Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011 e instituído pelo Decreto nº 33.825, de 8 agosto de 2012.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos do Distrito Federal – PGRCV, conforme estabelecido no anexo I.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de fevereiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
REGIMENTO DO COMITÊ GESTOR DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º O Comitê Gestor de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos do Distrito Federal – CORC/DF, criado pela Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011 e instituído pelo Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012, é Órgão de Deliberação Colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, e será regido pelas disposições constantes neste Regimento.
Parágrafo único. A expressão Comitê Gestor de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos do Distrito Federal e CORC/DF se equivalem para efeito de referência e comunicação.
Art. 2º A coordenação geral do Comitê Gestor será exercida pelo representante Titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH, e a secretaria executiva ficará a cargo do representante Titular da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.
Art. 3º São atribuições do Comitê Gestor de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos do Distrito Federal:
I. aprovar e alterar seu regimento interno, com voto favorável de pelo menos três quartos de seus integrantes;
II. aprovar, depois de submetido a consultas e audiências públicas, o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – PGRCV e as suas atualizações;
III. coordenar os programas e as ações constantes do PGRCV;
IV. monitorar e avaliar a execução do PGRCV;
V. regulamentar os procedimentos administrativos de licenciamento e cadastramento de transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
VI. elaborar regulamento específico complementar sobre a utilização, dimensionamento, sinalização e identificação de caçambas e outros dispositivos de armazenamento temporário e transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
VII. receber mensalmente dos transportadores de resíduos, os relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Executivo, após consolidação das informações constantes destes relatórios realizada pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
VIII. supervisionar o Sistema de Informações sobre a Gestão dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no Distrito Federal;
IX. criar Câmaras Técnicas para realizar estudos, propor soluções e manifestar-se, por meio de parecer, sobre assuntos específicos e relacionados às suas competências, obedecendo as condições deste Regimento Interno;
X. fomentar pesquisas acerca da viabilidade do uso de agregados reciclados;
XI. regulamentar as condições para o uso preferencial de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, estabelecendo as metas progressivas no tempo e respectivos percentuais mínimos e máximos de utilização de agregados reciclados em obras públicas de infraestrutura e de edificações, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da primeira Reunião Plenária Ordinária do Comitê Gestor;
XII. estabelecer, anualmente, as metas progressivas no tempo com os percentuais mínimos de utilização de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, fundamentadas em estudos e pesquisas pertinentes, atendidas as Normas Técnicas Brasileiras;
XIII. coletar, sistematizar e disponibilizar ao público dados e informações sobre o gerenciamento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
XIV. definir a quantidade e a localização das áreas públicas previstas para a instalação de unidades de recepção, transbordo, triagem, reciclagem e disposição final dos resíduos sólidos da construção civil e dos resíduos volumosos;
XV. detalhar as ações públicas de educação ambiental destinadas à disseminação de informação e conscientização dos geradores, transportadores, receptores e recicladores a respeito das normas e procedimentos para a gestão adequadas dos resíduos;
XVI. detalhar as ações de acompanhamento, monitoramento, análise e controle, inclusive as destinadas à fiscalização;
XVII. propor ao Governador do Distrito Federal as demais regulamentações da Lei nº 4.704/2011 e também deste Decreto.
Art. 4º O Comitê Gestor de Resíduos da Construção Civil e Resíduos volumosos do Distrito Federal é composto por um representante titular e respectivo Suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I. sete integrantes do Governo do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH;
b) Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA;
c) Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
d) Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
e) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
f) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
g) Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
II. quatro representantes dos geradores, transportadores e recicladores de resíduos da construção civil:
a) Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON/DF;
b) Associação das Empresas Coletoras de Entulho e Similares do Distrito Federal – ASCOLES/DF
c) Associação dos Recicladores de Brasília e Entorno – ARECIBRAS;
d) Representante das associações de carroceiros do Distrito Federal;
III. dois representantes das demais partes interessadas:
a) Universidade de Brasília – UnB;
b) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária do Distrito Federal – ABES/DF.
§ 1º Os membros do CORC/DF não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH e a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA darão permanente apoio técnico e providenciarão os recursos físicos, humanos e fi nanceiros de que o Comitê Gestor necessite para viabilizar sua instalação e regular funcionamento, bem como para viabilizar o cumprimento das suas atribuições legais e deliberações.
§ 3º Os demais órgãos e entidades governamentais relacionadas no inciso I deverão apoiar a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH e a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico – ADASA, com vistas a assegurar o pleno funcionamento do Comitê Gestor.
Art. 5º O Comitê Gestor de Resíduos da Construção Civil e Resíduos volumosos do Distrito Federal possui a seguinte estrutura funcional:
I. Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Membros titulares e Suplentes.
Art. 6º Compete à Reunião Plenária, constituída pelos Membros titulares e na sua ausência pelos Suplentes, analisar e deliberar, em única e última instância, sobre todas as matérias que integram o rol de atribuições do Comitê Gestor, sobre seu Regimento Interno, bem como determinar a adoção de todas as providências para o fiel cumprimento das suas deliberações.
§1º A Reunião Plenária será instalada e presidida pelo Coordenador Geral e, nos casos de ausência ou impedimento deste, pelo membro titular mais velho presente.
§2º A Reunião Plenária será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos Membros Titulares e, em segunda convocação, com qualquer número, 15 (quinze) minutos após o horário fi xado para a primeira convocação.
§3º O instrumento para controle e comprovação de presença dos Membros do Comitê Gestor nas reuniões é assinatura destes no Livro de Presença.
§4º O Coordenador Geral, na hora marcada para início da reunião, verifi cará o número de Membros constantes do livro de presença e, havendo quorum, declarará iniciada a reunião. §5º Os trabalhos serão relatados por meio de atas de reuniões, as quais serão acompanhadas pela lista de presença assinadas pelo Coordenador e pelos demais Membros.
Art. 7º As Reuniões Plenárias Ordinárias ocorrerão mensalmente, preferencialmente na última quarta-feira útil de cada mês.
§1º As Reuniões Plenárias Ordinárias terão início em primeira convocação as 08h30min (oito horas e trinta minutos).
§2º As reuniões ordinárias serão agendadas, preferencialmente, pelo período de um ano, por proposta apresentada pelo Coordenador e aprovada pelos Membros, especifi cando dia, hora e local que serão realizadas.
§3º No caso do parágrafo anterior, poderão ser marcadas Reuniões Plenárias Ordinárias com maior periodicidade do que a constante no caput deste artigo, com o viés de consolidar a implantação do CORC/DF.
Art. 8º Haverá Reunião Plenária Extraordinária sempre que convocada pelo Coordenador Geral ou pela metade mais um dos Membros titulares do Comitê Gestor. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia útil e hora.
Art. 9º As Reuniões Plenárias serão convocadas por edital que especifi cará a data, o horário e o local da reunião, bem como os itens integrantes da pauta de deliberação.
Parágrafo único. O edital será divulgado na página na internet da SEMARH e da ADASA, bem como deverá ser remetido por e-mail, com aviso de recebimento, a todos os Membros titulares e Suplentes do Comitê Gestor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de reunião ordinária e 2 (dois) dias úteis no caso de reunião extraordinária, contados da data de sua realização.
Art. 10. todos os documentos e processos deverão estar disponíveis nas páginas na internet da SEMARH e da ADASA com a mesma antecedência prevista para a convocação, e lá permanecendo para livre consulta dos Membros do Comitê e da população.
Art. 11. A Coordenação Geral do CORC/DF será chefi ada pelo Coordenador Geral, a quem compete as seguintes atribuições:
I. convocar e presidir as Reuniões Plenárias;
II. acompanhar as iniciativas e ações relacionadas às áreas de atuação do Comitê Gestor em tramitação no âmbito dos poderes executivo e legislativo do Distrito Federal e da União;
III. distribuir processos administrativos aos Membros do Comitê Gestor e as Câmaras técnicas e designar relator para os mesmos;
IV. fomentar, participar, coordenar, realizar e divulgar fóruns, seminários, estudos, pesquisas, feiras, cursos e quaisquer eventos voltados à análise e disseminação do conhecimento referente aos aspectos quantitativos, qualitativos, tecnológicos e econômicos relativos à gestão dos resíduos da construção e demolição;
V. promover, realizar e acompanhar intercâmbios com órgãos e entidades administrativas, legislativas, sindicais e outras não-governamentais cuja área de atuação guarde relação com as finalidades do Comitê Gestor;
VI. solicitar relatórios de gestão administrativa e financeira relativos às atividades desenvolvidas pelos órgãos representados no Comitê Gestor sistematizá-los e encaminhá-los à Reunião Plenária; e,
vII. desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 12. A Secretaria Executiva do CORC/DF será chefi ada pelo Secretário Executivo, a quem compete as seguintes atribuições:
I. preparar e secretariar as Reuniões Plenárias, redigir os editais de convocação e as atas e providenciar divulgação e registro em livros próprios, bem como ter sob sua guarda os livros de atas e de lista de presenças;
II. expedir, em conjunto com o Coordenador Geral, os despachos, portarias, resoluções, instruções normativas e demais atos administrativos emanados do Comitê Gestor;
III. controlar a entrada e saída do expediente e manter os arquivos e registros necessários às atividades do Comitê Gestor;
IV. controlar, instituir e distribuir os processos e documentos destinados ao Coordenador Geral, aos Membros do Comitê Gestor e a órgãos e entidades externos, para relatoria, manifestação ou conhecimento;
V. receber e responder as petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa, sobre as competências do Comitê;
VI. prestar esclarecimentos quanto aos pedidos de informações;
VII. desempenhar outras atribuições correlatas.
Dos Membros Titulares e Suplentes
Art. 13. A autoridade máxima do Órgão ou entidade com cadeira no CORC/DF indicará, por ofício, ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, um representante Titular e seu respectivo Suplente para integrar o Comitê, os quais serão nomeados por este Secretário de Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§1º Os indicados para integrar o Comitê Gestor deverão comprovar vínculo direto com a instituição representada de pelo menos um ano, sob pena da indicação ser rejeitada.
§2º A renovação dos membros titulares e suplentes ocorrerão em um e dois terços, a cada ano.
§3º Os membros previstos no art. Art. 4º, II e III, e os representantes previstos no Art. 4º, I, “a” e “b”, terão o primeiro mandato de 3 (três) anos.
Art. 14. São atribuições dos Membros Titulares e dos Suplentes no exercício da Titularidade:
I. participar das Reuniões Plenárias e das atividades promovidas pelo Comitê Gestor;
II. relatar, instruir e manifestar-se nos processos e solicitações que lhe sejam distribuídos, no prazo que for assinalado;
III. cumprir e respeitar as normas regulamentares do Comitê Gestor, bem como acatar as deliberações das Reuniões Plenárias, desempenhar as missões para as que forem eleitos ou designados e prestar contas de seu regular exercício;
IV. tratar com urbanidade e respeito os demais membros;
V. solicitar ao Coordenador Geral, ao Secretário Executivo e aos órgãos integrantes do Comitê Gestor as informações e esclarecimentos e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições; e,
VI. exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 15. Caso o Membro Titular esteja impedido de comparecer à reunião do Comitê deverá se fazer representar pelo seu respectivo Suplente.
Parágrafo único. A ausência do Membro Titular e do seu Suplente deverá ser justificada por escrito até a próxima reunião.
Art. 16. Os Membros Suplentes substituirão os respectivos Membros Titulares a partir da instalação da Reunião Plenária, pelo tempo que durar os seus atrasos, impedimentos ou ausências, praticando todos os atos como se Titular fossem, inclusive exercendo o direito de voto.
Parágrafo Único. É assegurado aos Membros Suplentes o direito de voz em todas as Reuniões Plenárias.
Art. 17. Perderão o mandato o Membro designado:
I. que, se Titular, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou alternadas sem presença de seu Suplente para substituí-lo no curso do mandato;
II. que perder o vínculo com o órgão ou entidade com cadeira no CORC/DF;
III. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro exigido para a função, mediante moção aprovada em Reunião Plenária.
§1º Na hipótese da perda de mandato do Membro Titular no caso previsto no inciso I perderá também o mandato, automaticamente, o Membro Suplente.
§2º Na ocorrência da hipótese de perda de mandato, a Coordenação Geral oficiará, em 2 (dois) dias úteis, a autoridade máxima do Órgão ou entidade com cadeira no CORC/DF que perdeu sua representação, para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias novos nomes dos Membros Titular e Suplente.
§3º O Membro Titular e Suplente que perder o mandato não poderá voltar a tomar assento no CORC/DF, exceto no caso previsto no inciso II do caput deste artigo.
§4º A indicação de um novo representante para substituir Membro que perdeu seu mandato, será para cumprir o período restante de mandato que vier a substituir.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 18. As Câmaras Técnicas serão criadas em Reunião Plenária para realizar estudos e propor soluções, manifestando-se por meio de parecer, sobre assuntos específicos e relacionados às suas competências, nos termos do ato que a instituiu.
Art. 19. As Câmaras Técnicas deverão contar com a participação de dois ou quatro Membros do CORC/DF.
§1º Poderão compor as Câmaras Técnicas tanto Membros Titulares quanto Membros Suplentes do CORC/DF.
§2º Dos Membros da Câmara Técnica, uma metade deve ser oriunda de Órgãos ou Entidades públicas e a outra de entidades privadas.
Art. 20. O ato da Reunião Plenária que constituir uma Câmara Técnica deverá conter, no mínimo:
I. o nome dos Membros que a constituirão;
II. a justificativa para sua constituição;
III. o objeto de estudo e itens necessários que deverão ser abordados no parecer;
IV. o prazo de duração dos trabalhos, observando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma vez, por mais 30 (trinta) dias;
V. o prazo para apresentação da agenda dos trabalhos da Câmara Técnica.
§1º É vedada a existência de mais de duas Câmaras Técnicas em funcionamento simultaneamente.
§2º Um mesmo Membro não poderá participar de duas Câmaras Técnicas simultâneas.
§3º Na primeira reunião da Câmara Técnica será eleito o Coordenador dos trabalhos e a agenda a que se submeterá.
§4º No caso de perda de mandato de algum Membro integrante da Câmara Técnica, o Coordenador Geral designará, de imediato, outro Membro do Comitê para recompor a equipe desfalcada.
§5º O Coordenador Geral, mediante prévia aprovação pela Reunião Plenária, poderá convidar para integrar as Câmaras Técnicas, servidores de Administração Direta, Fundacional, Autárquica ou de Empresa Pública do Governo do Distrito Federal, com comprovado conhecimento técnico relacionado ao trabalho específico a ser desenvolvido pelas mesmas.
§6º A Câmara Técnica poderá requerer que seja convidado pessoa de notório saber na área técnica para auxiliar seus trabalhos.
Art. 21. O parecer elaborado pela Câmara Técnica deverá ser apreciado em Reunião Plenária Extraordinária, convocada para esta finalidade específica, sendo vedado o aditamento da pauta para tratar de outro assunto.
§1º O edital de convocação da Reunião Plenária Extraordinária de que trata o caput deste artigo, deverá ser publicado e encaminhado para os Membros do Comitê com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§2º Em caso de rejeição, no todo ou em parte do Parecer, ou de não conclusão dos trabalhos será concedida a prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 20, IV, para a retificação ou complementação do trabalho.
§3º Todos os documentos que embasem os estudos da Câmara Técnica e o parecer final deverão ser disponibilizados nas páginas na internet da SEMARH e da ADASA com o prazo de antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da Reunião Plenária Extraordinária.
Art. 22. Constarão do expediente das Reuniões Plenárias Ordinárias do CORC/DF, os seguintes itens:
I. abertura da sessão, discussão e votação da ata de reunião anterior;
II. apresentação dos expedientes recebidos, para constarem em ata;
III. leitura da pauta da reunião;
Art. 23. Desde que submetida à análise do Coordenador Geral, as reuniões poderão contar com presença de assessores técnicos e consultores, sendo-lhes facultada manifestação para esclarecimento aos Membros no tempo estipulado pela Coordenadoria.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser abertas ao público, sem direito a voto, podendo, entretanto, ser a ele concedida voz, conforme deliberação da Plenária.
Art. 24. Abertos os trabalhos da Reunião Plenária Ordinária, as Atas das Reuniões Plenárias, Ordinária e Extraordinária, anteriores e pendentes de aprovação serão submetidas à votação.
§1º O Membro que discordar do teor da ata, encaminhará os pontos de discordância e as proposições substitutivas para a Secretaria Executiva no prazo de até 2 (dois) dias úteis anteriores à realização da próxima Reunião Plenária Ordinária.
§2º As proposições substitutivas ou supressivas serão submetidas à deliberação da Reunião Plenária sobre a sua procedência ou não.
§3º A Manifestação deverá constar da ata da Reunião Plenária.
Art. 25. O Secretário Executivo, em seguida à aprovação da(s) Ata(s), dará conhecimento das comunicações e informações dos assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos da reunião.
Art. 26. Finalizado o expediente e após esgotados os prazos para proposições, a coordenadoria dará início à discussão e votação da pauta da reunião.
§1º A pauta da reunião será organizada pelo Coordenador, com o auxílio da Secretaria Executiva, encaminhada para os demais Membros e disponibilizada nas páginas na internet da SEMARH e da ADASA, com a antecedência regulamentar.
§ 2° A matéria constante da pauta da reunião obedecerá a seguinte ordem:
I. matérias em regime de urgência;
II. exposição das matérias pelos seus relatores;
III. votações e discussões adiadas;
IV. demais matérias segundo a antiguidade.
§ 3° Toda matéria submetida ao CORC/DF, constante da pauta da reunião, deverá ter um relator, que apresentará parecer sobre a mesma.
§4º A relatoria será distribuída entre os Membros representantes de órgãos e entidades do Comitê.
§5º O Coordenador Geral ficará impedido de presidir a Reunião Plenária que tratar de assunto em que ele seja o relator.
Art. 27. Em caso de urgência, e mediante aprovação da maioria dos Membros presentes será possível a inserção de assuntos prioritários à pauta.
Art. 28. A pauta da reunião poderá ser alterada, mediante aprovação da Plenária, nos casos de:
I. inclusão de matéria relevante e urgente;
§1º A matéria rejeitada não poderá ser apresentada em pauta sem antes a realização de estudos por Câmara Técnica específica.
§2º Todos os processos que serão debatidos deverão estar disponibilizados para consulta pela SEMARH ou pela ADASA, no mesmo prazo da convocação.
§3º Não se incluem na regra do parágrafo anterior assuntos inseridos na pauta por motivo de relevância e urgência.
Art. 29. Na pauta da reunião constará a ordem da discussão e a votação da matéria.
§ 1º Caberá à Secretaria Executiva proceder à leitura dos pontos da pauta que deverão ser submetidas à discussão e votação.
§ 2º O adiamento de votação de matéria cujo assunto mereça maior reflexão, só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação da matéria. Adiado o ponto, o Coordenador Geral fixará a data para reiniciar as discussões.
§ 3º O Coordenador Geral decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, a bem da celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções, bem como a respectiva duração.
§ 4º Esgotada a Pauta da Reunião, o Coordenador Geral concederá a palavra aos Membros, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar o prazo em que deverão se manifestar.
Art. 30. Apresentada a matéria, será iniciado o debate pelo Coordenador Geral, sendo concedida a palavra, primeiramente, ao relator para justificativas e aos demais que a solicitarem.
Art. 31. Serão assegurados os seguintes prazos para debates:
I. ao relator, de 30 (trinta) minutos para a leitura de seu relatório e voto;
II. aos demais, de 6 (seis) minutos para cada inscrito.
Art. 32. Será facultada a apresentação de alterações durante a discussão.
§ 1º As alterações serão apresentadas por escrito ou oralmente, referir-se-ão especificamente ao assunto em discussão.
§ 2º Poderão ser destacadas emendas para a constituição de nova proposição quando a Coordenação Geral ou a Plenária julgarem pertinente ou mediante a solicitação de qualquer Membro.
Art. 33. Não havendo mais oradores, o Coordenador Geral encerrará os debates da matéria e procederá à votação.
Art. 34. A matéria sujeita à votação enquadrar-se-á em um dos seguintes atos administrativos colegiados do CORC/DF:
I. Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à competência técnico-normativa do CORC/DF
II. Decisão, quando se tratar de assunto de sua competência legal que não se enquadrem no inciso anterior;
III. Moção, manifestação de qualquer natureza;
Art. 35. As Resoluções, Decisões e Moções serão datadas e numeradas e publicadas, no Diário Oficial do Distrito Federal, em ordem sequencial ao longo dos anos, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las, indexá-las e mantê-las sob arquivo específico.
Art. 36. As deliberações sobre normas, as aprovações se darão dispositivo por dispositivo.
Art. 37. As deliberações das Reuniões Plenárias serão, na regra geral, tomadas por maioria absoluta de votos, os quais serão diretos e abertos.
Parágrafo único. O Coordenador Geral tem direito ao voto de quantidade e de qualidade.
Art. 38. As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de 01 (um) minuto e deverão ser de viva voz para efeito de registro.
Art. 39. O pedido de alteração terá preferência na votação e, em caso de rejeição, será votada a proposição original. Parágrafo único. Nenhuma proposta de alteração poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
Art. 40. Cópias das atas das deliberações do CORC/DF deverão constar nos processos a que se referirem.
Art. 41. Vencido o Relator em seu voto, a Coordenação Geral designará, se for o caso, um revisor, de preferência o autor da proposta de alteração, para redigir o texto aprovado, cuja redação deverá ser submetida a Plenária na Reunião Plenária Ordinária seguinte.
Art. 42. Se algum Membro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação da Plenária.
§1º O requerimento de que trata o caput deste artigo, somente será admitido se formulado imediatamente depois de conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
§ 2º O Membro abster-se-á de votar quando se julgar impedido.
Art. 43. Dos pareceres do CORC/DF constarão de 03 (três) partes fundamentais:
I. relatório dos fatos e documentos;
II. fundamentação e análise da matéria;
III. parecer técnico conclusivo, propondo aprovação ou rejeição da matéria ou determinando outros encaminhamentos.
Art. 44. Os pareceres serão submetidos para deliberação da Plenária.
Art. 45. Para cada reunião do Comitê lavrar-se-á uma ata que após aprovada, será assinada pelo Coordenador Geral e por quem secretariou a reunião.
§ 1º A Ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de quorum para deliberação e, nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos Membros presentes.
§ 2º Será anexada à ata, uma lista de presença onde todos os Membros presentes assinarão.
§3º A cópia da ata aprovada será disponibilizada na página eletrônica da SEMARH e da ADASA e enviada por e-mail aos Membros do Comitê em 5 (cinco) dias contados de sua aprovação.
I. data, local e hora da abertura da reunião;
II. o nome dos Membros presentes;
III. sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
IV. resumo da matéria incluída na pauta da reunião, com a indicação dos Membros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata;
V. declaração de voto, se requerida;
VI. deliberações da Plenária e, se for o caso, os respectivos números dos atos administrativos delas originados.
Art. 47. Em cumprimento à Lei nº 4.990 de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências e o Decreto nº 34.276 de 11 de abril de 2013, qualquer cidadão poderá obter, no prazo legal, informações sobre documentos e atividades do Comitê mediante requerimento à Secretaria Executiva do CORC/DF.
Art. 48.As resoluções e decisões do CORC/DF serão divulgadas por meio do Diário Oficial do Distrito Federal e, se for o caso, por outros órgãos de comunicação.
Art. 49.Todos os processos, pautas e atas das reuniões, documentos expedidos e atos normativos elaborados pelo CORC/DF serão sistematizados e disponibilizados nas páginas na internet da SEMARH e da ADASA.
Art. 50. Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento Interno, os Membros poderão suscitar questão de ordem no prazo de 03 (três) minutos, vetados os apartes.
§1º Compete ao Coordenador Geral ou, diante de seu impedimento, à Secretaria Executiva decidir sobre a pertinência da questão de ordem.
§2º Toda dúvida quanto à interpretação e aplicação deste Regimento Interno, ou relacionada com a discussão da matéria, deve ser formulada com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.
Art. 51.As decisões sobre a interpretação do presente Regimento Interno, bem como sobre os casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
Art. 52. As propostas de alteração parcial ou total deste Regimento Interno, somente serão acatadas se aprovadas por 3/4 (três quartos) dos Membros do Comitê e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. As propostas de alteração antes de acatadas em Plenário deverão ser assinadas por, no mínimo, 03 (três) Membros e então encaminhadas como proposição.
Art. 53. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH e a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA prestarão ao CORC/DF o necessário suporte técnico, administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 54.Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador Geral em conjunto com o Secretário Executivo, nos limites de suas atribuições regimentais.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1 de 07/02/2014 p. 1, col. 1