Dispõe sobre a criação e manutenção da Escola de Conselhos do Distrito Federal e dá outras providências.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244/2013, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal promover a política de capacitação continuada e permanente aos Conselhos Tutelares, conforme artigos 42 e 59 da Lei Distrital nº 5.294/2014;
Considerando que as deliberações da 8º Conferência Distrital de 2012, principalmente, no tocante ao Eixo IV – Controle Social da Efetivação dos Direitos, são norteadoras para o aprimoramento da política de formação dos Conselheiros dos Direitos e dos Conselheiros Tutelares;
Considerando que as deliberações da 9º Conferência Nacional de 2012, no Eixo IV – Controle Social da Efetivação dos Direitos, na ação de Implementação, Construir proposta de formação continuada, com cofinanciamento das três esferas de governo, para o Sistema de Garantia de Direitos, (...), incluindo a elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual são parâmetros para consolidar uma política de formação continuada;
Considerando que os pilares do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos III, especificamente, no que se refere à Diretriz nº 8 que trata da Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes, devem ser incorporados para o fortalecimento dos Conselhos Tutelares e Conselhos de Direitos;
Considerando que as ações prioritárias previstas no Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (2011), elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA - Secretaria Nacional dos Direitos Humanos da Presidência da República - SDH-PR, dentre elas a formação integral de conselheiros tutelares e conselheiros dos direitos da criança e do adolescente, as quais devem ser atendidas;
Considerando que as ações dos conselheiros tutelares têm como escopo a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, previstos na legislação, numa integração da sociedade e do Estado na política de atendimento aos direitos humanos de crianças e adolescentes;
Considerando a criação do Comitê Consultivo de Adolescentes pela Resolução Normativa Nº 68, de 25 de junho de 2014, do CDCA/DF, por força da Lei 5.244, de 16 de dezembro de 2013; e ainda Por deliberação da 26ª Reunião Plenária Extraordinária, de 06 de agosto de 2014, RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Escola de Conselhos do Distrito Federal que tem como objetivo precípuo propiciar cursos de formação e capacitação continuadas, destinados aos Conselheiros de Direitos da Criança e do Adolescente, aos integrantes do Comitê Consultivo de Adolescentes e aos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, obedecendo-se às seguintes diretrizes:
I - o desenvolvimento e implementação de uma política de formação continuada em conformidade com o disposto no plano de ação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, com a promoção de ensino à distância e presencial, nas modalidades básica, especializada e temática;
II - a criação e implementação de programas, projetos, cursos e serviços para a formação continuada de conselheiros dos direitos da criança e do adolescente, de integrantes do Comitê Consultivo de Adolescentes e conselheiros tutelares, para fins de sua atualização permanente;
III - a interlocução com as entidades representativas de profissionais para proporcionar uma operacionalização eficiente do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 2º A certificação dos cursos ministrados pela Escola de Conselhos será de responsabilidade de Instituição de Ensino Superior, Educacional Distrital ou Federal, devidamente registrada.
Art. 3º Fica criado o Conselho Gestor da Escola de Conselhos do Distrito Federal, com a competência de deliberar sobre a política de desenvolvimento, manutenção e metodologia dos trabalhos da Escola de Conselhos do Distrito Federal.
Art. 3º As ações de planejamento e acompanhamento da política de desenvolvimento, manutenção e metodologia dos trabalhos da Escola Conselhos ficam a cargo da Comissão de Formação e Mobilização, sob referendo do Plenário do CDCA/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 100 de 14/12/2021)
Parágrafo Único. O Conselho Gestor compõe-se de: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 100 de 14/12/2021)
I - representante da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 100 de 14/12/2021)
II - representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 100 de 14/12/2021)
III - representante da Associação dos Conselhos Tutelares do DF – ACT; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 100 de 14/12/2021)
IV - representante da Instituição de Ensino Superior conveniada ou contratada; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 100 de 14/12/2021)
V - representante do Fórum Distrital de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – Fórum DCA. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 100 de 14/12/2021)
Art. 4º O orçamento para manutenção da Escola será anualmente aportado por meio da transferência de recursos da União, e/ou Distrito Federal, e por recursos provenientes do orçamento da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, podendo ainda ser utilizado recurso do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FDCA/DF.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria da Criança do Distrito Federal gerir os recursos orçamentários e financeiros para a manutenção da Escola de Conselhos do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Vice-presidenta do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF n° 162, de 11/08/14 página 10.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1 de 11/08/2014 p. 10, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 14/08/2014 p. 20, col. 1