O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e,
CONSIDERANDO o princípio fundamental da Dignidade Humana;
CONSIDERANDO o inciso XLIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, de 1988, que assegura aos cidadãos privados de liberdade o respeito à integridade física e moral;
CONSIDERANDO o artigo 38 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, concomitante com o inciso VII, do artigo 41 da Lei de Execuções Penais, Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que prevêm a preservação e garantia do direito à saúde do cidadão privado de liberdade.
CONSIDERANDO o inciso IV, do artigo 7º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece como princípio do Sistema Único de Saúde a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial n0 1, de 02 de janeiro de 2014 que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional;
CONSIDERANDO a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde(SUS);
CONSIDERANDO as Diretrizes Estratégicas do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Distrital nº 3.507, de 20 de dezembro de 2004, que torna obrigatória a existência de ala de segurança em hospital público do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o levantamento das principais doenças clínicas e cirúrgicas nos pacientes do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o aumento progressivo da população do Sistema Penitenciário;
Artigo 1º - Criar alas de segurança para atendimento aos pacientes do Sistema Penitenciário e da Divisão de Controle e Custódia de Presos da Polícia Civil do Distrito Federal no Hospital de Base do Distrito Federal, no Hospital Regional da Asa Norte, no Hospital Regional do Paranoá e no Hospital Regional do Gama.
Artigo 2º - À Secretaria de Estado de Saúde compete:
I - Estabelecer o quantitativo de 27 (vinte e sete) leitos nos referidos hospitais que, após as obras de adequação, comporão as alas de segurança, com a seguinte distribuição: Hospital de Base do Distrito Federal: 10 (dez) leitos Hospital Regional do Paranoá: 04 (quatro) leitos Hospital Regional da Asa Norte: 08 (oito) leitos Hospital Regional do Gama: 05 (leitos) leitos, sendo 02 (dois) leitos na tisiologia e 03(três) leitos na Ginecologia/Obstretícia. Previsto apenas para o novo Hospital da Regional de Saúde do Gama.
II - Destinar área para escolta policial contígua a cada ala de segurança;
III – Regular o fluxo de Internação dos leitos prisionais no SISREG, dos pacientes procedentes do Sistema Penitenciário e da Divisão de Controle e Custódia de Presos da Polícia Civil – Anexo I.
Parágrafo Único – Os fluxos de atendimento ambulatorial e emergencial serão regulados pelo Sistema de Regulação/SISREG, da Diretoria de Regulação/DIREG, da Subsecretaria de Programação, Regulação, Avaliação e Controle/SUPRAC, e, nas consultas ambulatoriais não reguladas serão agendadas pelas Gerências ou Núcleos de Regulação, Controle e Avaliação nas Regionais.
Artigo 3º - Compete à Secretaria de Segurança Pública:
I – Adequar o espaço físico e o mobiliário destinado as alas, conforme critérios da segurança e da vigilância sanitária;
II – Manter ativos os Postos Policiais (civil e militar) dos Hospitais;
III – Garantir a segurança das Alas durante 24horas;
IV - Manter regularmente equipe fixa de vigilância e custódia em cada ala de segurança hospitalar, garantindo o acompanhamento nas remoções hospitalares;
V – Manter as enfermarias adequadas conforme normas da vigilância sanitária, realizando reformas, caso necessário;
VI – Elaborar Manual de Rotinas e Regras de Procedimentos de Segurança para servidores de ambas as Secretarias.
Artigo 4º - Deverá ser criado um Grupo de Trabalho para elaboração de um protocolo de funcionamento e fluxo das alas de segurança constituído por: um representante e um suplente da Gerência de Saúde da Subsecretaria do Sistema Penitenciário, um representante e um suplente da Gerência de Saúde do Sistema Prisional da Diretoria de Áreas Estratégicas da Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde, um representante e um suplente de cada Hospital Regional, um representante e um suplente da Divisão de Controle e Custódia de Presos da Polícia Civil e um representante e um suplente da Diretoria de Regulação/DIREG, da Subsecretaria de Programação, Regulação, Avaliação e Controle/SUPRAC.
Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Artigo 6º - Fica revogada a Portaria 189/2012 – SESDF.
FLUXO DE ATENDIMENTO DOS PACIENTES DO SISTEMA PRISIONAL CONSULTAS AMBULATORIAIS SISTEMA PRISIONAL

Os casos de emergências cirúrgicas devem ser conduzidos, preferencialmente e se possível, aos hospitais acima referenciados. Para os casos que o tratamento cirúrgico de emergência for realizado em outras Unidades da rede que não possua ala de segurança, o pós-operatório será realizado no hospital onde ocorreu a cirurgia, até que o paciente tenha condições de ser removido para os hospitais referenciados nesta Portaria. O transporte do paciente ficará a cargo da SES-DF por meio dos Núcleos de Remoção dos Hospitais Regionais ou pelo SAMU dependendo da gravidade do paciente avaliado pela equipe médica com o devido acompanhamento policial.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 71, de 09 de abril de 2014, páginas 06 e 07.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1 de 09/04/2014 p. 6, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1 de 06/05/2014 p. 12, col. 2