Estabelece procedimentos internos para o planejamento de aquisições de equipamentos, para a submissão de processos à Unidade de Controle Interno e para a avaliação da necessidade de visita técnica nas contratações realizadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de implementar procedimentos relativos às contratações no âmbito desta Secretaria, em observância às recomendações R.2, R.4 e R.5 do Relatório de Auditoria nº 04/2025 – DAESP/COAUC/SUBCI/CGDF, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos internos destinados:
I – ao levantamento prévio das necessidades administrativas e da infraestrutura necessária às aquisições de equipamentos;
II – à submissão de contratos, pagamentos, indenizações e despesas de exercícios anteriores à análise prévia da Unidade de Controle Interno – UCI; e
III – à avaliação da necessidade de conhecimento prévio das condições do local de execução ou de instalação do objeto.
DO PLANEJAMENTO DAS AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS
Art. 2º A aquisição de equipamentos deverá ser precedida de levantamento formal:
I – da necessidade administrativa a ser atendida;
II – da adequação da solução proposta;
III – das condições do local de instalação ou de utilização; e
IV – da infraestrutura necessária ao recebimento, à instalação, à operação e à manutenção dos equipamentos.
§ 1º O levantamento será realizado pela unidade demandante, com o apoio da equipe de planejamento da contratação e, quando necessário, das unidades técnicas competentes.
§ 2º As informações deverão constar do Estudo Técnico Preliminar – ETP ou, quando este for dispensado, de documento específico juntado ao processo.
Art. 3º O levantamento previsto no art. 2º deverá contemplar, conforme as características do objeto:
I – a quantidade e a finalidade dos equipamentos;
II – a disponibilidade e a adequação do espaço físico;
III – a compatibilidade das instalações elétricas, hidráulicas, lógicas, estruturais, mecânicas e de climatização;
IV – as condições de acesso, transporte, montagem e armazenamento;
V – a necessidade de obras, adaptações, licenças ou autorizações;
VI – a disponibilidade de operadores, insumos, treinamento, manutenção e assistência técnica;
VII – as responsabilidades da SEMA, da contratada e de eventuais terceiros; e
VIII – os riscos que possam comprometer o recebimento, a instalação, o funcionamento ou a utilização do equipamento.
Art. 4º Quando a instalação ou o funcionamento do equipamento depender de obra, adaptação, autorização ou providência prévia, o processo deverá conter:
I – a descrição da medida necessária;
II – a indicação da unidade ou do terceiro responsável;
III – a estimativa do prazo para sua conclusão; e
IV – a demonstração de sua compatibilidade com o cronograma da contratação.
§ 1º A contratação somente poderá prosseguir após a comprovação da disponibilidade da infraestrutura ou da viabilidade concreta de sua conclusão antes da entrega ou instalação dos equipamentos.
§ 2º Excepcionalmente, o prosseguimento antes da conclusão das providências poderá ser autorizado pela autoridade competente, mediante justificativa técnica, análise dos riscos e indicação das medidas destinadas a assegurar a execução integral do objeto, sem afastar a demonstração de viabilidade prevista no § 1º nem autorizar o descumprimento de requisito legal aplicável à etapa da contratação.
Art. 5º Nos casos em que a execução dependa de obrigação atribuída a órgão, entidade, cooperativa, associação ou outro terceiro, deverá constar dos autos instrumento formal que defina, no mínimo:
I – as obrigações de cada participante;
II – os responsáveis por sua execução;
III – os respectivos prazos; e
IV – as consequências decorrentes do descumprimento, quando juridicamente cabíveis.
DA ANÁLISE PRÉVIA PELA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º Os processos de contratação, pagamento, indenização e despesa de exercício anterior serão encaminhados à Unidade de Controle Interno – UCI quando alcançarem os critérios, valores ou hipóteses estabelecidos na regulamentação vigente da Controladoria-Geral do Distrito Federal, especialmente na Portaria nº 29/2021-CGDF, com as alterações promovidas pela Portaria nº 236/2026-CGDF.
§ 1º Compete à unidade responsável pela instrução do processo identificar o enquadramento da despesa e promover seu encaminhamento tempestivo à UCI.
§ 2º O processo deverá conter registro expresso quanto:
I – à incidência ou não da análise prévia;
II – ao fundamento normativo utilizado; e
III – à conclusão da análise realizada pela UCI, quando exigível.
§ 3º As alterações promovidas nos critérios ou limites estabelecidos pelo órgão central de controle interno serão aplicadas independentemente de alteração desta Portaria.
Art. 7º A submissão à UCI deverá ocorrer em momento anterior:
I – à assinatura do contrato ou instrumento equivalente, quando se tratar de análise prévia da contratação; e
II – à emissão da ordem bancária ou à efetivação do desembolso, quando se tratar de pagamento, indenização ou despesa de exercício anterior.
Parágrafo único. O encaminhamento dos processos à Unidade de Controle Interno observará as hipóteses de não incidência, dispensa e análise posterior previstas na Portaria nº 29/2021-CGDF, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 236/2026-CGDF e demais normas aplicáveis, especialmente quanto aos pagamentos de contratos continuados ou recorrentes, respeitadas as condições e exceções estabelecidas na regulamentação vigente.
Art. 8º A UCI poderá solicitar a submissão de outros processos em razão de sua materialidade, relevância, criticidade ou risco, observadas as competências estabelecidas na legislação vigente.
DO CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DO LOCAL
Art. 9º Nas contratações que envolvam instalação de equipamentos, execução de obras ou serviços ou outra atividade dependente das condições físicas do local, a unidade demandante e a equipe de planejamento deverão avaliar a necessidade de conhecimento prévio das condições e peculiaridades da contratação.
§ 1º A avaliação deverá ser registrada no Estudo Técnico Preliminar ou no Termo de Referência, com indicação dos fundamentos técnicos que justifiquem a exigência ou a dispensa da vistoria.
§ 2º A vistoria deverá ser prevista quando o conhecimento das condições locais for imprescindível à adequada compreensão do objeto, à elaboração da proposta ou à sua execução.
Art. 10. A exigência de conhecimento prévio do local deverá observar o art. 63, §§ 2º a 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurando-se ao licitante:
I – a realização de vistoria prévia; ou
II – a substituição da vistoria por declaração formal, assinada por seu responsável técnico, de que possui pleno conhecimento das condições e peculiaridades da contratação.
§ 1º Aos interessados que optarem pela vistoria deverão ser disponibilizadas datas e horários distintos para sua realização.
§ 2º A declaração prevista no inciso II não afasta a responsabilidade do contratado pela adequação de sua proposta e pela execução integral do objeto.
Art. 11. O Termo de Referência deverá disponibilizar informações suficientes sobre o local e as condições de execução, incluindo, sempre que necessário:
I – plantas, memoriais, fotografias ou levantamentos técnicos;
II – dimensões e características do espaço;
III – condições de acesso e transporte;
IV – características das instalações existentes; e
V – restrições ou interferências que possam afetar a execução.
Art. 12. As providências adotadas em cumprimento a esta Portaria deverão ser registradas no processo de contratação, de modo a assegurar a motivação, a rastreabilidade e a atuação dos controles interno e externo.
Art. 13. A SUAG disponibilizará formulário ou checklist destinado à verificação:
I – do levantamento prévio da necessidade e da infraestrutura;
II – do enquadramento do processo nos critérios de análise prévia da UCI; e
III – da avaliação da necessidade de conhecimento prévio das condições do local.
Parágrafo único. O formulário ou checklist deverá ser preenchido antes da aprovação do Termo de Referência.
Art. 14. A ausência dos registros previstos nesta Portaria deverá ser objeto de saneamento antes do prosseguimento do processo, ressalvada decisão motivada da autoridade competente, desde que não implique dispensa de requisito legal ou regulamentar nem comprometa a demonstração da viabilidade da contratação.
Art. 15. A SUAG poderá expedir orientações e aprovar modelos padronizados necessários à execução desta Portaria, observadas as competências das demais unidades.
Art. 16. Os casos omissos serão submetidos à SUAG, sem prejuízo da manifestação da AJL, da UCI ou de outra unidade competente, conforme a natureza da matéria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 03/11/2026 p. 12, col. 2