SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 181 de 27/08/2014

DECRETO Nº 27.261, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Torto

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Torto, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII e na Região Administrativa do Varjão - RA XXIII, em área pública.

§ 1° A ARIE do Torto que trata o “caput” deste artigo tem área total de 212.5991 hectares e perímetro de 14.023,81 metros e poligonal definida conforme coordenadas UTM, constantes no Anexo I deste Decreto.

§ 2° A ARIE do Torto está localizada em área denominada Área de Risco, margem direita do ribeirão do Torto, encosta da Chapada da Contagem e do Vale do Torto.

Art. 2° São objetivos da ARIE do Torto:

I - manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local;

II - garantir a diversidade biológica das espécies, preservando o patrimônio genético de forma a não se permitir a erradicação de espécies;

III - regular o uso admissível nessas áreas de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;

IV - recuperar e conservar as Áreas de Preservação Permanente - APP do Ribeirão do Torto, incluindo os solos hidromórficos e nascentes, bem como as encostas da Chapada da Contagem;

V - garantir a preservação e a proteção da fauna e da flora ali existentes;

VI - promover a utilização dos componentes naturais na educação ambiental, com a finalidade de tornar a comunidade parceira na conservação desse patrimônio;

VII - proporcionar à população condições de exercer atividades culturais educativas e de lazer em um ambiente natural equilibrado;

VIII - desenvolver programas de pesquisas visando o desenvolvimento sustentável.

Art. 3° Compete a Secretaria de Estado de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal, a implantação e a administração da ARIE do Torto, consoante o disposto na Lei 3.280/2003.

Art. 4° A implantação da ARIE do Torto será regida pela legislação ambiental e agrícola vigentes, devendo ser precedidos de Plano de Manejo a ser elaborado pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil organizada e a comunidade.

Parágrafo único: o zoneamento quanto às áreas a serem cultivadas, deverá possuir projetos para o monitoramento, a recuperação para preservação e uso comunitário, mantidas intactas as áreas de uso restrito.

Art. 5° O plano de utilização das áreas agrícolas deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal, ouvida a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA.

Art. 6° A Secretaria de Estado Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal poderá firmar, com a iniciativa privada, mediante licitação pública, contratos de arrendamento e de concessão de uso, para exploração de serviços nas áreas definidas como de recreação e de lazer.

Art. 7° A Secretaria de Estado Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal poderá firmar concessão de uso com chacareiros existentes na área, desde que enquadrados na legislação vigente.

Parágrafo único: Os recursos auferidos advindos das locações e concessões deverão ser depositados no Fundo de Melhoria de Gestão dos Parques - FUNDO PRÓ-PARQUES.

Art. 8° Não será permitida na ARIE, de que trata este Decreto, o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 9° A ARIE do Torto terá um Conselho Gestor, a ser estruturado de acordo com proposta da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal.

Art. 10 As despesas decorrentes da implementação do presente Decreto correrão à conta de recursos do orçamento do Distrito Federal.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 2006.

118º da república e 47 de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Os Anexos Constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1 de 21/09/2006 p. 5, col. 2