Institui o Conselho do Artesanato do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso III e parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999,
Art. 1º Fica instituído o Conselho do Artesanato do Distrito Federal, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, responsável pela discussão, proposição, acompanhamento e avaliação das políticas públicas para o desenvolvimento do artesanato no Distrito Federal.
Art. 2º O Conselho funcionará em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Programa do Artesanato Brasileiro - PAB.
Art. 3º O Conselho do Artesanato do Distrito Federal será constituído paritariamente por representantes da Administração Pública do Distrito Federal, designados pelos titulares dos órgãos públicos aos quais estejam vinculados, e por artesãos, indicados pela própria categoria, todos nomeados pelo chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 4º O Conselho do Artesanato do Distrito Federal será composto pelos seguintes membros efetivos e respectivos suplentes:
I - como representantes da Administração Pública do Distrito Federal:
a) o Secretário de Estado de Trabalho;
b) um representante da Secretaria de Estado de Cultura;
c) um representante da Secretaria de Estado de Turismo;
d) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
e) um representante da Secretaria de Estado de Governo;
f) um representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
g) um representante da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária;
II - como representantes dos artesãos, serão eleitos pela categoria 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os membros efetivos e suplentes serão indicados pelo titular do órgão a que se vinculam.
§ 2º O Conselho do Artesanato do Distrito Federal será integrado por um representante, sem direito a voto, da Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais da Diretoria de Empreendedorismo e Geração de Renda da Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.
§ 3º A presidência do Conselho do Artesanato do Distrito Federal será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal e, no caso de impedimento, pelo respectivo suplente, que será designado internamente, cabendo-lhe, no caso de empate nas votações, o voto de qualidade.
§ 4º O mandato dos representantes da Administração Pública do Distrito Federal será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez, por igual período, podendo ser destituídos a qualquer tempo.
§ 5º O mandato dos representantes dos artesãos será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez, por igual período.
§ 6º Caberá ao presidente do Conselho oficiar aos órgãos citados no inciso I do caput deste artigo para indicação dos membros titulares e suplentes.
§ 7º Os representantes dos artesãos serão eleitos em sessão plenária convocada pelo presidente do Conselho do Artesanato do Distrito Federal, conforme o Regimento Eleitoral do Conselho.
§ 8º A função de conselheiro tem caráter público relevante e seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência do membro a quaisquer outros serviços quando convocado para as reuniões e assembleias promovidas pelo Conselho.
Art. 5° Compete ao Conselho do Artesanato do Distrito Federal:
I - discutir e elaborar, em conjunto com os órgãos governamentais, inclusive em caráter normativo, a política para o desenvolvimento do artesanato no Distrito Federal; II - elaborar documentos legais estabelecendo conceitos, normas e procedimentos para amparo e legalização do artesão e associações de artesanato, em articulação com os órgãos públicos estaduais e nacionais;
III - definir as diretrizes para o desenvolvimento da política artesanal, com ênfase na geração de trabalho e renda, na perspectiva de inclusão produtiva e social dos artesãos do Distrito Federal;
IV - propor medidas que assegurem o exercício das atividades artesanais, objetivando a sustentabilidade dos artesãos;
V - definir e acompanhar as diretrizes para o desenvolvimento da política artesanal, com ênfase na geração de trabalho e renda, na perspectiva de inclusão produtiva e social dos artesãos do Distrito Federal;
VI - aprovar critérios para a caracterização do artesanato no Distrito Federal;
VII - aprovar critérios para o cadastramento de artesãos;
VIII - acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas para o desenvolvimento do artesanato, especialmente as ações da Diretoria de Empreendedorismo e Geração de Renda da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
IX - auxiliar os técnicos da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal durante eventos, por intermédio de representante da bancada dos artesãos, indicado pelo Conselho;
X - estabelecer parcerias objetivando ações de intersetorialidade para comercialização, produção e exposição de produtos artesanais;
XI - criar e alterar seu regimento interno e as formas de deliberação na condição de Conselho do Artesanato.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria Executiva do Conselho de Cooperativismo, Associativismo e Artesanato, disponibilizar a estrutura administrativa necessária para o funcionamento das atividades do Conselho do Artesanato.
Parágrafo único. A Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais - GPTA, mediante decisão do Presidente do Conselho, poderá disponibilizar servidores públicos efetivos para prestar serviço ao Conselho.
Art. 7º O Conselho do Artesanato do Distrito Federal elaborará o seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 8º A participação no Conselho do Artesanato do Distrito Federal é considerada relevante contribuição social, não será remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 17.686, de 19 de setembro de 1996.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 07/05/2014 p. 12, col. 1