Legislação correlata - Instrução 182 de 27/08/2014
Cria o Parque ecológico denominado “Parque Ecológico do Taquari” na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Fica criado o “Parque Ecológico do Taquari”, em área remanescente do imóvel BREJO ou TORTO, localizado entre a Vila Varjão, a DF – 003 e a Via Marginal do Trecho I da Primeira Etapa do Setor Habitacional Taquari, da Região Administrativa do Lago Norte - RA-XVIII.
Parágrafo Único: O Parque Ecológico de que trata o “caput” deste artigo tem área total de 67,0432 hectares, definida no Memorial Descritivo e na Planta de localização.
Art. 2º - São objetivos do Parque Ecológico do Taquari:
I - proteger o acervo genético representativo da flora e da fauna nativos naquela área do Distrito Federal;
II - proporcionar a realização de atividades voltadas para a educação ambiental;
III - propiciar o desenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre os ecossistemas locais;
IV - proporcionar condições para a realização de atividades culturais, de recreação, lazer e esporte, em harmonia com a preservação do ecossistema da região;
V - proteger as nascentes dos mananciais existentes naquela área e que fazem parte da Bacia do Paranoá.
Art. 3º - Compete à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, a execução de todos os projetos destinados à implantação, manutenção, vigilância e administração do Parque Ecológico do Taquari, sob a supervisão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH.
Art. 4º - Fica vedado na área do “Parque Ecológico do Taquari” a prática de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 15/07/2003 p. 3, col. 1