SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 04 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a instituição de ação unificada de atendimento às famílias que são favorecidas pelo Benefício de Prestação Continuada - BPC, e, dos Programas Bolsa Família (PBF) e DF Sem Miséria (DFSM) para inscrição e/ou atualização dos registros do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único v.7, dentre outras ações.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere alterar para inciso XV do artigo 1º e inciso V do artigo 2º do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.362, de 26 de julho de 2017, e o COMANDANTEGERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição prevista no inciso XVI, do artigo 7º, do Decreto Federal nº. 7.163, de 29 de abril de 2010, e, resolvem:

Art. 1º Instituir ação unificada de atendimento às famílias que são favorecidas pelo Benefício de Prestação Continuada - BPC e/ou dos Programas Bolsa Família (PBF) e DF Sem Miséria (DFSM) para inscrição e/ou atualização de dados cadastrais no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, dentre outras ações, conforme Plano de Trabalho anexo e parte integrante da presente Portaria.

Art. 2º As famílias atendidas no âmbito da Parceria, serão encaminhadas e apresentadas exclusivamente pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, para cadastramento e atualização dos dados cadastrais no Cadastro Único e Sistema Integrado de Desenvolvimento Social v.2.0 (Sids v.2.0).

Art. 3º Os atendimentos serão efetuados por servidores do CBMDF e ocorrerão em Grupamentos de Bombeiro Militar - GBM que reúnam as condições necessárias à execução do objeto e resguardem a confidencialidade e privacidade das famílias, sendo ainda garantida a acessibilidade às pessoas com deficiência.

Art. 4º Para efeito desta Portaria Conjunta, compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal:

I - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei Nacional n° 13.019/2014, no seu regulamento e nos demais atos normativos aplicáveis;

II - ofertar previamente, ao início das atividades, capacitação do entrevistador de Formulários do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme metodologia padronizada pelo Ministério da Cidadania;

III - disponibilizar, previamente ao início das atividades da ação, o protocolo de encaminhamento, tanto para acesso à serviço socioassistencial, quanto para acesso ao atendimento relacionado ao Cadastro Único, de maneira a garantir que o CBMDF atenderá somente usuários encaminhados pela SEDES;

IV - encaminhar e apresentar as famílias de baixa renda a serem atendidas pelo CBMDF, para inscrição/atualização de dados cadastrais no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal por meio do Sistema Integrado de Desenvolvimento Social v.2.0;

V - fornecer os computadores, bem como demais insumos tecnológicos necessários à execução da ação, tais como teclados mouse, monitores e etc., exceto conexão de internet;

VI - fornecer mobiliário (cadeiras e meses) necessários à execução da ação, conforme indicação de necessidade do CBMDF;

VII - prestar suporte técnico-operacional contínuo às equipes do CBMDF, em execução da ação;

VIII - validar cada cadastro atualizado das famílias atendidas pelo CBMDF;

IX - garantir o sigilo dos dados de identificação das famílias no Cadastro Único, conforme Decreto Federal nº 6.135/2007 e Portaria nº 177 de 2011.

Art. 5º Para efeito desta Portaria Conjunta, compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I - executar o objeto da ação de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, tal seja, ação unificada de atendimento às famílias que são favorecidas pelo Benefício de Prestação Continuada - BPC, e, dos Programas Bolsa Família (PBF) e DF Sem Miséria (DFSM) para inscrição e/ou atualização dos registros do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único v.7;

II - participar, antes do início das atividades, do curso de entrevistador de Formulários do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ofertado pela SEDES;

III - prestar atendimento relativo ao objeto da parceria somente aos usuários encaminhados formalmente pela SEDES;

IV - registrar os atendimentos efetuados no SIDS v.2.0. para controle dos quantitativos percentuais e totais;

V - encaminhar as famílias atendidas aos equipamentos que compõem esta SEDES, no que compete a Gestão da Política Nacional de Assistência Social - PNAS preconizada pela Leio Orgânica da Assistência Social, Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, criada pela Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, sempre que necessário;

VI - encaminhar denúncia de possível prestação de informações inconsistentes, omissão de informação e/ou recebimento indevido de benefícios à Gerência de Acompanhamento e Fiscalização - GEAFI/CTRAR/SUBSAS/SEDES, por meio de formulário específico, sempre que necessário;

VII - manter a posse dos documentos originais relativos à execução do objeto até o fim da ação. Findo o prazo, a documentação deverá ser encaminhada à SEDES para arquivamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de atendimento e/ou registro em sistema on line específico do Cadastro Único, em conformidade à Portaria nº177 de 16 de junho de 2011 - MDS;

VIII - garantir o sigilo dos dados de identificação das famílias no Cadastro Único, coletados dos usuários atendidos, conforme Decreto Federal nº 6.135/2007 e Portaria nº 177 de 2011;

Art. 6º A SEDES/DF e o CBMDF poderão compartilhar entre si o uso de mobiliário e equipamentos administrativos no âmbito dos GBM em que houver execução da ação.

Art. 7º O Plano de Trabalho deverá ser executado em até 75 (setenta e cinco) a partir de 18 de março de 2019. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 28/06/2019)

Art. 8º Ao término da ação o mobiliário e equipamentos administrativos movimentados deverão retornar ao órgão de origem, excetuando-se os recursos movimentados em caráter de doação.

Art. 9º Não haverá repasse de recursos financeiros entre as partes.

Art. 10. A presente Portaria Conjunta terá a vigência de 75 (setenta e cinco) dias a partir de 18 de março de 2019.

Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de publicação.

EDUARDO ZARATZ

Secretário de Estado de Desenvolvimento Social

CARLOS EMILSON FERREIRA DOS SANTOS

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal

ANEXO

PLANO DE TRABALHO

OBJETIVOS A SEREM ATINGIDOS

1. Efetuar a inscrição/atualização cadastral de 23.100 (vinte e três mil e cem) famílias de baixa renda residentes no Distrito Federal;

2. Estruturar postos de atendimento do Cadastro Único em Grupamento de Bombeiros Militar - GBM;

3. Habilitar servidores do CBMDF como entrevistadores de formulários do Cadastro Único, conforme metodologia padronizada pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania;

4. Ambientar os servidores do CBMDF, habilitados entrevistadores de formulários do Cadastro Único, às práticas de atualização e inscrição cadastral mediante visita em postos de atendimentos localizados nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;

5. Ampliar a oferta e integração de outros serviços prestados pela SES-DF e CBMDF;

6. Evitar o cancelamento de benefícios acessados por meio do Cadastro Único em razão da não oferta de atendimento para inclusão/atualização cadastral.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 09/04/2019 p. 25, col. 2