Acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º e altera o caput e os §§ 1º e 2º no art. 11 da Resolução nº 246/12, que dispõe sobre a concessão de férias e o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno e tendo em vista o que consta do Processo nº 37912/10, resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º e alterados o caput e os §§ 1º e 2º no art. 11 da Resolução nº 246, de 11 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 11. O décimo terceiro salário do cargo efetivo é devido à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, nos 12 (doze) meses anteriores, e será pago, conforme opção do servidor, no mês de seu aniversário ou por ocasião do primeiro período de férias, tendo por base a retribuição pecuniária do mês respectivo.
§1º O décimo terceiro salário do cargo em comissão/função de confiança é devido à razão de 1/12 (um doze avos), por mês de exercício, nos 12 (doze) meses anteriores, e será pago, conforme previsto no caput deste artigo, observada a proporcionalidade dos cargos ou funções exercidos no respectivo período.
§ 2º Eventuais diferenças entre o valor pago a título de décimo terceiro salário do cargo efetivo e a remuneração devida no mês de dezembro de cada ano, serão ajustadas nesse mês, limitada a totalidade da parcela ao teto de remuneração ou subsídio.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos proventos de aposentadoria e às pensões, assim como à remuneração do servidor requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, que exerça cargo em comissão ou função de confiança no Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 4º O pagamento do décimo terceiro salário ao servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública ocorrerá em duas parcelas, sendo metade por ocasião do primeiro período de férias, se feita esta opção, ou no mês de junho, tendo por base a retribuição pecuniária do mês respectivo, e o valor restante no mês de dezembro, observada, quando for o caso, a proporcionalidade dos cargos em comissão exercidos ao longo do exercício financeiro.
§ 5º Nas hipóteses de aposentadoria, exoneração ou outra forma de vacância, licenças ou afastamentos sem remuneração, o acerto financeiro do décimo terceiro salário será devido proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observado, no caso de servidor efetivo, o período posterior ao respectivo aniversário e, nos demais casos, a proporcionalidade em relação aos cargos ocupados."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
RENATO RAINHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1 de 19/09/2016 p. 11, col. 1