(Revogado(a) pelo(a) Lei 5374 de 12/08/2014)
Dispõe sobre a política de Aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° — O Governo do Distrito Federal proverá dotação orçamentaria para campanhas educativas dirigidas à população, visando a promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.
§ 1° — A publicidade oficial a que se refere o caput deste artigo deverá ser complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde do Distrito Federal nos locais de trabalho e nos espaços comunitários, que estimulem o aleitamento e a doação do leite materno.
§ 2° — Os meios de comunicações, organizações não governamentais, instituições privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social e fabricantes de alimentos para lactentes, bem como entidades comunitárias e associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implantação desta política de aleitamento materno do Distrito Federal e seu cumprimento.
Art. 2° — O Poder Público zelará no Distrito Federal pelo cumprimento da legislação federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.
Art. 3° — Toda maternidade, quer pública ou privada do Distrito Federal, deverá ter condições de atender às práticas de aleitamento materno.em situações de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo, com o estabelecido na Portaria n° 322, do Ministério da Saúde, de 26 de maio de 1988.
§ 1° — Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os com patologia.
§ 2° — Consideram-se mães de risco as nutrizes em período puerperal, impossibilitadas por razões de doenças de amamentar seus filhos em caráter temporário.
§ 3° — Define-se como política dos hospitais do Distrito Federal a obrigatoriedade de consumo do leite humano para recém-nascidos hospitalizados. Para os demais lactentes a utilização do leite materno obedecerá a critérios estabelecidos pela equipe assistente.
§ 4° — Os hospitais deverão manter alojamentos conjuntos para mães e recém-nascidos, de modo a garantir o aleitamento materno.
§ 5° — Caberá ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados ou adotar medidas que assegurem a presença dessas nutrizes no hospital.
§ 6° — Os hospitais da rede pública destinarão todos os recursos necessários para a coleta do leite materno no domicílio das doadoras.
Art. 4° — É proibido o uso de qualquer utensílio para a Administração de alimentação a lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, como mamadeiras e chuças, nos hospitais do Distrito Federal.
Art. 5° — O não cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, implica em punição dos responsáveis e das instituições na forma da lei.
Art. 6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e privados o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as adaptações e alterações necessárias ao cumprimento do disposto nela.
Art. 7° — Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 15/06/1993 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 123, Suplemento de 03/08/1993 p. 8, col. 2