SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 96 de 18/03/2022

LEI Nº 5.374, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)

Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A política distrital de aleitamento materno tem por objetivo assegurar as condições necessárias para o incentivo à prática do aleitamento materno nas maternidades públicas e privadas e sua continuação até os dois anos de idade da criança.

Parágrafo único. Preconiza-se o aleitamento materno exclusivo até os seis meses e a continuidade, após introdução de outros alimentos adequados ao lactente, até os dois anos de idade.

Art. 2º As ações programáticas em promoção do aleitamento materno incluem, necessariamente, orientações sobre:

I – alimentação adequada da mãe na gestação e durante o aleitamento;

II – os efeitos negativos do uso de mamadeiras sobre a continuidade do aleitamento materno;

III – a relevância do desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis em todas as idades e na rotina familiar;

IV – as vantagens do aleitamento materno para mãe e filho, sob o ponto de vista da saúde de ambos e do orçamento familiar.

Art. 3º Toda maternidade da rede pública ou suplementar de saúde do Distrito Federal deve ter condições de atender às práticas do aleitamento materno, em especial em situações de risco do recém-nascido e ou da mãe.

§ 1º Define-se como política dos hospitais do Distrito Federal a obrigatoriedade de consumo do leite humano para recém-nascidos de risco hospitalizados, e, para os demais lactentes, a utilização do leite materno obedece a critérios estabelecidos pelas normas federais vigentes e pela equipe assistente. (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 08/09/2014, p. 6)

§ 2º Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os com patologia.

§ 3º Consideram-se mães de risco as nutrizes em período puerperal impossibilitadas de amamentar seus filhos em caráter temporário, por razões de doenças.

§ 4º Os hospitais devem proporcionar condições para que ocorra:

I – contato pele a pele entre a mãe e o recém-nascido na primeira hora de vida;

II – primeira mamada no mesmo período de tempo previsto no inciso I, salvo quando houver contraindicação clínica absoluta;

III – disponibilização de alojamentos conjuntos para mães e recém-nascidos, de modo a garantir o aleitamento materno;

IV – condições para viabilizar a presença de acompanhante de livre escolha da parturiente nos períodos de pré-parto, parto e pós-parto.

§ 5º Cabe ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados e adotar medidas que assegurem o acesso dos pais ao local da internação.

§ 6º O Governo do Distrito Federal adotará medidas necessárias para a coleta do leite materno no domicílio das doadoras e encaminhamento aos bancos de leite humano dos hospitais públicos do Distrito Federal.

§ 7º Os hospitais da rede pública devem destinar todos os recursos necessários para o processamento do leite materno e para a oferta dos serviços de banco de leite humano aos usuários do SUS, conforme normatização federal em vigor.

Art. 4º É proibido o uso de qualquer utensílio para administração de alimentação a lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, tais como mamadeiras, chucas, bicos e chupetas, nos hospitais do Distrito Federal, bem como a divulgação, a propaganda e o comércio desses produtos nas unidades de saúde da rede pública.

Art. 5º O Governo do Distrito Federal promoverá, na atenção primária de saúde, ações para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e alimentação complementar saudável.

Art. 5º-A Sem prejuízo do disposto no art. 3º, todo estabelecimento público ou privado localizado no Distrito Federal deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas destinadas exclusivamente para esse fim. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, compreende-se por estabelecimento local fechado ou aberto destinado à atividade de comércio, cultura, indústria, saúde, recreação ou de prestação de serviço, público ou privado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

§ 2º Ficam os estabelecimentos das redes pública e particular de ensino obrigados a disponibilizar espaços apropriados às alunas lactantes com seus filhos durante o período de amamentação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

§ 3º Também as creches públicas ou privadas devem reservar espaços para que as mães possam amamentar seus filhos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, implica punição dos responsáveis e das instituições na forma da lei.

Art. 6º O estabelecimento que proíba ou constranja o ato da amamentação em suas instalações está sujeito às seguintes sanções: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

I – multa no valor de R$ 500,00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

II – multa no valor de R$ 1.000,00, no caso de reincidência; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

III – suspensão do alvará ou licença de funcionamento por prazo determinado, até que comprove o atendimento adequado ao disposto nesta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

§ 1º Os valores das multas de que tratam os incisos I e II são reajustados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

§ 2º No caso de infração cometida por instituição pública, as penalidades são exclusivamente de caráter administrativo, devendo ser assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6543 de 15/04/2020)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e privados o prazo de 180 dias para adaptações e alterações necessárias ao cumprimento do disposto nela.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 454, de 14 de junho de 1993.

Brasília, 12 de agosto de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 13/08/2014 p. 3, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1 de 08/09/2014 p. 6, col. 1