Legislação correlata - Portaria 44 de 04/02/2015
Dispõe sobre o adiamento e a suspensão da concessão de benefícios fiscais e distribuição de terrenos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e DECRETA:
Art. 1° Ficam adiados, por 90 (noventa) dias, todos os procedimentos administrativos em andamento para a concessão de benefícios fiscais e de distribuição de terrenos pelo Distrito Federal, e suspensas, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, novas concessões de benefícios fiscais e distribuição de terrenos de que tratam os seguintes programas:
I – de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ/DF;
II – de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF II;
III – Habitacionais do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 36401 de 17/03/2015)
IV – Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS. Parágrafo único. Os órgãos responsáveis devem fazer a análise dos benefícios fiscais concedidos e elaborar planos de verificação e fiscalização da implantação das condicionalidades para concessão dos benefícios fiscais, devendo encaminhar informações e documentos pertinentes à Controladoria do Distrito Federal, quando forem encontrados indícios de irregularidades.
Art. 2º Os prazos de que trata o artigo 1º deste Decreto poderão ser prorrogados por ato próprio da GOVERNANÇA-DF.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de janeiro de 2015.
127° da República e 55° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2015 p. 6, col. 1