SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 06 DE AGOSTO DE 2014. (*)

Dispõe sobre a criação e manutenção da Escola de Conselhos do Distrito Federal e dá outras providências.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244/2013, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal promover a política de capacitação continuada e permanente aos Conselhos Tutelares, conforme artigos 42 e 59 da Lei Distrital nº 5.294/2014;

Considerando que as deliberações da 8º Conferência Distrital de 2012, principalmente, no tocante ao Eixo IV – Controle Social da Efetivação dos Direitos, são norteadoras para o aprimoramento da política de formação dos Conselheiros dos Direitos e dos Conselheiros Tutelares;

Considerando que as deliberações da 9º Conferência Nacional de 2012, no Eixo IV – Controle Social da Efetivação dos Direitos, na ação de Implementação, Construir proposta de formação continuada, com cofinanciamento das três esferas de governo, para o Sistema de Garantia de Direitos, (...), incluindo a elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual são parâmetros para consolidar uma política de formação continuada;

Considerando que os pilares do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos III, especificamente, no que se refere à Diretriz nº 8 que trata da Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes, devem ser incorporados para o fortalecimento dos Conselhos Tutelares e Conselhos de Direitos;

Considerando que as ações prioritárias previstas no Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (2011), elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA - Secretaria Nacional dos Direitos Humanos da Presidência da República - SDH-PR, dentre elas a formação integral de conselheiros tutelares e conselheiros dos direitos da criança e do adolescente, as quais devem ser atendidas;

Considerando que as ações dos conselheiros tutelares têm como escopo a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, previstos na legislação, numa integração da sociedade e do Estado na política de atendimento aos direitos humanos de crianças e adolescentes;

Considerando a criação do Comitê Consultivo de Adolescentes pela Resolução Normativa Nº 68, de 25 de junho de 2014, do CDCA/DF, por força da Lei 5.244, de 16 de dezembro de 2013; e ainda Por deliberação da 26ª Reunião Plenária Extraordinária, de 06 de agosto de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Escola de Conselhos do Distrito Federal que tem como objetivo precípuo propiciar cursos de formação e capacitação continuadas, destinados aos Conselheiros de Direitos da Criança e do Adolescente, aos integrantes do Comitê Consultivo de Adolescentes e aos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, obedecendo-se às seguintes diretrizes:

I - o desenvolvimento e implementação de uma política de formação continuada em conformidade com o disposto no plano de ação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, com a promoção de ensino à distância e presencial, nas modalidades básica, especializada e temática;

II - a criação e implementação de programas, projetos, cursos e serviços para a formação continuada de conselheiros dos direitos da criança e do adolescente, de integrantes do Comitê Consultivo de Adolescentes e conselheiros tutelares, para fins de sua atualização permanente;

III - a interlocução com as entidades representativas de profissionais para proporcionar uma operacionalização eficiente do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 2º A certificação dos cursos ministrados pela Escola de Conselhos será de responsabilidade de Instituição de Ensino Superior, Educacional Distrital ou Federal, devidamente registrada.

Art. 3º Fica criado o Conselho Gestor da Escola de Conselhos do Distrito Federal, com a competência de deliberar sobre a política de desenvolvimento, manutenção e metodologia dos trabalhos da Escola de Conselhos do Distrito Federal.

Art. 3º As ações de planejamento e acompanhamento da política de desenvolvimento, manutenção e metodologia dos trabalhos da Escola Conselhos ficam a cargo da Comissão de Formação e Mobilização, sob referendo do Plenário do CDCA/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 100 de 14/12/2021)

Parágrafo Único. O Conselho Gestor compõe-se de: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 100 de 14/12/2021)

I - representante da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 100 de 14/12/2021)

II - representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 100 de 14/12/2021)

III - representante da Associação dos Conselhos Tutelares do DF – ACT; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 100 de 14/12/2021)

IV - representante da Instituição de Ensino Superior conveniada ou contratada; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 100 de 14/12/2021)

V - representante do Fórum Distrital de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – Fórum DCA. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 100 de 14/12/2021)

Art. 4º O orçamento para manutenção da Escola será anualmente aportado por meio da transferência de recursos da União, e/ou Distrito Federal, e por recursos provenientes do orçamento da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, podendo ainda ser utilizado recurso do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FDCA/DF.

Parágrafo Único. Cabe à Secretaria da Criança do Distrito Federal gerir os recursos orçamentários e financeiros para a manutenção da Escola de Conselhos do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ELIANE APARECIDA DA CRUZ

Vice-presidenta do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF n° 162, de 11/08/14 página 10.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1 de 11/08/2014 p. 10, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 14/08/2014 p. 20, col. 1