(revogado pelo(a) Portaria 6 de 13/03/2017)
(Revogado pelo(a) Portaria 6 de 13/03/2017)
Institui o Boletim Geral para fins de publicação de assuntos de interesse das atividades administrativas e operacionais da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR DA GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 54, do Decreto nº 22.951, de 08 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, o Boletim Geral para a devida publicação dos atos relacionados com as atividades administrativas e operacionais que devam ser do conhecimento de todos os servidores lotados no Órgão; e ainda, dos órgãos que mantenham relacionamento com a Casa Militar, visando conferir os efeitos legais da publicidade aos respectivos atos administrativos.
Art. 2º A numeração do Boletim Geral da Casa Militar será realizada conforme o seguinte regramento:
I. Sequência natural dos números inteiros;
II. Terá início, anualmente, na primeira segunda-feira que configure dia útil, e término na última segunda-feira do ano a que se refere. Iniciando nova numeração no ano subsequente.
III. As páginas dos boletins serão numeradas, de forma sequencial dos números inteiros, iniciando a numeração a cada edição do Boletim Geral.
Art. 3º Deverá ser adotada, como identificação dos boletins, o conjunto de caracteres composto de:
I. Abreviatura do boletim;
II. Sigla do órgão;
III. Numeração do boletim, numérica de três posições, seguida de barra; e
IV. Dois últimos algarismos (dezena e unidade) do ano correspondente ao boletim elaborado.
Exemplo: BG CM nº 001/10.
Art. 4º Os Boletins Gerais da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal serão fracionados em:
I. Partes;
II. Títulos; e
III. Itens.
Parágrafo único – Cada parte será dividida em títulos e estes em itens, sendo este último a unidade básica na confecção dos boletins.
Art. 5º Os Boletins serão constituídos de 5 (cinco) partes distintas, com as seguintes epígrafes:
1ª Parte – Serviços Diários;
2ª Parte – Assuntos Gerais e Administrativos;
3ª Parte – Alteração de Pessoal;
4ª Parte – Justiça e Disciplina;
5ª Parte – Comunicação Social e Assuntos Civis.
Art. 6º A 1ª Parte é destinada a publicação de assuntos referentes a escalas de serviço ordinária e extraordinária, a critério do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, obedecendo aos princípios de sigilo e segurança das atividades operacionais; assim como, para divulgar ordens e comunicados relativos ao serviço.
Parágrafo único – Será constituída de títulos, tais como: serviços internos; serviços externos; comunicados; determinação, etc.
Art. 7º A 2ª Parte é destinada à publicação de assuntos de interesse geral e administrativo.
Parágrafo único – Será constituída de títulos, tais como: ensino; instrução; comunicados gerais; transcrição de documentos, etc.
Art. 8º A 3ª Parte é destinada à publicação de assuntos referentes às alterações de pessoal militar e civil lotados na Casa Militar, englobando os seguintes assuntos: apresentações; férias; dispensas do serviço; alteração de gratificação; reclassificação; transcrição de documentos, etc.
Parágrafo único – Será constituída dos seguintes títulos: oficiais PM; Oficiais BM; praças PM; praças BM e funcionários civis.
Art. 9º A 4ª Parte é destinada a publicação de assuntos relativos à justiça e disciplina que sejam do interesse da Casa Militar e sua respectiva divulgação, tais como: punições; elogios; soluções de reconsideração de ato; outorga de medalhas (transcrição); instauração de sindicâncias; inquéritos policiais militares; memorandos acusatórios; soluções de procedimentos apuratórios, etc.
Parágrafo único – Será constituída dos seguintes títulos: justiça militar; polícia judiciária militar; justiça comum; atos disciplinares; outros atos.
Art. 10. A 5ª Parte é destinada a divulgação dos atos que enalteçam o órgão ou seus servidores perante o público externo, fatos e mensagens relativas a datas festivas e outros que mereçam destaque e conhecimento.
Parágrafo único – Será constituída dos seguintes títulos: assuntos cívicos; relações públicas; outros assuntos, etc.
Art. 11. Todas as partes devem constar necessariamente nas edições dos Boletins Gerais, mesmo que não haja matérias a publicar, constando, assim, a denominação “SEM ALTERAÇÃO”.
Exemplo: 2ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS
SEM ALTERAÇÃO
Art. 12. Os títulos obedecerão às seguintes normas de redação:
I. Só constarão no texto do boletim quando houver matéria a ser publicada;
II. Serão escritos no centro da linha;
III. Receberão ordem alfabética (letras em caixa altas)
Exemplo: 2ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS
A – INSTRUÇÃO
Art. 13. Os itens obedecerão às seguintes normas de redação:
I. Conterão numeração sequencial e na ordem natural dos números inteiros;
II. Deverá figurar no boletim apenas a epígrafe do item precedida do número do mesmo e de um travessão.
Exemplo: 2ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS
A – INSTRUÇÃO
1 – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – ATA DE ENCERRAMENTO
Art. 14. Além das normas gerais constantes nos artigos anteriores e dos preceitos relativos à precisão, ordem lógica, clareza e correção gramatical, a elaboração dos boletins gerais deverá obedecer às seguintes normas específicas:
I. A composição, numeração e revisão serão de responsabilidade da Subchefia Administrativa da Casa Militar;
II. Deverão conter as assinaturas ou chancelas mecânicas referentes ao “CONFERE COM O ORIGINAL” do Subchefe Administrativo e do “APROVO” do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar;
III. Os boletins serão editados semanalmente, sempre às segundas-feiras, quando não forem feriados oficiais ou pontos facultativos, quando serão editados no próximo dia útil subsequente.
IV. As matérias destinadas à publicação em boletim geral, elaboradas com a denominação “NOTA PARA BOLETIM”, só devem ser encaminhadas à Subchefia Administrativa, após a assinatura dos responsáveis pela sua lavratura (Subchefes, Chefes de Assessorias, Divisões, etc.)
V. Todas as matérias antes de serem copiladas para publicação deverão ter o atesto de “AUTORIZO A PUBLICAÇÃO” do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar;
VI. Os boletins conterão as seguintes características:
1. Configuração de Texto: Fonte – Times new Roman; Estilo – Normal; Tamanho da Fonte – doze, na cor preta; Espaçamento entre caracteres – Normal; Posição – Normal.
2. Configuração do Parágrafo: Alinhamento – Justificado; Recuo – 0 cm (esquerdo e direito); Especial – Primeira linha 4 cm (parágrafo); Espaçamento – 0 pt (antes e depois); Entre Linhas – Simples.
3. Configuração de Página: margem superior - 1,5 cm; margem inferior – 1,5 cm; margem esquerda – 2,5 cm; margem direita 1,5 cm; medianiz – 0 cm; cabeçalho – 1 cm; rodapé – 1cm.
4. Capa: obedecerá ao modelo estabelecido no Anexo.
5. Será impresso em folhas medindo A4, ou seja, 297 x 210mm.
VII. A Subchefia Administrativa de posse dos documentos que devam ser publicados providenciará:
1. A classificação dos assuntos de acordo com as partes e títulos em que devam se enquadrar;
2. A correção gramatical, formal e de estilo dos assuntos, visando a padronização e clareza dos textos, sem, contudo, alterar-lhes o conteúdo ou sentido;
3. A numeração dos itens em ordem numérica crescente e a designação de suas epígrafes;
4. A devolução das matérias às respectivas origens, quando não tiverem sua publicação autorizada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar.
Art. 15. As páginas dos boletins, com exceção da primeira, conterão em sua parte superior um traço horizontal de um extremo ao outro, respeitando as margens sobre a qual serão expressas a abreviatura do boletim, o seu número e a data do mesmo.
Parágrafo único – A numeração das páginas poderá ser feita no centro do rodapé do boletim ou no canto superior direito de cada página, na mesma linha e sequencialmente à identificação do boletim estabelecida no artigo anterior.
Art. 16. A Subchefia de Comunicações e Informática deverá disponibilizar o acesso ao Boletim Geral em formato eletrônico na Intranet da Casa Militar.
Art. 17. A Subchefia Administrativa deverá encadernar os boletins gerais periodicamente, conforme sua textura e volume, sendo estes mantidos em arquivo para consulta.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO DA SILVA LEÃO
ANEXO I
MODELO DE CAPA DE BOLETIM GERAL DA CASA MILITAR
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL
CASA MILITAR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 31/01/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 31/01/2011 p. 4, col. 1