SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 86, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 102 de 26/04/2022)

Dispõe sobre os Regimes de Atendimento perante o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, de entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam ações para promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital n. 5.244/2013, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO que o Artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe, entre outros, sobre o dever da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente e sobre a obrigatoriedade do registro e inscrição dos programas governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO a Lei n° 12.594 de 18 de janeiro e 2012, que Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

CONSIDERANDO a Lei n°10.097 de 19 de Dezembro de 2000, que altera os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

CONSIDERANDO que o Inciso IV do Artigo 268 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe sobre a participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento de sua execução, por meio de organizações representativas;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 5.598, de 1º de Dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Resolução do CONANDA nº 71, de 10 de junho de 2001, que dispõe sobre o Registro de Entidades Não Governamentais e a Inscrição de Programas de Proteção e Sócio - Educativo das entidades governamentais e não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Resolução CONANDA nº 113, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Resolução CAS nº 21, de 03 de abril de 2015, que dispõe sobre critérios e procedimentos para inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no Âmbito da Assistência Social, perante o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para efetivação da assistência social como direito de cidadania e responsabilidade do Estado;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica de 2012, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) por meio da Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os eixos estruturantes necessários para a implementação e consolidação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Brasil.

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n° 109 de 11 de novembro de 2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e CONANDA, que dispõe sobre os a tipificação nacional do serviço socioassistenciais. resolve:

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO nº 27, de 19 de setembro de 2011, que caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social.

CONSIDERANDO a Resolução n° 82 de 30 de agosto de 2018, do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF, que Estabelece critérios e procedimentos para registro das entidades não governamentais e respectivas inscrições de programas perante o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, de Organizações da Sociedade Civil que desenvolvam ações para promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, resolve:

Art. 1º Entende-se por Regime de Atendimento os programas de proteção e socioeducativos destinados à promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Entidades de assessoramento e pesquisa e entidades de classe que desenvolvam atividades voltadas à proteção, promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes, embora não se enquadrem nos regimes de atendimento de que trata o caput deste artigo, poderão na forma desta resolução, inscrever no CDCA/DF, programas que visem à defesa e garantia de acesso aos direitos.

CAPÍTULO I

DOS REGIMES DE ATENDIMENTO

Art. 2º Os Regimes de Atendimento, mediante programas de proteção e socioeducativos são: Orientação e Apoio Sociofamiliar; Apoio Socioeducativo em Meio Aberto; Colocação Familiar; Acolhimento Institucional; Prestação de Serviços à Comunidade; Liberdade Assistida; Semiliberdade e Internação.

Seção I

Da Orientação e Apoio Sociofamiliar

Art. 3° É aquele que objetiva prestar atendimento à criança e ao adolescente, no contexto familiar, em circunstâncias de ameaça ou violação de direitos, visando assegurar os seus direitos fundamentais e garantir a convivência familiar e comunitária. Este serviço tem caráter preventivo, protetivo e proativo.

Art. 4° O Regime de Orientação e Apoio Sociofamiliar é composto pelas seguintes formas de atendimento:

I - Atendimento Especializado: prestação de serviço de natureza terapêutica e/ou psicossocial, com abordagem individual ou grupal, compreendendo atendimento em situações como drogadição, maustratos, negligência, exploração sexual, em situação de rua e outros;

II - Atendimento Assistencial: prestação de serviço que visa ao suprimento das necessidades físicas, sociais e individuais básicas como a orientação nas relações familiares e o apoio financeiro, material e técnico;

III - Atendimento Jurídico-Social: prestação de serviço voltado à garantia dos direitos da cidadania, tanto de crianças e adolescentes quanto dos pais e responsáveis;

§1° Esses atendimentos também podem ser realizados com famílias de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e protetiva.

§ 2° Concorrem para a realização da Orientação e Apoio Sociofamiliar: equipamentos públicos como Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e organizações sociais que tenham por finalidade estatutária a prestação desses serviços na forma da Resolução n°109 do CNAS e alterações posteriores.

Seção II

Do Apoio Socioeducativo em Meio Aberto

Art. 5° É aquele que visa prestar atendimento às crianças e adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade, vínculos familiares fragilizados e ou com seus direitos fundamentais violados.

Art. 6° O regime de Apoio socioeducativo em Meio Aberto é realizado no contra turno escolar, de forma contínua, fora do âmbito familiar/escolar, constituído de múltiplas atividades formativas e/ou profissionais, garantindo a participação da comunidade, da família, da escola e dos outros agentes sociais.

Parágrafo único. As atividades formativas de que trata o caput podem ser executadas e ou complementadas mediante atividades educativas; lúdicas; esportivas; culturais; artísticas; de formação profissional e outras.

Art. 7° O regime de Apoio socioeducativo em Meio Aberto relativo à atividade de formação profissional compreende a formação técnico-profissional metódica de adolescentes, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas organizadas em tarefas de complexidade progressiva, compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral, psicológico e social, sob a orientação pedagógica da entidade.

Parágrafo único. As entidades de aprendizagem qualificadas em formação técnico-profissional metódica, tratadas na Lei nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000, devem ter seu registro regularmente inscrito no CDCA/DF como entidade no Regime de Apoio socioeducativo em Meio Aberto com programa de formação profissional.

Art. 8° O Regime de Apoio Socioeducativo em Meio Aberto é realizado pelo Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos oferecido pelo CRAS e por organizações sociais que tenham por finalidade estatutária a prestação desse serviço, conforme a Resolução n°109 CNAS, alterações posteriores e os cadernos de orientação do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos do MDS.

Seção III

Da Colocação Familiar

Art. 9° Entende-se por Regime de Colocação Familiar aquele que presta atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

Art. 10. O Regime de Colocação Familiar é feito através da colocação em família substituta na forma de guarda, tutela ou adoção, com os devidos procedimentos legais e composto pela forma de:

§ 1°Atendimento Familiar: Compreende atividades como seleção e cadastro da família adotante acompanhado dos esclarecimentos necessários acerca de seus direitos e deveres, orientação psicológica e social, promoção dos contatos iniciais da criança ou adolescente com a família substituta e emissão de pareceres técnicos pela Vara da Infância e Juventude acerca do desenvolvimento do processo de colocação.

Parágrafo único. Concorrem para a realização da Colocação Familiar equipamentos públicos da Assistência Social e organizações sociais que tenham por finalidade estatutária a prestação desse serviço na forma da Resolução n°109 CNAS e alterações posteriores.

Art. 11. Acolhimento em Família Acolhedora é feito em residência de família acolhedora cadastrada, destinada a acolher uma criança por família, exceto quando se tratar de grupo de irmãos;

Seção IV

Acolhimento Institucional

Art. 12. Entende-se por Regime de Acolhimento Institucional aquele que possui o escopo de prestar atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se, temporariamente e/ou definitivamente, impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

Art. 13. Possui caráter provisório e excepcional, sendo entendido como forma de transição para o retorno à família de origem ou a colocação em família substituta, composto pelas seguintes formas de atendimento:

I - Casa Lar: Acolhimento em unidade residencial, em sistema condominial ou casa descentralizada, onde uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador/mãe social residente, em uma casa que não é a sua, prestando cuidados a um grupo de até 10 (dez) crianças e/ou adolescentes;

II - Abrigo Institucional: Acolhimento em unidade institucional, semelhante a uma residência, composta por educadores sociais prestando cuidados a um grupo de até 20 (vinte) crianças e/ou adolescentes;

Art. 14. O Regime de Acolhimento Institucional não implica em privação de liberdade, deve ser executado preferencialmente em sistemas de Casa Lar com a figura do educador/cuidador/mãe social residente, e cumprir as normativas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.

Parágrafo único. Concorrem para a realização do Acolhimento Institucional equipamentos públicos da Assistência Social e organizações sociais que tenham por finalidade estatutária a prestação desse serviço na forma da Resolução n°109 CNAS e alterações posteriores.

Seção V

Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 15. Entende-se por Regime de Prestação de Serviços à Comunidade aquele que objetiva a execução de serviços gratuitos e de interesse geral, prestados por adolescente autor de ato infracional.

§ 1° Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 16. No Regime de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) devem ser consideradas as habilidades e os interesses do adolescente, a relevância comunitária e o caráter educacional do serviço.

Parágrafo único. Devem ser propostas atividades que oportunizem o aprendizado do exercício da cidadania para o adolescente em cumprimento da medida de PSC.

Art. 17. A Prestação de Serviços à Comunidade - PSC será realizada por um período máximo de 06 (seis) meses, conforme determinação judicial, em entidades sociais, programas comunitários, governamentais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos similares.

§ 1º As Unidades de Atendimento em Meio Aberto - UAMAs são habilitadas a realizarem a execução direta da medida socioeducativa de PSC.

§ 2º Não caberá as Organizações da Sociedade Civil (OSC) a inscrição no regime de atendimento de PSC, independente das suas características estatutárias, haja vista que o serviço é exclusivo do Estado.

Art. 18. O adolescente deve cumprir a Prestação de Serviços à Comunidade por um período de até 08 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a sua frequência escolar ou a jornada normal de trabalho, quando for o caso.

Seção VI

Liberdade Assistida

Art. 19. Entende-se por Regime de Liberdade Assistida aquele que visa prestar atendimento ao adolescente autor de ato infracional, por meio do acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente por equipe de referência.

§ 1°. Cabe à equipe de referência supervisionar as atividades sociopsicopedagógicas, acompanhar a frequência escolar e diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente.

§ 2°. Cabe à equipe de referência prover atenção socioassistencial ao adolescente por meio da articulação com a rede intersetorial inserindo-o, caso necessário, em programas comunitários de auxílio e assistência social.

Art. 20. A medida deve durar ao menos 06 (seis) meses, podendo a partir desse prazo pode ser prorrogada, revogada ou substituída por outra.

Art. 21. No âmbito do Distrito Federal, os Regimes de Prestação de Serviços à Comunidade e de Liberdade Assistida são executados por meio das Unidades de Atendimento em Meio Aberto vinculadas à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.

Art. 22. O atendimento socioeducativo em Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade exige a participação ativa da rede de atenção ao adolescente.

Parágrafo único. As ações socioeducativas pressupõem que a família, a sociedade civil (por meio da comunidade local) e Estado (por meio das políticas públicas) assistam o adolescente, dando-lhe o suporte necessário para a construção de um projeto de vida saudável.

Art. 23. Não cabe as Organizações da Sociedade Civil (OSC) a inscrição no regime de atendimento de Liberdade Assistida, independente das suas características estatutárias, haja vista que o serviço é exclusivo do Estado.

Seção VII

Semiliberdade

Art. 24. Entende-se por Regime de Semiliberdade a prestação de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, em estabelecimento educacional com liberdade limitada, assistida e vigiada.

Art. 25. A ênfase do programa de Semiliberdade é a participação do adolescente em atividades externas à Unidade, facilitando sua inclusão na comunidade e na família.

Parágrafo único. A realização de atividades externas independe de autorização judicial.

Art. 26. A escolarização e profissionalização são de caráter obrigatório, devendo sempre que possível ser realizadas na comunidade.

Art. 27. Não cabe às OSC's a inscrição no regime de atendimento de Semiliberdade, independente das suas características estatutárias, haja vista que o serviço é exclusivo do Estado.

Seção VIII

Internação

Art. 28. Entende-se por Regime de Internação aquele que presta atendimento ao adolescente autor de ato infracional em estabelecimento educacional com privação de liberdade, respeitados os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Parágrafo único. As entidades que desenvolvem programas de internação não podem restringir nenhum direito de que são titulares os adolescentes, exceto aqueles direitos que tenham sido objeto específico de restrição na decisão de internação.

Art. 29. A medida de Internação deve ocorrer em estabelecimento exclusivo para adolescentes, seguindo critérios de separação conforme idade, compleição física, identidade de gênero e gravidade do ato infracional.

Parágrafo único. O estabelecimento para cumprimento da medida de internação deve ser distinto daquele destinado ao acolhimento institucional.

Art. 30. É obrigatória a realização de atividades pedagógicas durante o período de internação.

Art. 31. É permitida a prática de atividades externas, mediante autorização da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

Art. 30. A medida de Internação não possui prazo determinado, devendo sua continuidade ser reavaliada no máximo a cada 06 (seis) meses.

§ 1° O período máximo de internação será de até três anos.

§ 2° Aos vinte e um anos de idade a liberação da medida de internação é compulsória.

§ 3° Em qualquer hipótese de desinternação é necessária prévia autorização judicial e oitiva do Ministério Público.

Art. 31. As Unidades de Semiliberdade e Internação deverão facilitar o acesso e/ou oferecer - assessorados pelo corpo técnico - atendimento psicossocial individual com frequência regular, atendimento grupal, atendimento familiar, atividades de restabelecimento e manutenção dos vínculos familiares e acesso à assistência jurídica ao adolescente e sua família dentro do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).

Art. 32. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida, Semiliberdade ou Internação, implica na elaboração de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

Art. 33. Não cabem as OSC's a inscrição no regime de atendimento de Internação, independente das suas características estatutárias, haja vista que o serviço é de responsabilidade do Estado.

Seção IX

Das Entidades de Assessoramento e Pesquisa e Entidades de Classe

Art. 34. Entende-se por Entidades de Assessoramento e Pesquisa aquelas que objetivam prestar apoio técnico, administrativo, de comunicação ou elaboração de projetos às entidades de atendimento direto às crianças e adolescentes, bem como a elaboração de diagnósticos, perfis, levantamentos, mapeamentos, monitoramentos e estudos sobre os aspectos socioeconômicos, culturais e demográficos das crianças e adolescentes no Distrito Federal.

Art. 35. Entende-se por Entidades de Classe aquelas que compreendem a representação de uma classe de profissionais que desenvolvam atividades voltadas para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, atividades voltadas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes são aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada visem à defesa e garantia de acesso aos seus direitos, em especial relativas ao enfrentamento da pobreza e de inclusão produtiva em âmbito local.

Art. 36. Fica revogada parcialmente a Resolução Normativa nº 71, de 11 de dezembro de 2014, e demais disposições em contrário, no que tange exclusivamente ao escopo desta normativa.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS DE CARVALHO FILHO

Vice-Presidente do CDCA/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 28/11/2018 p. 14, col. 1