SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 181, DE 27 DE AGOSTO DE 2014.

Aprova o Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE do Torto.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICO DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL – IBRAM, no uso das atribuições previstas no art. 3º, da Lei Distrital nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e no art. 53 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Distrital nº 28.112, de 11 de julho de 2009,

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando que a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Torto atendeu às exigências previstas no art. 27 da citada Lei nº 9.985, de 2000, no que pertine à elaboração do seu Plano de Manejo;

Considerando as disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o Plano de Manejo deva estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor; RESOLVE:

Art. 1ºAprovar o Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Torto, criada pelo Decreto nº 27.261, de 20 de setembro de 2006, cuja poligonal é definida pelas coordenadas constantes do Anexo I desta instrução normativa, com área de 209,2659 hectares e perímetro de 13.986,45 metros, corrigidas a partir das coordenadas publicadas nas páginas 06 e 07 do DODF n°182, de 21 de setembro de 2006.

Art. 2º Tornar disponível o texto completo do Plano de Manejo da ARIE do Torto, em meio digital, na sede do IBRAM, bem como em sua página da Internet.

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução entende-se por:

I - Corredor Ecológico: porções de ecossistemas naturais ou não, ligando áreas protegidas conservadas, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano, aprovados pelos órgãos responsáveis do Distrito Federal, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Distrital.

IV - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais, ao ar livre, em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 12.651/2012;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda, em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas naLei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Distrital;

V - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessários à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM/DF.

VI - as áreas de risco de inundação: áreas internas com cotas altimétricas inferiores a 1.012 m;

VII - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;

VIII - Arine: Áreas de Regularização de Interesse Específico, conforme instrumento jurídico de ordenamento territorial do Distrito Federal.

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais da ARIE do Torto:

I - as atividades científicas deverão ser previamente autorizadas pelo IBRAM;

II - a fiscalização deverá ser constante e sistemática em todas as Zonas da ARIE;

III - as atividades de fiscalização, pesquisa científica e monitoramento ambiental utilizarão técnicas e equipamentos que causem o mínimo impacto aos recursos naturais;

IV - as infraestruturas a serem instaladas deverão estar harmonicamente integradas ao ambiente, utilizando tecnologias apropriadas para áreas naturais;

V - as atividades permitidas não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais da ARIE;

VI - é expressamente proibida a caça, pesca ou apanha de animais silvestres em qualquer zona da ARIE;

VII - não é permitida a coleta de frutos, cascas, folhas ou material lenhoso, madeireiro ou não madeireiro em qualquer zona de manejo da ARIE, a menos que seja oficialmente autorizado pelo IBRAM e que seja parte de algum projeto ou programa de conservação;

VIII - as áreas de risco, campos de murundu, as nascentes intermitentes e demais áreas descritas no art. 22 desta norma são consideradas como Áreas de Preservação Permanente, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.651/2012 e arts. 62, 69 e 101 da Lei Complementar nº 803/2009 – PDOT;

IX - as ocupações existentes, no interior das poligonais dos Parques Ecológicos, têm caráter temporário e deverão ser desconstituídas e as áreas recuperadas;

X - fica proibida qualquer atividade de mineração, dentro da ARIE do Torto, exceto captação de água para abastecimento;

XI - em caso de acidentes ambientais, a chefia da UC deverá buscar orientação de como proceder na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Art. 5º Fica estabelecido o zoneamento ambiental, composto por 8 zonas de manejo, a saber:

I - Zona de Proteção;

II - Zona de Ocupação Consolidada;

III - Zona de Uso Extensivo;

IV - Zona de Recuperação;

V - Zona de Regularização Fundiária 1;

VI - Zona de Regularização Fundiária 2;

VII - Zona de Ocupação Temporária;

VIII - Zona de Amortecimento.

§ 1º As Zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental da ARIE do Torto, que constitui o Anexo II desta Instrução.

§ 2ºA Zona de Amortecimento da ARIE do Torto está configurada no Anexo III desta Instrução.

§ 3ºAs Zonas de manejo descritas neste artigo têm a poligonal definida de acordo com as coordenadas UTM - SIRGAS, e estão disponíveis no órgão ambiental.

Art. 6º A Zona de Proteção tem como objetivo geral a preservação do ambiente natural e, ao mesmo tempo, facilitar as atividades de pesquisa científica e de Educação Ambiental, permitindo-se formas de recreação que não afetem os ecossistemas locais.

Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Proteção:

I - as atividades permitidas serão a pesquisa, o monitoramento ambiental, a visitação de baixo impacto e a fiscalização;

II - as atividades permitidas não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais;

III - os visitantes, pesquisadores e o pessoal da fiscalização serão advertidos para não deixarem lixo nessas áreas;

IV - não serão permitidas quaisquer instalações de infraestrutura, salvo aquelas previstas para o uso dos Parques Ecológicos, em seus respectivos documentos de planejamento;

V - não será permitido o trânsito de veículos, nesta Zona, exceto para as atividades necessárias à fiscalização e à proteção da Unidade;

VI - nesta zona, as ocupações existentes devem manter intactas as áreas naturais e recuperar as áreas degradadas;

VII - as ocupações existentes, no interior das poligonais dos Parques e na Área de Risco, deverão ser desconstituídas;

VIII - as propriedades deverão manter Área de Preservação Permanente com faixa marginal de, no mínimo, 30 metros, medidos na horizontal a partir da borda da calha natural, ao longo dos cursos d’água, e de 50 metros, ao redor de nascentes, ainda que intermitentes;

IX - é expressamente proibida a caça, a pesca ou a apanha de animais silvestres, nesta zona;

X - não é permitido portar armas de fogo, armadilha ou qualquer material que possa causar injúria à fauna e flora silvestres, exceto por pessoas habilitadas e em caso de necessidade;

XI - não é permitida a coleta de frutos, cascas, folhas ou material lenhoso, madeireiro ou não madeireiro, nesta Zona, salvo os casos formalmente autorizados pelo órgão responsável pelo gerenciamento da UC, para fins de pesquisa científica.

XII - as atividades de baixo impacto, utilidade pública ou de interesse social localizadas na Zona de Proteção deverão ser devidamente licenciadas e compatíveis com os objetivos da unidade.

XIII - as Áreas de Preservação Permanente serão sinalizadas com placas indicativas.

XIV - o conteúdo e local para a instalação de placas informativas deverão ser previamente autorizados pelo IBRAM;

Art. 8º A Zona de Ocupação Consolidada tem como objetivo de manejo, o controle dos passivos ambientais gerados pelo processo produtivo da atividade de produção e comercialização de plantas.

Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Ocupação Consolidada:

I - as atividades econômicas desenvolvidas na Zona de Ocupação Consolidada deverão ser licenciadas pelo IBRAM. No processo de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá apresentar a “caracterização do empreendimento”, indicando minimamente:

a) os insumos utilizados no processo produtivo e de armazenamento dos espécimes comercializados;

b) as espécies cultivadas e/ou armazenadas;

c) o consumo de água/outorga de direito de uso dos recursos hídricos;

d) a destinação de esgotos domésticos, drenagem pluvial e de resíduos sólidos, bem como a apresentação de medidas de controle e monitoramento ambiental. No âmbito das condicionantes do licenciamento ambiental, deverá ser exigido, minimamente, o monitoramento e a entrega ao IBRAM de relatórios periódicos de controle de efluentes e de recursos hídricos;

II - os lotes ou benfeitorias incidentes, nas faixas de domínio da DF-007 e do seu cruzamento com a DF006, deverão apresentar ao gestor da ARIE do Torto o Termo de Autorização ou de Permissão, concedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, em conformidade com o Decreto nº 27.365, de 01 de novembro de 2006, art. 9º;

III - nesta zona, deverão ser adotados, preferencialmente, princípios e técnicas agroecológicas de produção, tais como: produção por Sistemas Agroflorestais (SAF), permacultura, produção orgânica, entre outros.

Art. 10 A Zona de Uso Extensivo tem como objetivo de manejo integrar os equipamentos públicos existentes aos objetivos da ARIE do Torto.

Art. 11 Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Extensivo:

I - as atividades permitidas são: pesquisa científica, monitoramento ambiental, uso público e fiscalização;

II - as melhorias paisagísticas e funcionais devem ser planejadas em conjunto com a Administração Regional da Vila Varjão e ou com a Novacap, no que for pertinente, em consonância com as diretrizes do Plano de Manejo;

III - as estruturas projetadas para esta zona deverão considerar as restrições impostas pelas áreas de risco.

Art. 12 A Zona de Recuperação tem como objetivo de manejo a recuperação do meio ambiente degradado, evitando a perda de recursos físicos e biológicos e promovendo a restauração de processos ecológicos naturais.

Parágrafo único: A Zona de Recuperação é uma zona provisória, já que uma vez restaurada, será incorporada à Zona de Proteção.

Art. 13 Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Recuperação:

I - as atividades permitidas serão as intervenções em acordo com as diretrizes do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, a pesquisa científica, o monitoramento ambiental, a fiscalização e a visitação com fins educacionais;

II - as ocupações existentes, no interior da Área de Risco, deverão ser desconstituídas;

III - somente espécies nativas do bioma Cerrado deverão ser utilizadas nos plantios e projetos de recuperação, observada a fitofisionomia de ocorrência natural;

IV - não serão instaladas infraestruturas, nesta Zona, com exceção daquelas necessárias aos trabalhos de recuperação induzida. Tais instalações serão provisórias, preferencialmente construídas em madeira;

V - serão permitidas a sinalização educativa e orientadora acerca do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e suas ações;

VI - o conteúdo e local para a instalação de placas informativas deverão ser previamente autorizados pelo IBRAM;

VII - o acesso a esta Zona será restrito aos pesquisadores, pessoal técnico e de fiscalização, ressalvada a situação de eventuais atividades ligadas a programas de Educação Ambiental ou à demanda de ensino e pesquisa científica específica, atividades essas que deverão ser devidamente aprovadas pelo IBRAM;

VIII - não será permitido o trânsito de veículos, nesta zona, exceto aqueles que estarão sendo utilizados no período da execução do Plano de Recuperação e a serviço do mesmo;

IX - a abertura de estradas ou acessos, caso seja necessária, só será permitida durante a execução do programa de recuperação e deverá receber técnicas de manutenção, de modo a conservar o solo e os corpos hídricos próximos;

X - o início das atividades de recuperação deverá ser previamente autorizado pelo IBRAM.

Art. 14 A Zona de Regularização Fundiária 1 tem como objetivo promover a regularização fundiária das glebas com características rurais, ocupadas irregularmente, de forma a garantir o uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 15 Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Regularização Fundiária 1:

I - o processo de regularização fundiária se dará por meio do licenciamento ambiental, sem prejuízo das demais prerrogativas legais;

II - as glebas que atendam aos critérios definidos no artigo 280, da Lei nº 803/2009, serão definidas pelo Grupo de Trabalho, previsto no artigo 281 do mesmo documento legal;

III - as glebas que não se enquadrarem nos critérios estabelecidos, no PDOT, para terem direito ao uso rural, serão redefinidas como Zona de Regularização Fundiária 2;

IV - fica proibida a construção e a ampliação de qualquer edificação, até que as condicionantes do licenciamento ambiental sejam estabelecidas;

V - qualquer obra para uso no processo produtivo das atividades agropecuárias, nas glebas, deverá ser expressamente autorizada ou licenciada, quando for o caso, pelo IBRAM;

VI - esta zona poderá comportar sinalização educativa, interpretativa ou indicativa;

VII - não é permitido o uso de fogo na limpeza do terreno;

VIII - os animais domésticos deverão ser mantidos dentro dos limites das ocupações;

IX - as criações animais deverão ter tratamento veterinário e gozar de perfeitas condições de saúde, evitando assim a transmissão de doenças para a fauna silvestre da unidade;

X - as atividades a serem realizadas pelos ocupantes não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais;

XI - nesta zona, deverão ser adotados, preferencialmente, princípios e técnicas agroecológicas de produção, tais como: produção por Sistemas Agroflorestais (SAF), permacultura, produção orgânica, entre outros;

XII - é expressamente proibida a caça, pesca ou apanha de animais silvestres, nesta Zona;

XIII - não é permitido portar armas de fogo, armadilha ou qualquer material que possa causar injúria à fauna e flora silvestres, exceto por pessoas habilitadas e em caso de necessidade;

XIV - não é permitida a coleta de frutos, cascas, folhas ou material lenhoso, madeireiro ou não madeireiro desta Zona;

XV - nesta zona, as ocupações existentes deverão manter Área de Preservação Permanente com uma faixa marginal de, no mínimo, 30 metros, medidos a partir da borda da calha natural, ao longo dos cursos d’água, e de 50 metros, ao redor de nascentes, ainda que intermitentes.

Art. 16 A Zona de Regularização Fundiária 2 tem como objetivo promover a regularização fundiária das glebas com características urbanas, ocupadas anteriormente a 20 de setembro de 2006, data de criação da ARIE.

Art. 17 Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Regularização Fundiária 2:

I - o processo de regularização fundiária se dará por meio do licenciamento ambiental, sem prejuízo das demais prerrogativas legais;

II - as glebas com características urbanas, ocupadas anteriormente a 20 de setembro de 2006, serão habilitadas a se caracterizarem como ARINE;

III - o processo de regularização deverá respeitar as diretrizes do Plano de Manejo da ARIE do Torto;

IV - as glebas que atendam aos critérios definidos no artigo 280 do PDOT e que comprovem o uso rural serão redefinidas como integrantes da Zona de Regularização Fundiária 1, mediante atesto do Grupo de Trabalho previsto no artigo 281 do mesmo documento legal;

V - fica proibida a construção e a ampliação de qualquer edificação, até que as condicionantes do licenciamento ambiental sejam estabelecidas;

VI - qualquer obra para uso no processo produtivo das atividades agropecuárias, nas glebas, deverá ser expressamente autorizada ou licenciada, quando for o caso, pelo IBRAM;

VII - as ocupações posteriores a 20 de setembro de 2006 deverão ser desconstituídas;

VIII - as ocupações existentes em Áreas de Preservação Permanente deverão ser desconstituídas;

IX - esta Zona poderá comportar sinalização educativa, interpretativa ou indicativa;

X - não é permitido o uso de fogo na limpeza do terreno;

XI - os animais domésticos deverão ser mantidos dentro dos limites das ocupações;

XII - as criações de animais deverão ter tratamento veterinário e gozar de perfeitas condições de saúde, evitando assim a transmissão de doenças para a fauna silvestre da Unidade;

XIII - as atividades a serem realizadas pelos ocupantes não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais;

XIV - é expressamente proibida a caça, pesca ou apanha de animais silvestres, nesta Zona;

XV - não é permitido portar armas de fogo, armadilha ou qualquer material que possa causar injúria à fauna e flora silvestres, exceto por pessoas habilitadas e em caso de necessidade;

XVI - não é permitida a coleta de frutos, cascas, folhas ou material lenhoso, madeireiro ou não madeireiro desta Zona;

XVII - nesta Zona, as ocupações existentes deverão manter Área de Preservação Permanente com uma faixa marginal de, no mínimo, 30 metros, medidos na horizontal a partir da borda da calha natural, ao longo dos cursos d’água, e de 50 metros, ao redor de nascentes, ainda que intermitentes.

Art. 18 AZona de Ocupação Temporária tem como objetivo controlar o uso e a ocupação do solo atual para posterior desconstituição das ocupações irregulares existentes.

Art. 19 Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Ocupação Temporária:

I - não será permitida a construção de novas edificações e ampliação das existentes;

II - não é permitido o uso de fogo na limpeza do terreno;

III - os animais domésticos deverão ser mantidos dentro dos limites das ocupações;

IV - as criações de animais deverão ter tratamento veterinário e gozar de perfeitas condições de saúde, evitando assim a transmissão de doenças para a fauna silvestre da Unidade;

V - as atividades dos ocupantes deverão ser limitadas ao interior das ocupações atuais, não sendo permitida a ampliação das atividades e da área de uso;

VI - as atividades a serem realizadas pelos ocupantes não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais;

VII - é expressamente proibida a caça, pesca ou apanha de animais silvestres, nesta Zona;

VIII - não é permitido portar armas de fogo, armadilha ou qualquer material que possa causar injúria à fauna e flora silvestres, exceto por pessoas habilitadas e em caso de necessidade;

IX - não é permitida a coleta de frutos, cascas, folhas ou material lenhoso, madeireiro ou não madeireiro desta Zona;

X - para esta Zona, será estabelecido um Termo de Compromisso com as populações residentes dentro da UC, que definirá, caso a caso, as normas específicas;

XI - nesta Zona, as ocupações existentes deverão manter Área de Preservação Permanente com uma faixa marginal de, no mínimo, 30 metros, medidos na horizontal a partir da borda da calha natural, ao longo dos cursos d’água, e de 50 metros, ao redor de nascentes, ainda que intermitentes;

IX - as residências inseridas, nesta zona, quando desocupadas, poderão ser aproveitadas como sede e para outras instalações necessárias à gestão da unidade de conservação, conforme conveniência do IBRAM.

Art. 20 A Zona de Amortecimento tem como objetivo controlar o uso do solo, no entorno da ARIE do Torto, a fim de propiciar a viabilidade ecológica da Unidade.

Art. 21 Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Amortecimento:

I - não é permitida aplicação de agrotóxicos;

II - toda atividade passível de licenciamento ambiental, na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das Resoluções Conama nº 001, de 23 de janeiro de 1986, e nº 237, de 19 de dezembro de 1997, apresentadas nos Anexos 8 a 10, deverá ser licenciada pelo órgão ambiental competente, mediante autorização do órgão responsável pela administração da ARIE, conforme disposições da Resolução Conama nº 428/2010;

III - no processo de licenciamento de empreendimentos novos, na Zona de Amortecimento, deverá ser avaliado o grau de comprometimento da conectividade dos fragmentos de vegetação nativa;

IV - não são permitidas atividades de mineração de qualquer natureza, inclusive garimpo;

V - no licenciamento ambiental de rodovias, inseridas na Zona de Amortecimento, deverá ser apresentado um Plano de Ação Emergencial para acidentes ambientais e medidas de contenção de poluentes de veiculação hídrica;

VI - fica proibida a instalação de aterros sanitários, lixões e qualquer outro tipo de depósito de resíduos sólidos, na Zona de Amortecimento da ARIE do Torto;

VII - o cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do solo recomendadas pelo órgão oficial de extensão rural;

VIII - toda propriedade deverá contar com sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos e de criadouros, de acordo com as Normas Técnicas (ABNT);

IX - a vegetação nativa, nas Áreas de Preservação Permanente, deverá ser conservada e, se necessário, recuperada;

X - na Zona de Amortecimento da ARIE do Torto, as propriedades deverão manter Área de Preservação Permanente com uma faixa marginal de, no mínimo, 30 metros, medidos na horizontal a partir da borda da calha natural, ao longo dos cursos d’água, e de 50 metros, ao redor de nascentes, ainda que intermitentes;

XI - não é permitida a instalação de indústrias potencialmente poluidoras ou degradadoras, na Zona de Amortecimento;

XII - as reservas legais das propriedades, inseridas na Zona de Amortecimento da ARIE do Torto, deverão ser averbadas, buscando a conectividade entre áreas conservadas;

XIII - as normas e diretrizes estabelecidas, no PDOT 2009, para as Macrozonas Urbanas, para os contratos específicos de uso rural em área urbana e áreas de regularização, serão respeitadas;

XIV - não serão permitidas alterações de densidades de ocupação, tampouco mudanças de gabarito de construções, daquelas diretrizes definidas na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 (PDOT);

XV - não será permitida a implantação de prédios espelhados, na Zona de Amortecimento da ARIE do Torto.

Art. 22 Na ARIE do Torto, consideram-se como Áreas de Preservação Permanente:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, independente se rural ou urbano, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros.

III - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes e intermitentes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

IV - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

V - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

VI - Veredas, Campos de Murundu e outras áreas sujeitas à inundação;

VII - os remanescentes de vegetação nativa inseridos em parques ecológicos e unidades de conservação de proteção integral.

Parágrafo Único: As Áreas de Preservação Permanente, inseridas na ARIE do Torto e em sua Zona de Amortecimento, deverão ter suas faixas integralmente recuperadas.

Art. 23 Ficam estabelecidos os Programas de Recuperação de Áreas Degradadas e o Plano de Preservação e Combate a Incêndios Florestais que deverão ser implementados pelo IBRAM, no prazo de um ano, a partir da data de publicação desta Instrução.

Art. 24 A ARIE do Torto é definida como Corredor Ecológico.

Art. 25 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO LUIZ DELLA ROCCA

Os anexos constam no DODF. 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 21/11/2014 p. 20, col. 2