(Revogado(a) pelo(a) Instrução 80 de 02/03/2026)
Institui a pista para Prova Prática de Direção de Biciclos Motorizados e estabelece critérios para aprovação dos candidatos.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, item I, do Decreto n° 3535, de 29 de dezembro de 1976;
Considerando a necessidade de uma melhor avaliação dos candidatos a condução de Biciclos Motorizados e tendo em vista a prova de campo realizada pelo setores competentes do DETRAN-DF;
Art. 1° - Fica instituída a pista destinada à Prova Prática de Direção para habilitação de condutores de Biciclos Motorizados na forma do Anexo que acomponha a presente I.S.
Art. 2° - A prova de direção de que trata esta I.S. constará das seguintes fases:
1 - Manobra em forma de "S" (esse) fechado que será realizada pelo candidato utilizando a técnica de inclinar o veículo com pouco uso da direção, onde será avaliado o EQUILÍBRIO e INTEGRAÇÃO HOMEM-MÁQUINA.
2 - "SLALON: esta fase objetiva a avaliação da agilidade do candidato diante de obstáculos (equilibrio homem-máquina).
3 - LABIRINTO, visa avaliar o equilibrio do canditato em conversões à esquerda e à direita.
4 - PARADA, tem o objetivo de avaliar a atitude do candito ao frenar e parar em posição tecnicamente correta.
5 - MANOBRA, em forma de "8" (oito), quando será verificada a coordenação e o dominio em relação ao acelerador, embreagem e freio (equilíbrio técnico- psicológico).
6 - TABUA DE EQUILIBRIO - Nesta fase será avaliado o equilíbrio psicológico do canditato ao se deparar com uma passagem estreita, irregular, numa emergência, como única opção (equilíbrio psicológico).
Art. 3° - Para a habilitação de candidato em ciclomotor desprovido de marchas alternativas (1°, 2°, 3°, 4°, etc tipo Garelli, Mobilette etc), além do percurso de que trata o artigo 1°, deverá ser realizado um teste complementar constituído de duas fases a saber:
1 - Manobra em forma de caracol.
2 - Manobra em forma de circunferência.
Parágrafo Único - Nas fases de que trata este artigo, será avaliada a coordenação e o controle, pelo candidato da embragem e aceleração ou freio e aceleração.
Art. 4° - Será considerado apto na prova o candidato que fizer todo o percurso, sem tocar as faixas laterais, abalroar os cones, sair fora da tábua e parar corretamente colocado o pé esquerdo no solo, ressalvada a prova efetuada em motocicletas de potência superior a 350 c³ de cilindrada que, nas fases 3 e 5 será tolerado o toque nas faixas laterais, sme ultrapassá-las.
Paragráfo Único. A parada a que se refere o presente artigo, é a fase quatro, não sendo permitido pisar no solo, nem parar, em nenhum outro local do percurso a ser cumprido pelo candidato.
Esta I.S. entrará em vigor no dia 08 de janeiro de 1.981.
ISMAR GONÇALVEZ DA COSTA - Bel
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, Suplemento de 19/02/1981 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 19/02/1981 p. 35, col. 2