Legislação Correlata - Instrução 181 de 27/08/2014
Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Torto
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Torto, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII e na Região Administrativa do Varjão - RA XXIII, em área pública.
§ 1° A ARIE do Torto que trata o “caput” deste artigo tem área total de 212.5991 hectares e perímetro de 14.023,81 metros e poligonal definida conforme coordenadas UTM, constantes no Anexo I deste Decreto.
§ 2° A ARIE do Torto está localizada em área denominada Área de Risco, margem direita do ribeirão do Torto, encosta da Chapada da Contagem e do Vale do Torto.
Art. 2° São objetivos da ARIE do Torto:
I - manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local;
II - garantir a diversidade biológica das espécies, preservando o patrimônio genético de forma a não se permitir a erradicação de espécies;
III - regular o uso admissível nessas áreas de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;
IV - recuperar e conservar as Áreas de Preservação Permanente - APP do Ribeirão do Torto, incluindo os solos hidromórficos e nascentes, bem como as encostas da Chapada da Contagem;
V - garantir a preservação e a proteção da fauna e da flora ali existentes;
VI - promover a utilização dos componentes naturais na educação ambiental, com a finalidade de tornar a comunidade parceira na conservação desse patrimônio;
VII - proporcionar à população condições de exercer atividades culturais educativas e de lazer em um ambiente natural equilibrado;
VIII - desenvolver programas de pesquisas visando o desenvolvimento sustentável.
Art. 3° Compete a Secretaria de Estado de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal, a implantação e a administração da ARIE do Torto, consoante o disposto na Lei 3.280/2003.
Art. 4° A implantação da ARIE do Torto será regida pela legislação ambiental e agrícola vigentes, devendo ser precedidos de Plano de Manejo a ser elaborado pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil organizada e a comunidade.
Parágrafo único: o zoneamento quanto às áreas a serem cultivadas, deverá possuir projetos para o monitoramento, a recuperação para preservação e uso comunitário, mantidas intactas as áreas de uso restrito.
Art. 5° O plano de utilização das áreas agrícolas deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal, ouvida a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA.
Art. 6° A Secretaria de Estado Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal poderá firmar, com a iniciativa privada, mediante licitação pública, contratos de arrendamento e de concessão de uso, para exploração de serviços nas áreas definidas como de recreação e de lazer.
Art. 7° A Secretaria de Estado Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal poderá firmar concessão de uso com chacareiros existentes na área, desde que enquadrados na legislação vigente.
Parágrafo único: Os recursos auferidos advindos das locações e concessões deverão ser depositados no Fundo de Melhoria de Gestão dos Parques - FUNDO PRÓ-PARQUES.
Art. 8° Não será permitida na ARIE, de que trata este Decreto, o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 9° A ARIE do Torto terá um Conselho Gestor, a ser estruturado de acordo com proposta da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal.
Art. 10 As despesas decorrentes da implementação do presente Decreto correrão à conta de recursos do orçamento do Distrito Federal.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 2006.
118º da república e 47 de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1 de 21/09/2006 p. 5, col. 2