SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 246, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre a concessão de férias e o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 18.798/12, e

Considerando a necessidade atualizar, consolidar e compatibilizar as normas internas referentes à concessão e ao gozo de férias dos servidores deste Tribunal de Contas, em face das disposições da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A solicitação, a concessão e o gozo de férias dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes e do décimo terceiro salário, passam a ser regulamentados por esta Resolução.

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

Seção I

Do Direito e da Concessão

Art. 2º O servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço devidamente justificada, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, sendo essas relativas ao ano em que se completar esse período.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, nos exercícios subsequentes os períodos aquisitivo e concessivo de férias corresponderão ao ano civil.

§ 3º É vedado compensar qualquer falta ao serviço no período de férias.

§ 4º Em caso de acumulação de períodos de férias, não será iniciado o gozo do segundo período sem que tenha sido usufruído o primeiro.

§ 5º Para concessão de férias a servidor requisitado, observar-se-á o período aquisitivo e as regras informadas pelo órgão de origem, ficando apenas a programação do período de gozo a cargo do cessionário.

§ 6º Não será exigido o cumprimento de novo período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, para efeito de concessão do primeiro período de férias neste Tribunal, do servidor que, oriundo de outro cargo efetivo regido pela Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011, tenha cumprido essa exigência no cargo anterior e na vacância deste não tenha percebido indenização de férias.

§ 7º O servidor que não tiver cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anterior, na hipótese de vacância sem percepção de indenização, deverá complementar esse período exigido para concessão de férias no novo cargo.

§ 8º Quando o servidor retornar ao serviço, após a fruição de licença para tratar de interesses particulares, deverá cumprir o interstício de 12 (doze) meses para usufruir férias, devendo ser realizados os ajustes financeiros por ocasião da concessão da referida licença.

Seção II

Da Programação das Férias

Art. 3º As férias poderão ser gozadas consecutiva ou parceladamente, e obedecerão à escala anual elaborada pela Seção de Cadastro Funcional – SECAF, com base nos elementos constantes dos assentamentos individuais, assim como nos períodos indicados pelas chefias em formulário próprio.

§ 1º O formulário a que se refere o caput será disponibilizado em meio eletrônico até o dia 5 de novembro de cada exercício.

§ 2º Na elaboração da escala de férias deverá ser observado o limite máximo de servidores em gozo simultâneo de férias, que não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) da lotação da unidade.

§ 3º Do formulário constarão informações sobre as férias a que terá direito o servidor no ano seguinte e outros dados necessários à fixação do período em que serão usufruídas.

§ 4º Os formulários deverão ser preenchidos e devolvidos até o dia 14 de novembro de cada exercício à SECAF, que confeccionará a respectiva escala de férias.

§ 5º Compete ao(à) Presidente do Tribunal a aprovação da escala anual de férias.

§ 6º A SECAF encaminhará ao servidor, até o dia 5 do mês anterior ao de início das férias, comunicação de “Aviso de Férias”, informando o período a ser usufruído.

§ 7º Os servidores de uma mesma família lotados na mesma unidade poderão usufruir férias no mesmo período, observado o disposto no § 2º e o interesse do serviço.

Art. 4º A concessão do parcelamento do período de férias dependerá de manifestação expressa do servidor, quando da elaboração da escala de férias anual, ressalvada a hipótese do art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. O parcelamento do período de férias de que trata este artigo poderá ocorrer, a pedido do servidor e no interesse do Tribunal, em:

I – dois períodos de 15 (quinze) dias;

II – um período de 10 (dez) dias e outro período de 20 (vinte) dias;

III – dois períodos de 10 (dez) dias, no caso de conversão de 10 (dez) dias em pecúnia, ou três períodos de 10 (dez) dias no caso de férias integrais.

Seção III

Da Alteração e da Suspensão das Férias

Art. 5º As alterações dos períodos de férias constantes da escala anual serão autorizadas pelo(a) Presidente do Tribunal ou, mediante delegação, pelo Diretor-Geral de Administração, por solicitação e justificação prévia da chefia imediata do servidor, a ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês anterior ao do início de fruição das férias.

Parágrafo único. Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância do prazo previsto no caput, em caso de ausência ao serviço, por 8 (oito) dias, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, mãe ou pai, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 6º As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço, declarada pelo(a) Presidente do Tribunal, mediante formal comprovação de que a necessidade do serviço decorreu de fato superveniente, impossível de ser previsto à época do início do afastamento.

§ 1º Uma vez formalizada a suspensão das férias, na forma prevista no caput, não haverá devolução da respectiva remuneração, devendo a chefia imediata e a Divisão de Recursos Humanos procederem ao controle do período remanescente de férias, com o devido registro na folha de frequência do servidor.

§ 2º Não será iniciado novo período de férias sem que tenha sido usufruído o saldo de dias remanescente do período suspenso.

§ 3º A licença ou afastamento concedidos durante o período de férias suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente.

Art. 7º Na hipótese de parcelamento de férias, os períodos deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no art. 2º desta Resolução.

§ 1º A solicitação de alteração da data de gozo do segundo e/ou do terceiro período fracionado de férias, ou de saldo já remunerado, poderá ser feita pela chefia imediata até 5 (cinco) dias antes do início do período de férias.

§ 2º Na hipótese de necessidade de alteração do período das férias para participar de evento de capacitação de interesse do serviço, a chefia imediata do servidor deverá formalizar o pedido antes do início do evento pretendido, a fim de evitar a superposição de dias.

Art. 8º A alteração de férias implica mudança de data quanto ao pagamento das vantagens pecuniárias previstas no art. 9º desta Resolução.

§ 1º O percebimento da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no art. 5º, ocorrerá na folha de pagamento em que for possível a sua inclusão.

§ 2º No caso de alteração do gozo das férias, e tendo o servidor percebido a respectiva remuneração, esta deverá ser devolvida integralmente, em parcela única, salvo se for reprogramado para início até o último dia útil do mês subsequente.

Seção IV

Das Vantagens

Art. 9º A remuneração de férias corresponderá ao período de 30 (trinta) dias, e será acrescida do valor integral do adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, tendo sua base de cálculo limitada ao teto de remuneração ou subsídio.

§ 1º Na hipótese de concessão do abono pecuniário, o cálculo do adicional de férias levará em conta o somatório da remuneração ou subsídio com a parcela indenizada.

§ 2º Poderá ser concedido adiantamento de férias, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido.

§ 3º A reposição dos valores eventualmente percebidos a título de adiantamento de férias será efetuada em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor, conforme programação da escala anual de férias, não podendo ultrapassar o respectivo exercício financeiro.

§ 4º O pagamento da remuneração de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do seu início, e antecederá a fruição do primeiro período, quando ocorrer o parcelamento previsto no art. 4º.

§ 5º Quando ocorrer alteração na situação funcional ou remuneratória do servidor o ajuste financeiro referente às férias será efetuado proporcionalmente ao período de efetivo exercício no atual enquadramento funcional ou remuneratório.

§ 6º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período.

§ 7º O servidor que exercer função de confiança ou cargo em comissão terá a respectiva retribuição considerada no cálculo do adicional de férias.

§ 8º Os servidores que operam diretamente com raios X perceberão o adicional de 1/3 (um terço) de férias por ocasião do gozo de cada período, calculado sobre a remuneração proporcional de 20 (vinte) dias.

§ 9º Sobrevindo reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, no mês de fruição das férias ou no período de parcelamento, será creditada em folha de pagamento subsequente a diferença dos valores, proporcionalmente aos dias do mês em que houver incidido a majoração.

Art. 10. Por ocasião da programação anual de férias poderá ser autorizada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, no qual incidirá o adicional de férias, observado o interesse e a necessidade da Administração, bem assim os seguintes critérios:

I – base de cálculo limitada ao teto de remuneração ou subsídio; e

II – disponibilidade financeira.

Parágrafo único. Poderá ser deferido pedido de conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, posterior à aprovação da escala anual, a requerimento do servidor, devendo o pedido ser encaminhado pela chefia imediata até o dia 5 (cinco) do mês anterior ao do início de fruição das férias, cabendo a deliberação ao Diretor-Geral de Administração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO III

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Art. 11. O décimo terceiro salário é devido à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício nos 12 (doze) meses anteriores, e será pago, conforme opção do servidor, no mês de seu aniversário ou por ocasião do primeiro período de férias, tendo por base a retribuição pecuniária do mês respectivo.

Art. 11. O décimo terceiro salário do cargo efetivo é devido à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, nos 12 (doze) meses anteriores, e será pago, conforme opção do servidor, no mês de seu aniversário ou por ocasião do primeiro período de férias, tendo por base a retribuição pecuniária do mês respectivo. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 294 de 08/09/2016)

§ 1º Eventuais diferenças entre o valor pago ao servidor como décimo terceiro salário e a remuneração devida no mês de dezembro serão ajustadas nesse mês, limitada a totalidade da parcela ao teto de remuneração ou subsídio.

§1º O décimo terceiro salário do cargo em comissão/função de confiança é devido à razão de 1/12 (um doze avos), por mês de exercício, nos 12 (doze) meses anteriores, e será pago, conforme previsto no caput deste artigo, observada a proporcionalidade dos cargos ou funções exercidos no respectivo período. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 294 de 08/09/2016)

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos proventos de aposentadoria e às pensões, assim como à remuneração do servidor requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, que exerça cargo em comissão ou função de confiança no Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 2º Eventuais diferenças entre o valor pago a título de décimo terceiro salário do cargo efetivo e a remuneração devida no mês de dezembro de cada ano, serão ajustadas nesse mês, limitada a totalidade da parcela ao teto de remuneração ou subsídio. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 294 de 08/09/2016)

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos proventos de aposentadoria e às pensões, assim como à remuneração do servidor requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, que exerça cargo em comissão ou função de confiança no Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 294 de 08/09/2016)

§ 4º O pagamento do décimo terceiro salário ao servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública ocorrerá em duas parcelas, sendo metade por ocasião do primeiro período de férias, se feita esta opção, ou no mês de junho, tendo por base a retribuição pecuniária do mês respectivo, e o valor restante no mês de dezembro, observada, quando for o caso, a proporcionalidade dos cargos em comissão exercidos ao longo do exercício financeiro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 294 de 08/09/2016)

§ 5º Nas hipóteses de aposentadoria, exoneração ou outra forma de vacância, licenças ou afastamentos sem remuneração, o acerto financeiro do décimo terceiro salário será devido proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observado, no caso de servidor efetivo, o período posterior ao respectivo aniversário e, nos demais casos, a proporcionalidade em relação aos cargos ocupados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 294 de 08/09/2016)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A convocação de servidores para a prestação de serviço no período de 16 de dezembro a 14 de janeiro seguinte dependerá de autorização do(a) Presidente do Tribunal.

§ 1º A convocação de que trata este artigo será feita mediante proposta justificada do titular da unidade onde o servidor estiver lotado, e não poderá exceder à metade do período previsto no caput deste artigo, exceto por expressa determinação do(a) Presidente.

§ 2º A convocação, quando parcial, terá seu termo final no último dia útil efetivamente trabalhado, vedada a ampliação do período da convocação mediante a inclusão de feriados, pontos facultativos e dias não úteis no final do período.

§ 3º Os dias de serviço prestados durante o período de convocação serão obrigatoriamente compensados até o dia 31 de outubro seguinte.

§ 4º A compensação será feita em um período ininterrupto correspondente ao da convocação, ou em dois períodos cujo somatório não exceda ao da convocação, iniciando-se a contagem no dia do afastamento e encerrando-se no dia anterior ao do efetivo retorno do servidor ao serviço, sendo vedada qualquer forma de compensação fracionada fora da prevista neste artigo.

§ 5º O titular da unidade onde estiver lotado o servidor autorizará a compensação dos dias trabalhados, mediante anotação na folha de ponto respectiva.

§ 6º O servidor que não compensar os dias de serviço prestados durante o período de convocação, até a data-limite a que se refere o § 3º deste artigo, perderá o direito de usufruir os respectivos dias.

Art. 13. Poderão ser disponibilizadas em meio eletrônico ferramentas para operacionalização das alterações de férias previstas no art. 5º desta Resolução, observado o seguinte:

I – o sistema deverá ser parametrizado de acordo com os prazos e critérios estabelecidos nesta Resolução;

II – somente será permitida a alteração eletrônica da(s) data(s) de início do(s) período(s) de gozo das férias;

III – as opções que implicam efeitos financeiros somente poderão ser alteradas, quando necessário, mediante formal solicitação e justificação prévia da chefia imediata do servidor, a ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês anterior ao do início de fruição das férias;

IV – incumbe à chefia imediata do servidor efetuar e homologar a reprogramação eletrônica do período de gozo das férias.

Parágrafo único. Enquanto não estiver disponível o meio eletrônico para fins de cumprimento do disposto no art. 5º desta Resolução, as operações permanecerão sendo feitas por meio de formulários ou expedientes específicos, a serem encaminhados à Diretoria-Geral de Administração – DGA.

Art. 14. Ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável será facultado optar pelo não recebimento da indenização de férias.

Art. 15. É devida a indenização de até 2 (dois) períodos acumulados de férias adquiridas e não usufruídas, integrais ou proporcionais, ao servidor exonerado, aposentado ou demitido de cargo efetivo, ou destituído de cargo em comissão, assim como no caso de falecimento, observado quanto aos critérios de pagamento dos ajustes financeiros a regulamentação estabelecida em normativo próprio.

Art. 16. As parcelas referentes ao décimo terceiro salário, ao adicional constitucional de férias e ao abono pecuniário não se somam entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento, para efeito de cálculo do teto remuneratório do servidor.

Art. 17. Aplicam-se no que couber as disposições desta Resolução aos Conselheiros, aos Auditores e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, respeitadas as disposições estabelecidas em legislação específica, assim como aos servidores comissionados sem vínculo efetivo.

Art. 18. A Diretoria-Geral de Administração expedirá ordem de serviço, quando necessário, para disciplinar aspectos operacionais decorrentes desta Resolução.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se a Resolução nº 215, de 2 de dezembro de 2010, e demais disposições em contrário.

MARLI VINHADELI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 254 de 17/12/2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 254, seção 1 de 17/12/2012 p. 23, col. 1