativos, na promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3º As entidades que atuam diretamente no atendimento à criança e ao adolescente somente podem funcionar após obtenção do registro no CDCA/DF.

Art. 4º São requisitos para a obtenção do registro:

I - atuar no Distrito Federal;

II - estar regularmente constituída;

III - apresentar plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - ter objetivos ou finalidades estatuárias compatíveis com o Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - ter em seus quadros pessoas idôneas;

VI - oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança compatíveis com o regime proposto;

VII - ter quadro de pessoal qualificado e compatível com o regi me proposto;

Art. 5º Para obtenção do registro são necessários os seguintes documentos:

I - requerimento em formulário específico preenchido pelo representante legal da entidade.

II - cópia autenticada do Estatuto em vigor, registrado em cartório, da entidade e da mantenedora, se houver;

III - cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório, da entidade e da mantenedora, se houver;

IV - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da entidade e da mantenedora, se houver;

V - certidões criminais originais da Justiça Federal e do Distrito Federal, dos dirigentes da unidade do Distrito Federal e do(s) responsável (eis) pela Instituição, conforme disposição estatutária;

VI – cópia autenticada de registro, inscrição ou credenciamento nos Conselhos Setoriais competentes;

VII - declaração de idoneidade de todos os integrantes do quadro de pessoal, assinada pelo representante da entidade;

VIII - plano de trabalho contendo:

a) finalidades estatutárias e objetivos;

b) origem dos recursos;

c) convênios ou parcerias firmadas com órgãos governamentais, entidades não governamentais ou empresas privadas

d) infraestrutura;

e) porcentagem de gratuidade do atendimento;

f) identificação de cada programa especificando:

1. título ou nome;

2. recursos financeiros a serem utilizados;

3. recursos humanos envolvidos;

4. abrangência territorial;

§ 1º As entidades de atendimento direto também devem apresentar o alvará de funcionamento ou documento equivalente, expedido pelo órgão competente ou profissional credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal que ateste as condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança das instalações em que ocorram os atendimentos.

§ 2º As entidades de atendimento direto deverão mencionar no plano de trabalho, além dos itens do inciso VIII:

I - público destinatário;

II - capacidade de atendimento;

III - endereços dos locais de atendimento;

IV - horários dos atendimentos.

§ 3º Os Sindicatos devem apresentar a certidão de registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 4º Os Conselhos Profissionais devem apresentar a norma legal que os instituiu.

§ 5º O CDCA/DF poderá solicitar documentação complementar nos casos em que julgar necessário.

Art. 6º O pedido de concessão de registro deve ser protocolado na Secretaria Executiva, que o autuará e dará andamento ao processo, de acordo com as normas desta Resolução.

Art. 7º Após protocolar o pedido, a entidade receberá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, uma declaração de tramitação do processo com validade de cento e vinte dias.

Art. 8º Será realizada pela Secretaria Executiva análise técnica quanto à conformidade entre o atendimento realizado pela entidade e a legislação pertinente.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá solicitar às demais instâncias governamentais ou não governamentais relatórios ou informações que julgar necessárias.

Art. 9º A Secretaria Executiva, nos casos de entidade de atendimento direto, solicitará relatório de vistoria do Núcleo de Inspeção da Vigilância Sanitária.

Art. 10. A Secretaria Executiva solicitará parecer conclusivo do órgão do Governo do Distrito Federal responsável pelas políticas para crianças e adolescentes.

Art. 11. Concluída análise técnica, o processo será distribuído entre os Conselheiros de Direitos, conforme sequência previamente estabelecida pelo Plenário do CDCA/DF.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva deve pautar em todas as sessões ordinárias a tramitação dos processos distribuídos.

Art. 12. O Conselheiro relator analisará o processo e atuação da entidade conforme os parâmetros do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais dispositivos legais relacionados.

Parágrafo único. Durante a análise, o Conselheiro Relator poderá solicitar informações da entidade à Secretaria Executiva, aos demais órgãos governamentais ou entidades não governamentais.

Art. 13. O parecer do Conselheiro Relator deve ser apresentado e submetido à aprovação do Plenário do CDCA/DF na reunião ordinária subsequente ao recebimento do processo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação do parecer no prazo previsto no caput, ou se decorridos os cento e vinte dias sem a conclusão da tramitação do pedido de registro, cabe ao Plenário deliberar o encaminhamento para o caso específico.

Art. 14. Em caso de aprovação do parecer do Conselheiro Relator pelo Plenário, será expedido o respectivo certificado de registro que deverá conter:

I - dados da entidade;

II - regimes de atendimento;

III - programas inscritos;

IV - endereços de atendimento;

V - número da resolução de registro;

VI - validade do registro, condicionado à Reavaliação anual de Programa.

Art. 15. É de responsabilidade da entidade a atualização de dados, devendo comunicar por escrito e de imediato quaisquer alterações nas informações prestadas.

Art. 16. As entidades registradas e com programas inscritos no CDCA/DF estão aptas a apresentar projetos para financiamento através do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF, segundo os critérios estabelecidos pelas normativas vigentes e editais publicados.

Parágrafo único. As entidades que tiverem seu registro ou programa suspensos ou cancelados não estão aptas a apresentar projetos para financiamento através do FDCA/DF e perdem o direito de acesso a recursos captados.

Art. 17. O Registro tem validade de 4 (quatro) anos e cabe à entidade requerer a renovação.

Art. 18. O pedido de renovação de registro deve ser apresentado ao CDCA/DF com 120 (cento e vinte) dias de antecedência ao término da vigência.

Art. 19. Para a renovação de registro devem ser apresentados, além dos documentos relacionados no artigo 6º desta Resolução:

I - Atestado de regular funcionamento do ano anterior emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou declaração de que o processo se encontra em análise, quando couber.

II - Relatório das atividades do ano anterior contendo:

a) objetivos alcançados;

b) origem dos recursos utilizados;

c) infraestrutura;

d) identificação de cada programa, informando respectivamente:

1. resultados alcançados;

2. público atendido, no caso de entidade de atendimento direto;

3. recurso financeiro utilizado;

4. recursos humanos envolvidos; e

5. abrangência territorial.

§ 1º As entidades de atendimento direto também devem apresentar atestado de regular funcionamento emitido pelo:

I - Conselho Tutelar competente; e

II - Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal.

§ 2º Em se tratando de programas de acolhimento, devem ser informados os índices de reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.

§ 3º O CDCA/DF poderá solicitar documentação complementar nos casos em que julgar necessário.

Art. 20. Para a renovação do registro será observado o procedimento disposto na Seção II deste Capítulo.

Art. 21. Será arquivado o processo da entidade que não apresentar o pedido de renovação de registro até o seu vencimento.

Parágrafo único. O arquivamento do processo será comunicado ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à Vara da Infância e Juventude e ao Conselho Tutelar competente.

Art. 22. Em caráter excepcional e não renovável, o Plenário pode conceder registro de até 6 (seis) meses, condicionado ao cumprimento de recomendações.

Art. 23. A entidade que receber o registro excepcional deve apresentar o cumprimento das recomendações do CDCA/DF em até 15 (quinze) dias antes do término da vigência do registro.

Art. 24. Após o cumprimento das recomendações, o processo será redistribuído entre os Conselheiros de Direitos, em sequência previamente estabelecida, que o analisará e submeterá o parecer à aprovação do Plenário.

Art. 25. Será arquivado o processo da entidade que não apresentar em tempo hábil o cumprimento das recomendações.

Parágrafo único. O arquivamento do processo será comunicado ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à Vara da Infância e Juventude e ao Conselho Tutelar competente.

Art. 26. A Reavaliação do Registro ocorrerá anualmente, constituindo procedimento necessário para manutenção do registro.

Art. 27. Caberá à entidade registrada apresentar, até o dia 30 de junho, os seguintes documentos:

I - Relatório das atividades do ano anterior contendo:

a) objetivos alcançados;

b) origem dos recursos utilizados;

c) infraestrutura;

d) identificação de cada programa, informando respectivamente:

1. resultados alcançados

2. público atendido, no caso de entidade de atendimento direto;

3. recurso financeiro utilizado;

4. recursos humanos envolvidos;

5. abrangência territorial;

II - plano de trabalho do ano corrente contendo:

a) finalidades estatutárias e objetivos;

b) origem dos recursos;

c) convênios ou parcerias firmadas com órgãos governamentais, entidades não governamentais ou empresas privadas

d) infraestrutura;

e) identificação de cada programa especificando:

1. título ou nome;

2. recursos financeiros a serem utilizados;

3. recursos humanos envolvidos;

4. abrangência territorial;

III - cópia autenticada do Estatuto em vigor registrado em cartório da entidade e da mantenedora se houver, ou declaração de que não houve alteração estatutária;

IV - cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório, da entidade e da mantenedora, se houver, ou declaração de que não houve alteração na composição da diretoria e caso haja alteração apresentar as certidões criminais originais da Justiça Federal e do Distrito Federal, dos dirigentes da unidade do Distrito Federal e do(s) responsável(eis) pela entidade;

V - atestado de regular funcionamento do ano anterior emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou declaração de que o processo se encontra em análise, quando couber.

§ 1º As entidades de atendimento direto também devem apresentar atestado de regular funcionamento emitido pelo:

I - Conselho Tutelar competente; e

II - Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal.

§ 2º

§ 3º O CDCA/DF poderá solicitar documentação complementar nos casos em que julgar necessário.

Art. 29. A Secretaria Executiva fará análise dos documentos apresentados e remeterá o resultado para deliberação do plenário.

Art. 28. O registro será suspenso pelo prazo de até 06 (seis) meses quando:

I - deixar de cumprir o artigo 5º desta Resolução;

II - interromper suas atividades por período superior a 01 (um) ano;

III - deixar de apresentar, ou apresentar de forma incompleta, a documentação relacionada nos artigos 20 e 28;

IV – apresentar irregularidade fundamentada em denúncia, apurada e constatada pelo plenário.

Parágrafo único. A entidade deverá ser notificada da suspensão do registro com os devidos esclarecimentos sobre sua motivação, cabendo recurso conforme Seção I do Capítulo V desta Resolução.

Art. 29. Será cancelado o registro quando a entidade:

I - deixar de sanar a irregularidade que motivou a suspensão no prazo estabelecido;

II - comunicar a sua extinção;

III - deixar de atender crianças e adolescentes;

IV - apresentar irregularidade considerada de natureza grave pelo plenário.

Parágrafo único. A entidade deverá ser notificada do cancelamento do registro com os devidos esclarecimentos sobre sua motivação.

Art. 30. O CDCA/DF comunicará o cancelamento do registro ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à Vara da Infância e Juventude, ao Conselho Tutelar competente e aos órgãos de controle e fiscalização que achar necessário.

Art. 31. O Atestado de Regular Funcionamento será emitido por ato do Presidente do CDCA/DF às entidades regularmente registradas em até 10 (dez) dias úteis após a solicitação da entidade.

Art. 32. O Atestado de Regular Funcionamento deverá especificar:

I - Dados da entidade:

a) Nome;

b) CNPJ;

c) Endereço.

II - Dados do registro:

a) Data do primeiro registro constante no processo atual;

b) Número do registro atual;

c) Data de vencimento;

d) Regime de Atendimento;

e) Programas inscritos.

CAPÍTULO II

Art. 33. O Programa Não Governamental é constituído por projetos que se relacionam e que possuem ações voltadas para crianças e adolescentes, com os mesmos objetivos gerais, coordenação articulada e Regime de Atendimento único.

Art. 34. O pedido de inscrição ou renovação de inscrição do Programa Não Governamental deve ser concomitante ao pedido de concessão ou renovação de registro.

Art. 35. A inscrição do Programa Não Governamental o classifica conforme os Regimes de Atendimento dispostos no Capítulo IV desta Resolução.

Art. 36. A entidade registrada no CDCA/DF que propor a execução de um novo Programa Não Governamental ainda não inscrito deve apresentar solicitação de sua inscrição isoladamente.

Art. 37. Para inscrição de Programa Não Governamental, a entidade deve apresentar:

I - requerimento em formulário específico preenchido pelo representante legal da entidade.

II - plano de trabalho contendo:

a) Finalidades estatutárias;

b) Identificação do programa especificando:

1. Título ou nome;

2. Justificativa;

3. Objetivos;

4. Infraestrutura;

5. Origem dos recursos financeiros a serem utilizados;

6. Convênios ou parcerias firmadas com órgãos governamentais, entidades não governamentais ou empresas privadas;

7. Recursos humanos envolvidos;

8. Abrangência territorial.

§ 1º As entidades que irão executar Programas Não Governamentais de atendimento direto a crianças e adolescentes deverão mencionar no plano de trabalho, além dos itens do inciso II:

I - público destinatário;

II - capacidade de atendimento;

III - endereços dos locais de atendimento;

IV - horários dos atendimentos.

§ 2º Caso o Programa Não Governamental a ser inscrito seja de execução direta com crianças e adolescentes, em local diverso do que consta no registro da entidade, deve ser apresentado o alvará de funcionamento ou documento equivalente, expedido pelo órgão competente ou profissional credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal que ateste as condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança das instalações em que ocorram os atendimentos.

§ 3º O CDCA/DF poderá solicitar documentação complementar nos casos em que julgar necessário.

Art. 38. O pedido de inscrição de Programa Não Governamental deve ser protocolado na Secretaria Executiva, que o anexará ao processo de registro e dará andamento, de acordo com as normas desta Resolução.

Art. 39. Após protocolar o pedido, a entidade receberá uma certidão de tramitação com validade de cento e vinte dias.

Art. 40. Será realizada, pela Secretaria Executiva, análise técnica quanto à conformidade entre o Programa Não Governamental e a legislação pertinente.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá solicitar às demais instâncias governamentais ou não governamentais relatórios ou informações que julgar necessárias.

Art. 41. A Secretaria Executiva, no caso de Programa Não Governamental de execução direta com crianças e adolescentes, em local diverso do que consta no registro da entidade, solicitará relatório de vistoria do Núcleo de Inspeção da Vigilância Sanitária.

Art. 42. A Secretaria Executiva solicitará parecer conclusivo do órgão do Governo do Distrito Federal responsável pelas políticas para crianças e adolescentes.

Art. 43. Concluída análise técnica, o processo será distribuído entre os Conselheiros de Direitos, conforme sequência previamente estabelecida pelo Plenário do CDCA/DF.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva deve pautar em todas as sessões ordinárias a tramitação dos processos distribuídos.

Art. 44. O Conselheiro relator analisará o processo conforme os parâmetros do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais dispositivos legais relacionados.

Parágrafo único. Durante a análise, o Conselheiro Relator poderá solicitar informações da entidade à Secretaria Executiva, aos demais órgãos governamentais ou entidades não governamentais.

Art. 45. O parecer do Conselheiro Relator deve ser apresentado e submetido à aprovação do Plenário do CDCA/DF na reunião ordinária subsequente ao recebimento do processo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação do parecer no prazo previsto no caput, ou se decorridos os cento e vinte dias sem a conclusão da tramitação do pedido de registro, cabe ao Plenário deliberar o encaminhamento para o caso específico.

Art. 46. Após aprovação do Programa Não Governamental e publicação da Resolução alterando o Registro da entidade, será expedido o certificado de registro com a inclusão do Programa Não Governamental inscrito.

Art. 47. A inscrição de Programa Não Governamental será válida até o vencimento do registro da entidade que o inscreveu.

Art. 48. Havendo alteração ou extinção de Programas Não Governamentais, a entidade deve comunicar imediatamente o CDCA/DF.

Art. 49. Consideram-se requisitos para inscrição de Programa Não Governamental os dispostos no artigo 5º desta Resolução.

Art. 50. Será suspensa, pelo prazo de até 06 (seis) meses, a inscrição do Programa Não Governamental quando:

I - deixar de atender o artigo 5º desta Resolução;

II - interromper suas atividades por período superior a 1 (um) ano, sem motivo justificado;

III - deixar de cumprir o Programa apresentado ao CDCA/DF.

IV - apresentar irregularidade fundamentada em denúncia, apurada e constatada pelo plenário.

Parágrafo único. A entidade deverá ser notificada da suspensão da inscrição de Programa Não Governamental com os devidos esclarecimentos sobre sua motivação, cabendo recurso conforme Seção I do Capítulo V desta Resolução.

Art. 51. Será cancelada a inscrição de Programa Não Governamental quando:

I - deixar de sanar a irregularidade que motivou a suspensão;

II - deixar de ser executado definitivamente;

III - apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.

Parágrafo único. A entidade deverá ser notificada do cancelamento da inscrição de Programa Não Governamental com os devidos esclarecimentos sobre sua motivação, cabendo recurso conforme Seção I do Capítulo V desta Resolução.

Art. 52. O CDCA/DF comunicará o cancelamento do registro ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à Vara da Infância e Juventude, ao Conselho Tutelar competente e aos órgãos de controle e fiscalização que julgar necessário.

CAPÍTULO III

Art. 53. As entidades governamentais devem proceder à inscrição de seus programas de atendimento as crianças e adolescentes conforme os regimes de atendimento dispostos no Capítulo IV desta Resolução.

Art. 54. Os programas da Política Nacional de Atenção Básica e da Educação Básica não têm obrigatoriedade do registro no CDCA/DF.

Art. 55. A entidade governamental deve apresentar os seguintes documentos para inscrição do Programa:

I - ofício solicitando a inscrição do Programa Governamental no CDCA/DF;

II – ato de nomeação do dirigente da entidade governamental, publicado no DODF;

III – documento, assinado pelo representante da entidade governamental, contendo:

a) Nome do Programa;

b) Objetivo;

c) Justificativa;

d) Público destinatário;

e) Metodologia de Trabalho;

f) Contextualização Geral do Programa:

1. Recursos financeiros;

2. Recursos humanos;

3. Recursos materiais;

4. Endereços dos locais de atendimento;

5. Horário dos atendimentos;

6. Estrutura Física;

7. Abrangência territorial.

Parágrafo único. O CDCA/DF poderá solicitar documentação complementar nos casos em que julgar necessário.

Art. 56. O pedido de inscrição de Programa Governamental deve ser protocolado na Secretaria Executiva, que o autuará e dará andamento ao processo, de acordo com as normas desta Resolução.

Art. 57. A Secretaria Executiva analisará e elaborará parecer sobre o atendimento realizado e sua conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá solicitar às demais entidades governamentais ou não governamentais relatórios ou informações que julgar necessárias.

Art. 58. Elaborado o parecer, o processo será encaminhado para a Comissão Temática de Políticas Públicas.

Art. 59. A Comissão analisará o Programa Governamental conforme os parâmetros do Estatuto da Criança e do Adolescente e a correlação com as demais Políticas Públicas.

Parágrafo único. Durante a análise, a Comissão poderá solicitar informações da entidade à Secretaria Executiva, às entidades governamentais ou às entidades não governamentais.

Art. 60. O parecer da Comissão deve ser apresentado e submetido à aprovação do Plenário do CDCA/DF na reunião ordinária subsequente ao recebimento do processo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação do parecer no prazo previsto no caput, cabe ao Plenário deliberar o encaminhamento para o caso específico.

Art. 61. Após aprovação da inscrição de Programa Governamental, e publicação da Resolução, a Secretaria executiva notificará a entidade governamental.

Art. 62. Havendo qualquer alteração nas informações e nos documentos apresentados ou interrupção nos atendimentos, a entidade governamental deve comunicar imediatamente o CDCA/DF.

Art. 63. A entidade governamental deve apresentar anualmente o pedido de reavaliação dos Programas Governamentais inscritos.

Art. 64. Para reavaliação de Programa Governamental, a entidade deve apresentar os seguintes documentos:

I – ofício solicitando a reavaliação do Programa Governamental;

II - Relatório do ano anterior assinado pelo representante da entidade governamental contendo:

a) Nome do Programa

b) objetivos e resultados alcançados;

c) Público atendido;

d) Recurso financeiro e material utilizado;

e) Recursos humanos envolvidos;

f) Abrangência territorial;

III – documento para o ano corrente, assinado pelo representante da entidade governamental, contendo:

a) Nome do Programa;

b) Público destinatário;

c) Metodologia de Trabalho;

d) Contextualização Geral do Programa:

1. Recursos financeiros;

2. Recursos humanos;

3. Recursos materiais;

4. Endereços dos locais de atendimento;

5. Horário dos atendimentos;

6. Estrutura Física;

7. Abrangência territorial.

Art. 65. O pedido de reavaliação do Programa Governamental deve ser protocolado na Secretaria Executiva, que o encaminhará para a Comissão Temática de Políticas Públicas.

Art. 66. A Comissão analisará a efetivação do Programa Governamental conforme as informações do processo e a proposta de continuação das atividades.

Parágrafo único. Durante a análise, a Comissão poderá solicitar informações da entidade à Secretaria Executiva, às entidades governamentais ou às entidades não governamentais.

Art. 67. O parecer da Comissão deve ser apresentado e submetido à aprovação do Plenário do CDCA/DF na reunião ordinária subsequente ao recebimento do processo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação do parecer no prazo previsto no caput, cabe ao Plenário deliberar o encaminhamento para o caso específico.

Art. 68. Nos casos de indeferimento do pedido de reavaliação do Programa Governamental, a entidade governamental deve ser notificada e a inscrição de Programa cancelada, cabendo recurso conforme Seção I do Capítulo V desta Resolução.

Art. 69. O CDCA/DF comunicará o cancelamento da inscrição de Programa Governamental ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à Vara da Infância e Juventude, ao Conselho Tutelar competente e aos órgãos de controle e fiscalização que julgar necessário.

CAPÍTULO IV

Art. 70. Entende-se por Regime de Orientação e Apoio Sociofamiliar aquele que objetiva prestar atendimento à criança e ao adolescente, no contexto familiar, em circunstâncias de ameaça ou violação de direitos, visando segurar os seus direitos fundamentais e buscando garantir a convivência familiar e comunitária.

Art. 71. O Regime de Orientação e Apoio Sociofamiliar é composto pelas seguintes formas de atendimento:

I – Atendimento Especializado: prestação de serviço de natureza terapêutica e/ou psicossocial, com abordagem individual ou grupal, compreendendo atendimento em situações como drogadição, maus-tratos, negligência, exploração e outros;

II – Atendimento Assistencial: prestação de serviço que visa ao suprimento das necessidades sociais e individuais básicas como a orientação nas relações familiares e o apoio financeiro, material e técnico;

III – Atendimento Jurídico-Social: prestação de serviço voltado para a garantia dos direitos da cidadania, tanto de crianças e adolescentes quanto dos pais e responsáveis, compreendendo assistência jurídica, aconselhamento econômico e social entre outras.

Parágrafo Único: O Regime de atendimento de Orientação e Apoio Sociofamiliar também pode ser realizado com famílias de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.

Apoio Socioeducativo em Meio Aberto

Art. 72. Entende-se por Regime de Apoio Socioeducativo em Meio Aberto o que visa a prestar atendimento a crianças e adolescentes que se encontram em estado de vulnerabilidade, vínculos familiares fragilizados, privados da convivência familiar e comunitária saudável ou com seus direitos fundamentais agredidos.

Art. 73. O Regime de Apoio Socioeducativo em Meio Aberto é realizado através de atendimento aberto e contínuo, fora do âmbito da família e da escola, constituído de espaços formativos, garantindo a participação da comunidade, da família, da escola e dos outros agentes sociais e é composto pelas seguintes formas de atendimento:

I – Atendimento Educativo: prestação de serviços de natureza educativa, social e pedagógica, com atividades de acompanhamento e reforço escolar;

II – Atendimento Esportivo / Cultural: prestação de serviço de natureza lúdico-pedagógica com atividades recreativas, esportivas e culturais, como música, teatro, dança, futebol, natação e outros;

III – Atendimento de Formação Profissional: prestação de serviço de natureza formativa e preparatória do adolescente para inserção no mercado de trabalho, com atividades de capacitação profissional, cursos profissionalizantes e outros;

Assistência ao Adolescente e Educação Profissional

Art. 74. O Regime de Assistência ao Adolescente e Educação Profissional compreende a formação técnico-profissional metódica de adolescentes, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas organizadas em tarefas de complexidade progressiva, compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral, psicológico e social, sob a orientação pedagógica da entidade.

Art. 75. As entidades de aprendizagem qualificadas em formação técnico-profissional metódica tratadas na Lei nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000 têm seu registro regido por esta resolução e por resolução própria.

Colocação Familiar

Art. 76. Entende-se por Regime de Colocação Familiar aquele que presta atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

Art. 77. O Regime de Colocação Familiar é feito através da colocação em família substituta na forma de guarda, tutela ou adoção, com os devidos procedimentos legais, e composto pela seguinte forma de atendimento:

I – Atendimento Familiar: compreende atividades como seleção e cadastro da família adotante acompanhado dos esclarecimentos necessários acerca de seus direitos e deveres, orientação psicológica e social, promoção dos contatos iniciais da criança ou adolescente com a família substituta e emissão de pareceres técnicos para a Vara da Infância e Juventude acerca do desenvolvimento do processo de colocação.

Acolhimento

Art. 78. Entende-se por Regime de Acolhimento aquele que possui o escopo de prestar atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

Art. 79. Possui caráter provisório e excepcional, sendo entendido como forma de transição para o retorno à família de origem ou a colocação em família substituta, composto pelas seguintes formas de atendimento:

I – Casa Lar: Acolhimento em unidade residencial onde uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador/mãe social residente, em uma casa que não é a sua, prestando cuidados a um grupo de até 10 crianças/adolescentes;

II – Abrigo Institucional: Acolhimento em unidade semelhante a uma residência, destinada ao atendimento de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes.

III – Acolhimento em Família Acolhedora: Acolhimento em residência de família acolhedora cadastrada destinada a acolher uma criança por família, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.

Art. 80. O Regime de Acolhimento Institucional não implica privação de liberdade, deve ser executado preferencialmente em sistemas de Casa Lar com a figura da família social e cumprir as normativas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.

Prestação de Serviço à Comunidade

Art. 81. Entende-se por Regime de Prestação de Serviço à Comunidade aquele que objetiva a execução de serviços gratuitos e de interesse geral prestados por adolescente autor de ato infracional.

Art. 82. No Regime de Prestação de Serviço à Comunidade devem ser consideradas as habilidades e os interesses do adolescente, a relevância comunitária e o caráter educacional do serviço.

Liberdade Assistida

Art. 83. Entende-se por Regime de Liberdade Assistida aquele que visa a prestar atendimento ao adolescente autor de ato infracional, caracterizado pela liberdade assistida, em que o tempo do adolescente é preenchido com atividades pedagógicas e construtivas, podendo ser comunitárias ou institucionais.

Semiliberdade

Art. 84. O Regime de Semiliberdade compreende a prestação de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, em estabelecimento educacional, caracterizado por liberdade limitada, assistida e vigiada.

Internação

Art. 85. Entende-se por Regime de Internação aquele que presta atendimento ao adolescente autor de ato infracional, em estabelecimento educacional com privação de liberdade, numa construção sociopedagógica de vida.

Art. 86. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de Semiliberdade ou internação:

I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;

II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;

III - a apresentação das atividades de natureza coletiva;

IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos pela Lei; e

V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, SINASE.

Defesa de Direitos

Art. 87. Entende-se por Regime de Defesa de Direitos aquele que possui o escopo de fazer cessar abusos, restaurar direitos e responsabilizar os autores de violações através da garantia do acesso à Justiça, atuando nos casos em que há violação dos direitos de crianças e adolescentes pelo Estado, sociedade ou família.

Assessoramento

Art. 88. Entende-se por Regime de Assessoramento aquele que objetiva dar apoio técnico, administrativo, de comunicação ou elaboração de projetos às entidades de atendimento direto a crianças e adolescentes.

Estudo e Pesquisa

Art. 89. Entende-se por Regime de Estudo e Pesquisa aquele que visa à elaboração de diagnósticos, perfis, levantamentos, mapeamentos, monitoramentos e estudos sobre os aspectos socioeconômicos, culturais e demográficos das crianças e adolescentes no Distrito Federal.

Representação de Classe

Art. 90. O Regime de Representação de Classe compreende a representação de uma classe de profissionais que atuam significativamente na área da infância e adolescência.

Art. 91. São consideradas entidades de classe para os fins desta Resolução os Sindicatos, Conselhos e Ordens.

CAPÍTULO V

Art. 92. Nos casos de indeferimento, suspensão ou cancelamento de registro ou inscrição de Programa, a entidade governamental ou não governamental pode interpor recurso.

Art. 93. O recurso deverá ser protocolado na Secretaria Executiva no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão do Plenário.

Art. 94. O pedido deve estar devidamente fundamentado e assinado pelo representante legal da entidade governamental ou não governamental.

Art. 95. Recebido o recurso, a Secretaria Executiva distribuirá o processo para um novo Conselheiro de Direitos, de acordo coma a sequência previamente estabelecida pelo Plenário do CDCA/DF.

Art. 96. O Conselheiro relator analisará o recurso conforme os parâmetros do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais dispositivos legais relacionados.

Parágrafo único. Durante a análise, o Conselheiro Relator poderá solicitar informações da entidade à Secretaria Executiva, aos demais órgãos governamentais ou entidades não governamentais.

Art. 97. O parecer do Conselheiro Relator deve ser apresentado e submetido à aprovação do Plenário do CDCA/DF na reunião ordinária subsequente ao recebimento do processo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação do parecer no prazo previsto no caput, cabe ao Plenário deliberar o encaminhamento para o caso específico.

Art. 98. O indeferimento, suspensão ou cancelamento serão revogados no caso de provimento do recurso pelo Plenário.

Art. 99. É facultado ao Conselheiro pedir vista do processo em deliberação, apresentando manifestação por escrito ou oral durante a reunião plenária.

Parágrafo único. Quando mais de um Conselheiro requerer vista do processo o prazo será comum.

Art. 100. O Conselheiro que requereu vista do processo poderá postergar sua manifestação para a reunião ordinária subsequente, desde que acatado pelo Plenário.

CAPÍTULO VI

Art. 101. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria Executiva que submeterá sua decisão à aprovação do Plenário.

Art. 102. Os processos em tramitação passam a ser regidos por esta Resolução no que for cabível.

ANEXO II

ANEXO III

(prorrogado pelo(a) Resolução Normativa 77 de 26/07/2016)

Estabelece critérios e procedimentos para registro e inscrição de programa, perante o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, de entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam ações para promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital n. 5.244/2013, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, por deliberação da 249ª Reunião Plenária Ordinária, de 11 de dezembro de 2014 e:

CONSIDERANDO que o Artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe, entre outros, sobre o dever da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente e sobre a obrigatoriedade do registro e inscrição dos programas governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO que o Inciso IV do Artigo 268 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe sobre a participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento de sua execução, por meio de organizações representativas;

CONSIDERANDO que a Resolução do CONANDA nº 71/2001 dispõe sobre o Registro de Entidades Não Governamentais e a Inscrição de Programas de Proteção e Sócio - Educativo das entidades governamentais e não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Resolução CONANDA nº 113/2006 dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, RESOLVE:

CLEMILSON GRACIANO

Presidente do CDCA/DF

CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS E A INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS DAS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS

DO REGISTRO

Seção I – Das Disposições Gerais

Seção II – Da Concessão do Registro

Seção III – Da Renovação do Registro

Seção IV – Do Registro Excepcional

Seção V – Da Reavaliação

Seção VI - Suspensão do Registro

Seção VII - Cancelamento do Registro

Seção VIII - Emissão de Atestado de Regular Funcionamento

DOS PROGRAMAS NÃO GOVERNAMENTAIS

Seção I – Da Inscrição de Programa Não Governamental

Seção II – Da suspensão da inscrição de Programa Não Governamental

Seção III – Do cancelamento da inscrição de Programa Não Governamental

DAS INSCRIÇÕES DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS

Seção I – Da Inscrição de Programa Governamental

Seção II – Da Reavaliação do Programa Governamental

DOS REGIMES DE ATENDIMENTO

Seção I – Do Atendimento Direto Orientação e Apoio Sociofamiliar

Seção II – Dos demais Regimes de Atendimento

DAS QUESTÕES PROCESSUAIS

Seção I – Do Recurso

Seção II – Do Pedido de Vista

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL OU NÃO GOVERNAMENTAL.

REQUERIMENTO

Senhor Presidente,

Representando a entidade abaixo identificada, venho requerer perante o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal a:

( ) Concessão de Registro

( ) Renovação de Registro

( ) Inscrição de Programa Não Governamental

( ) Inscrição de Programa Governamental

Segue anexa a documentação exigida pela Resolução Normativa nº 71, de 11 de dezembro de 2014, do CDCA/DF.

Nome da entidade: ___________________________________________________________

CNPJ: _______________________ Região Administrativa: ___________________________

Endereço: __________________________________________________________________

CEP: _________________ Telefone: _________________ Celular: ____________________

E-mail: _________________________________ Site: _______________________________

Nome do responsável: _________________________________________________________

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 262, seção 1 de 16/12/2014 p. 33, col. 2