SINJ-DF

PORTARIA Nº 06, DE 13 DE MARÇO DE 2017 (*)

Institui o Boletim Geral e o Boletim de Acesso Restrito no âmbito da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal e dispõe sobre as normas para a padronização formal das matérias que deverão neles constar.

O CHEFE DA CASA MILITAR DA GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 55, inciso II, do Regimento Interno da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.258, de 3 de abril de 2013, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Boletim Geral - BGCM e o Boletim de Acesso Restrito - BARCM na Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, com vistas à publicação de assuntos de natureza oficial, decorrentes de disposição legal e de interesse das atividades administrativas e operacionais do órgão.

Art. 2º Dispor sobre as normas para a padronização formal das matérias que deverão constar nos boletins da Casa Militar.

Art. 3º Toda documentação de origem interna ou externa cujo teor se pretenda dar publicidade por meio de boletim da Casa Militar deverá ser elaborada ou transcrita, conforme o caso, em suporte digital, com o título nota para boletim, e encaminhada, devidamente assinada pelo chefe da unidade responsável por sua confecção ou transcrição, à Chefia de Gabinete.

§ 1º Caberá ao Chefe Adjunto analisar o conteúdo das notas para boletim e, caso seja passível de publicação nesse instrumento, atestar se a matéria tem caráter geral ou adstrito, autorizando, por conseguinte, a sua publicação, respectivamente, em Boletim Geral ou em Boletim de Acesso Restrito da Casa Militar.

§ 2º Após a autorização do Chefe Adjunto, caberá à Chefia de Gabinete compilar e organizar as matérias para publicação em Boletim Geral ou em Boletim de Acesso Restrito, ressalvadas, no caso do BARCM, as hipóteses de informações enquadradas em um dos incisos do art. 25 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, ocasião em que será de responsabilidade da Diretoria do Núcleo de Segurança e Credenciamento da Subchefia de Segurança da Informação e Comunicação a adoção das providências pertinentes.

§ 3º Também competirá à Chefia de Gabinete providenciar:

I - a numeração dos boletins;

II - a classificação dos assuntos de acordo com as partes e os títulos em que devam se enquadrar nos boletins;

III - a revisão dos boletins, levando em consideração a correção gramatical, formal e de estilo dos assuntos, visando à padronização e à clareza dos textos, sem, contudo, alterar-lhes o conteúdo ou o sentido;

IV - a numeração dos itens em ordem numérica crescente e a designação de suas epígrafes;

V - a devolução das matérias às respectivas origens, quando não tiverem a sua publicação autorizada pelo Chefe Adjunto da Casa Militar;

VI - o encadernamento periódico dos boletins, de acordo com a sua textura e o seu volume, sendo estes mantidos em arquivo para consulta, conforme o caso.

§ 4º O Boletim de Acesso Restrito que contenha matéria enquadrada em um dos incisos do art. 25 da Lei de Acesso à Informação - LAI será classificado e receberá o grau de sigilo adequado, o qual poderá ser reservado, secreto ou ultrassecreto, por meio da confecção do respectivo Termo de Classificação de Informação - TCI, devendo ser cumpridas as demais prescrições dispostas em normas específicas sobre o tratamento da informação classificada.

§ 5º Caberá ao Chefe de Gabinete verificar se estão em condições de serem publicadas as minutas de Boletim Geral e de Boletim de Acesso Restrito que não contenham informação classificada nos termos da LAI, apondo a sua assinatura manuscrita ou eletrônica nesses documentos, sob o título confere com o original.

§ 6º Caberá ao Chefe Adjunto, por meio de assinatura manuscrita ou eletrônica, chancelar a publicação dos boletins da Casa Militar, sob o título aprovo.

§ 7º Caberá à Subchefia de Segurança da Informação e Comunicação disponibilizar e controlar o acesso eletrônico ao Boletim Geral e ao Boletim de Acesso Restrito da Casa Militar.

§ 8º O Boletim de Acesso Restrito de que trata o § 4º deste artigo não deverá ser vinculado em meio digital.

Art. 4º A numeração dos boletins será realizada consoante o regramento abaixo especificado:

I - conterá três dígitos;

II - seguirá a ordem dos números naturais;

III - terá início, anualmente, na primeira segunda-feira que configure dia útil e término na última segunda-feira do ano a que se refira, reiniciando nova numeração no ano subsequente;

IV - as páginas dos boletins serão numeradas, de forma sequencial, por algarismos arábicos, reiniciando a numeração a cada nova edição.

Art. 5º Deverá ser adotado, como identificação dos boletins, o conjunto de caracteres composto de:

I - abreviatura do boletim;

II - sigla do órgão;

III - abreviatura da palavra número;

IV - numeração cronológica e sequencial do boletim com três dígitos, conforme o previsto no art. 4º desta Portaria, seguidos de barra;

V - ano, com quatro dígitos, correspondente ao boletim elaborado.

Parágrafo único. Na capa do boletim, além dos dados constantes nos incisos deste artigo, que deverão estar em caixa alta e centralizados, deverá constar a data, a ser indicada na linha posterior, consoante o disposto no Anexo desta Portaria, que será publicado em Boletim Geral da Casa Militar.

Art. 6º O Boletim Geral e o Boletim de Acesso Restrito da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal serão fracionados em:

I - partes;

II - títulos;

III - itens.

§ 1º Cada parte será dividida em títulos e estes, em itens, última unidade básica na confecção do boletim.

§ 2º As epígrafes das frações do boletim serão separadas entre si e das matérias que as integrarem por um espaçamento entre linhas simples.

§ 3º As matérias incluídas em uma mesma fração do boletim serão separadas entre si por um espaçamento entre linhas simples.

Art. 7º Os Boletins serão constituídos de cinco partes distintas, com as seguintes epígrafes:

I - 1ª Parte: Serviço Diário;

II - 2ª Parte: Assuntos Gerais e Administrativos;

III - 3ª Parte: Alteração de Pessoal;

IV - 4ª Parte: Justiça e Disciplina;

V - 5ª Parte: Comunicação Social e Assuntos Civis.

Art. 8º A 1ª Parte é destinada à divulgação de ordens e de comunicados relativos ao serviço e à publicação de assuntos referentes às escalas de serviço ordinária, especial e extraordinária, a critério do Chefe Adjunto da Casa Militar, obedecendo aos princípios de sigilo e de segurança das atividades operacionais.

Parágrafo único. Será constituída de títulos como Serviços Internos, Serviços Externos, Comunicados e Determinações.

Art. 9º A 2ª Parte é destinada à publicação de assuntos de interesse geral e administrativo.

Parágrafo único. Será constituída de títulos como Ensino, Instrução, Comunicados Gerais e Transcrição de Documentos.

Art. 10. A 3ª Parte é destinada à publicação de assuntos referentes às alterações de pessoal militar e civil lotados na Casa Militar, englobando assuntos como apresentação, férias, dispensa do serviço, alteração de gratificação, reclassificação e transcrição de documentos.

Parágrafo único. Será constituída dos títulos Oficiais PM, Oficiais BM, Praças PM, Praças BM e Servidores Civis.

Art. 11. A 4ª Parte é destinada à publicação de assuntos relativos à justiça e à disciplina cuja divulgação seja do interesse da Casa Militar, tais como atos de instauração e soluções de procedimentos apuratórios, sanções disciplinares, soluções de recursos disciplinares, elogios, transcrições de outorgas de medalhas.

Parágrafo único. Será constituída dos títulos Justiça Militar, Polícia Judiciária Militar, Justiça Comum, Atos Disciplinares, dentre outros.

Art. 12. A 5ª Parte é destinada à divulgação dos atos que enalteçam o órgão ou os seus servidores perante o público externo, de fatos e de mensagens relativas às datas festivas e de outros acontecimentos que mereçam destaque e conhecimento.

Parágrafo único. Será constituída de títulos como Assuntos Cívicos e Relações Públicas.

Art. 13. Todas as partes que compõem os boletins, com as suas respectivas epígrafes, as quais serão precedidas de um travessão, deverão, necessariamente, estar contidas nas edições desses documentos, sendo posicionadas no centro da linha e escritas em caixa alta, mesmo que não haja matéria a publicar, ocasião em que constará, centralizada na linha seguinte e também escrita em caixa alta, a denominação sem alteração.

Art. 14. Os títulos dos boletins obedecerão às normas de redação que seguem:

I - somente constarão no texto do boletim quando houver matérias a serem neles inseridas;

II - serão indicados por letras, centralizadas na linha e escritas em caixa alta, que respeitarão a ordem alfabética dentro da estrutura da parte do boletim que integrarem;

III - a sua epígrafe será, também, posicionada no centro da linha e escrita em caixa alta, imediatamente após ser precedida da sua indicação por letra e de um travessão.

Art. 15. Os itens obedecerão às seguintes normas de redação:

I - somente constarão no texto do boletim quando houver matéria a ser inserida em, pelo menos, um título que compor uma das partes do boletim;

II - serão indicados por algarismos arábicos, centralizados na linha, que respeitarão a ordem dos números naturais dentro da estrutura do título da parte do boletim que integrarem;

III - a sua epígrafe será, também, posicionada no centro da linha e escrita em caixa alta, logo após ser precedida da sua indicação por algarismo arábico e de um travessão.

Art. 16. Além das normas gerais constantes nos artigos anteriores e dos preceitos relativos à precisão, à ordem lógica, à clareza e à correção gramatical, os boletins deverão observar as formatações abaixo relacionadas:

I - configuração de texto: fonte - Times New Roman, estilo - normal, tamanho da fonte - doze, na cor preta, espaçamento entre caracteres - normal e posição - normal;

II - configuração do parágrafo: alinhamento - justificado, recuo - 0 cm (esquerdo e direito), especial - primeira linha - 2,5 cm (parágrafo), espaçamento - 0 pt (antes e depois) e entre linhas - simples;

III - configuração de página: margem superior - 2 cm, margem inferior - 2 cm, ma rg e m esquerda - 3 cm, margem direita - 2 cm, medianiz - 0 cm, cabeçalho - 1 cm, e rodapé - 1 cm;

IV - capa: obedecerá ao modelo estabelecido no Anexo desta Portaria, o qual será publicado nos termos do art. 5º, parágrafo único, desta Portaria;

V - impressão: em folhas A4, que medem 297 mm por 210 mm.

§ 1º Deverá ser dado um espaço simples entre linhas de partes, de títulos e de itens diferentes dos boletins e entre parágrafos que tratam de assuntos distintos dentro de uma mesma fração dessas documentações, de modo a individualizar as temáticas e melhorar a sua visualização.

§ 2º As páginas dos boletins, com exceção da primeira, conterão, em sua parte superior, de um extremo ao outro, um traço horizontal, respeitando as margens, sobre o qual será expressa a abreviatura do boletim, o seu número e a sua data.

§ 3º A numeração das páginas poderá ser feita no centro do rodapé ou no canto superior direito de cada página do boletim, na mesma linha e sequencialmente à identificação do boletim, estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 17. O Boletim Geral será publicado semanalmente, sempre às segundas-feiras, ressalvados os casos de feriados oficiais ou pontos facultativos, circunstância em que a sua publicação ocorrerá no dia útil que se seguir.

§ 1º Desde que haja, no mínimo, uma matéria a fazer constar, o Boletim de Acesso Restrito será elaborado e, conforme o caso, publicado mensalmente, sempre na primeira segunda-feira do mês, salvo quando o dia coincidir com feriado ou ponto facultativo, ocasião em que se dará a sua publicidade no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Em situações excepcionais, conforme demanda justificável, poderão ser confeccionadas edições extras do BGCM e do BARCM, cuja identificação conterá a menção ao tipo de boletim produzido, seguido da expressão Edição Extra, observando-se o estabelecido no art. 5º e no Anexo desta Portaria, que será publicado em Boletim Geral.

Art. 18. A retificação de matéria publicada em boletim da Casa Militar deverá ser divulgada em boletim posterior.

§ 1º A eventual retificação de matéria de que trata o caput deste artigo ocorrerá se houver incorreção que não comprometa a essência do ato, devendo ser sumária e indicativa, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões.

§ 2º Caso a retificação comprometa a essência do ato, este deverá ser republicado na íntegra, dada a sua importância e complexidade.

Art. 19. Na elaboração dos boletins da Casa Militar, além das normas dispostas nesta Portaria, deverá ser obedecido ao previsto no Módulo Comunicação Oficial da Parte III, Modernização, do Manual de Normas e Procedimentos Administrativos do Governo do Distrito Federal e nas suas subsequentes alterações.

Art. 20. Até que a Unidade Central de Gestão do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-GDF cadastre e disponibilize a este órgão o tipo de processo Boletim de Acesso Restrito e os tipos de documentos Boletim, Nota para Boletim ou similares, os boletins da Casa Militar serão produzidos em suporte físico e assinados de forma manuscrita pelas autoridades competentes, sendo, posteriormente, depois de convertidos em formato PDF, digitalizados e inseridos nesse Sistema, para, então, serem adotadas as providências complementares.

§ 1º Cumpridas as condicionantes estabelecidas no caput deste artigo, conforme o tipo de boletim, toda a produção documental e o trâmite interno do órgão relativo a essas documentações serão feitos por meio do SEI-GDF, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, devidamente justificados.

§ 2º A confecção dos boletins da Casa Militar por intermédio do SEI-GDF, em especial, no que diz respeito à formatação do seu texto e à configuração e à numeração de suas páginas, estará sujeita à realidade e às limitações desse Sistema, devendo, assim, a ele se adequar.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revoga-se a Portaria nº 2, de 27 de janeiro de 2011.

CLAUDIO RIBAS DE SOUSA

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicado no DODF nº 51, de 15/3/17, página 7.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2017 p. 7, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2017 p. 3, col. 1