Aprova o Plano de Manejo do Parque Ecológico do Taquari.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICO DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL – IBRAM, no uso das atribuições previstas no art. 3º da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e no artigo 53, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Distrital nº 28.112, de 11 de julho de 2009,
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando que o Parque Ecológico do Taquari atendeu às exigências previstas no artigo 25 da citada Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, no que pertine à elaboração do seu Plano de Manejo;
Considerando as disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o Plano de Manejo deva estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Ecológico do Taquari, criado pelo Decreto nº 23.911, de 14 de julho de 2003, cuja poligonal está definida no Anexo I desta Instrução, correspondente a 79,61 hectares.
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Ecológico do Taquari, criado pelo Decreto nº 23.911, de 14 de julho de 2003. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 26/01/2022)
Art. 2º Tornar disponível o texto completo do Plano de Manejo do Parque Ecológico do Taquari, em meio digital, na sede do IBRAM, bem como na página da Internet.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução entende-se por:
I - Corredor Ecológico: porções de ecossistemas naturais ou não, ligando áreas protegidas conservadas, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano, aprovados pelos órgãos responsáveis do Distrito Federal, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais;
e) outras atividades similares, devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Distrital.
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre, em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 12.651/2012;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda, em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares, devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Distrital;
V - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessários à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais, em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental, em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Distritais de Meio Ambiente.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais do Parque Ecológico do Taquari:
I - as atividades científicas deverão ser previamente autorizadas pelo IBRAM;
II - a fiscalização deverá ser constante e sistemática em todas as Zonas do Parque;
III - as atividades de fiscalização, pesquisa científica e monitoramento ambiental utilizarão técnicas e equipamentos que causem o mínimo impacto aos recursos naturais;
IV - as infraestruturas a serem instaladas deverão estar harmonicamente integradas ao ambiente, utilizando tecnologias apropriadas para áreas naturais;
V - as atividades permitidas não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais do Parque;
VI - é expressamente proibida a caça, pesca ou apanha de animais silvestres em qualquer área do Parque;
VII - não será permitido o uso de animal de montaria para a fiscalização ou quaisquer outras atividades de manejo;
VIII - todo resíduo gerado, orgânico ou não, deverá ser depositado na sede ou em outro local determinado pelo IBRAM, para posterior destinação adequada;
IX - pesquisadores ou visitantes, com ou sem veículos, deverão ser previamente autorizados para permanecer ou transitar nas zonas de manejo do Parque que não sejam destinadas ao uso público
X - não é permitida a coleta de frutos, cascas, folhas ou material lenhoso, madeireiro ou não madeireiro, em qualquer zona de manejo do Parque, a menos que seja oficialmente autorizado pelo IBRAM e que seja parte de algum projeto ou programa de conservação;
XI - as áreas de risco, campos de murundu, as nascentes intermitentes e demais áreas descritas no art. 12 desta norma são consideradas como Áreas de Preservação Permanente, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.651/2012 e artigos 62, 69 e 101, da Lei Complementar nº 803/2009 – PDOT;
XII - as ocupações existentes, no interior da poligonal do Parque Ecológico do Taquari, têm caráter temporário e deverão ser desconstituídas e as áreas recuperadas.
Art. 5º Fica estabelecido o zoneamento ambiental, composto por 3 (três) zonas de manejo, a saber:
III - Zona de Ocupação Temporária.
§ 1º As Zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental do Parque Ecológico do Taquari, que constitui o Anexo II desta Instrução. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 26/01/2022)
§ 2º As Zonas de manejo descritas neste artigo têm a poligonal definida de acordo com as coordenadas UTM - SIRGAS, disponíveis no Documento Técnico do Plano de Manejo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 26/01/2022)
Art. 6º A Zona de Proteção tem como objetivo geral a preservação do ambiente natural e, ao mesmo tempo, facilitar as atividades de pesquisa científica e de Educação Ambiental, permitindo-se formas primitivas de recreação.
Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Proteção:
I - as atividades permitidas serão a pesquisa, o monitoramento ambiental, a visitação e a fiscalização;
II - as atividades permitidas não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais;
III - os visitantes, pesquisadores e a fiscalização serão advertidos para não deixarem lixo nessas áreas;
IV - não serão permitidas, nesta zona, quaisquer instalações de infraestrutura, salvo aquelas previstas para o uso dos Parques Ecológicos em seus respectivos documentos de planejamento;
V - não será permitido o trânsito de veículos, nesta zona, exceto para as atividades necessárias à fiscalização e à proteção da Unidade;
VI - é expressamente proibida a caça, a pesca ou apanha de animais silvestres, nesta zona;
VII - não é permitido o porte de armas de fogo, armadilha ou qualquer material que possa causar injúria à fauna e flora silvestres, exceto por pessoas habilitadas, em caso de necessidade;
VIII - não é permitida a coleta de frutos, cascas, folhas ou material lenhoso, madeireiro ou não madeireiro provenientes desta zona, salvo os casos formalmente autorizados pelo órgão responsável pelo gerenciamento da UC, para fins de pesquisa científica;
IX - nesta zona, as ocupações temporárias deverão manter Área de Preservação Permanente com uma faixa marginal de, no mínimo, 30 metros, medidos na horizontal a partir da borda da calha natural ao longo dos cursos d’água, e de 50 metros, ao redor de nascentes, ainda que intermitentes, até a desocupação total;
X - esta zona será constantemente fiscalizada.
Art. 8º A Zona de Uso Extensivo tem como objetivo de manejo a manutenção de um ambiente natural com mínimo impacto humano, apesar de oferecer acesso público com facilidade para fins educativos e recreativos e integrar os equipamentos públicos existentes aos objetivos de manejo do Parque.
Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Extensivo:
I - as atividades permitidas serão a pesquisa, o monitoramento ambiental, a visitação, a Educação Ambiental e a fiscalização;
II - poderão ser instalados equipamentos simples para a interpretação dos recursos naturais e a recreação, sempre em harmonia com a paisagem;
III - as atividades de interpretação e recreação terão em conta facilitar a compreensão e a apreciação dos recursos naturais das áreas pelos visitantes;
IV - qualquer intervenção prevista para os baciões deverá ter autorização prévia do IBRAM;
V - esta zona será constantemente fiscalizada;
VI - a demanda de infraestrutura necessária à administração e visitação do Parque, deverá ser planejada em Projeto de Urbanismo e Paisagismo específico, consoante as diretrizes e necessidades apresentadas no item 5 do documento técnico do Plano de Manejo do Parque Ecológico do Taquari.
Art. 10 A Zona de Ocupação Temporária tem como objetivo a desconstituição das ocupações irregulares existentes, minimizando conflitos até a total solução da situação fundiária das ocupações existentes.
Art. 11 Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Ocupação Temporária:
I - não será permitida a construção de novas edificações e ampliação das existentes;
II - não é permitido o uso de fogo na limpeza do terreno;
III - os animais domésticos deverão ser mantidos dentro dos limites das ocupações;
IV - as criações de animais deverão ter tratamento veterinário e gozar de perfeitas condições de saúde, evitando assim a transmissão de doenças para a fauna silvestre da Unidade;
V - as atividades dos ocupantes deverão ser limitadas ao interior das ocupações atuais, não sendo permitida a ampliação das mesmas e da área de uso;
VI - as atividades a serem realizadas pelos ocupantes não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais;
VII - é expressamente proibida a caça, pesca ou apanha de animais silvestres, nesta Zona;
VIII - não é permitido portar armas de fogo, armadilha ou qualquer material que possa causar injúria à fauna e flora silvestres, exceto por pessoas habilitadas em caso de necessidade;
IX - não é permitida a coleta de frutos, cascas, folhas ou material lenhoso, madeireiro ou não madeireiro desta Zona;
X - para esta Zona, será estabelecido um Termo de Compromisso com as populações residentes dentro da UC, que definirá, caso a caso, as normas específicas;
XI - nesta Zona, as propriedades deverão manter Área de Preservação Permanente com uma faixa marginal de, no mínimo, 30 metros, medidos a partir da borda da calha natural, ao longo dos cursos d’água, e de 50 metros, ao redor de nascentes, ainda que intermitentes;
VIII - as residências inseridas, nesta zona, quando desocupadas, poderão ser aproveitadas como sede e para outras instalações necessárias à gestão da unidade de conservação, conforme conveniência do IBRAM.
IX - o acesso às chácaras somente poderá ser feito por moradores ou, em caso de visitantes, deverá ser solicitada autorização prévia ao IBRAM;
X - é proibida qualquer atividade de mineração.
XI - as ocupações irregulares deverão manter Área de Preservação Permanente com uma faixa marginal de, no mínimo, 30 metros, medidos a partir da borda da calha natural ao longo dos cursos d’água, e de 50 metros, ao redor de nascentes, ainda que intermitentes, até a desocupação da área.
Art. 12 No Parque Ecológico do Taquari, consideram-se como Áreas de Preservação Permanente:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, independente se rural ou urbano, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros.
III - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes e intermitentes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
IV - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
V - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
VI - Veredas, Campos de Murundu e outras áreas sujeitas à inundação;
VII - os remanescentes de vegetação nativa.
Parágrafo Único: As Áreas de Preservação Permanente, inseridas no Parque Ecológico do Taquari, deverão ter suas áreas integralmente recuperadas.
Art. 13 O Parque Ecológico do Taquari é definido como Corredor Ecológico.
Art. 14 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Os anexos constam no DODF. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 26/01/2022)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 21/11/2014 p. 24, col. 2