SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 315, DE 16 DE AGOSTO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 340 de 07/10/2020)

Adota as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público, níveis 1 e 2 expedidas pelo Instituto Rui Barbosa como Norma Geral de Auditoria do TCDF.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelo inciso L art. 16 do Regimento Interno, tendo em vista o que consta no Processo 1387/2016-e e o decidido na Sessão Administrativa nº 975, realizada em16 de agosto de 2018, e

Considerando a necessidade de promover a permanente adequação às modernas práticas deauditoria, de alinhar os métodos e técnicas de trabalho ao preconizado pelas entidades internacionais de auditoria e de garantir a uniformidade de procedimentos em nível nacional;

Considerando que as auditorias realizadas pelo TCDF devem observar as normas internacionais aplicáveis ao setor público, conforme dispõe o § 2º do artigo 232 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 296/16;

Considerando que as normas e orientações profissionais são essenciais para a credibilidade, a qualidade e o profissionalismo da auditoria do setor público, resolve:

Art. 1º Adotar as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público - NBASP Níveis 1 e 2 expedidas pelo Instituto Rui Barbosa - IRB, como Norma Geral de Auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 2º Ficam mantidos os Manuais de Auditoria atualmente existentes, ficando a Secretaria Geral de Controle Externo desde logo autorizada a promover os ajustes que se fizerem necessários com vistas ao adequado alinhamento dos manuais de serviços às Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público - NBASP.

Art. 3º Na existência de eventuais divergências e incompatibilidades entre as normas em apreço e as Normas de Auditoria Governamental - NAG, aprovadas pela Resolução nº 220, de 16 de junho de 2011, devem prevalecer as disposições das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público - NBASP.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2018 p. 21, col. 1