Altera a Portaria nº 29, de 2 de março de 2021, que estabelece os critérios para a análise prévia de contratos e pagamentos prevista no art. 2º do Decreto nº 39.620/2019 e no art. 86, § 1º, II, do Decreto nº 32.598/2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do art. 132, incisos II, VI e XVIII, do Decreto nº 42.830, de 17 de dezembro de 2021, e conforme disposto no Decreto nº 39.620, de 7 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria nº 29, de 2 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece os critérios para a análise prévia de contratos, pagamentos, indenizações e despesas de exercícios anteriores (DEA) prevista no art. 2º do Decreto nº 39.620/2019 e no art. 86, § 1º, II, do Decreto nº 32.598/2010." (NR)
Art. 2º A Portaria nº 29, de 2 de março de 2021, passa a vigorar acrescida dos §§ 6º, 7º e 8º ao seu art. 1º, bem como com alterações em seu caput e nos §§ 1º e 3º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Para cumprimento do art. 2º do Decreto nº 39.620/2019, os valores definidos no Anexo I desta Portaria aplicam-se à análise prévia, definida como o exame técnico de natureza orientativa e não vinculante, realizado pela Unidade de Controle Interno, para avaliar a conformidade legal e procedimental de atos de gestão, de contratos e de pagamentos de qualquer natureza, inclusive os de caráter indenizatório e as despesas de exercícios anteriores (DEA)." (NR)
"§ 1º A análise prevista no caput não é obrigatória para os termos aditivos contratuais, sem prejuízo de sua realização pela Unidade de Controle Interno, quando identificar risco, relevância ou peculiaridade que a justifique." (NR)
"§ 3º Não serão objeto de análise prévia, nos termos desta Portaria, os pagamentos referentes a despesas de natureza legalmente obrigatória, automática ou decorrentes de decisão judicial, tais como:" (NR)
"§ 6º Os valores definidos no Anexo I desta Portaria aplicam-se ao requisito de valor para a realização da análise prévia por Unidade de Controle Interno ou unidade equivalente, conforme o art. 86, § 1º, II, do Decreto nº 32.598/2010 e o art. 2º do Decreto nº 39.620/2019."
"§ 7º Os critérios e os valores definidos no Anexo I desta Portaria poderão ser revistos periodicamente pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, mediante instrução técnica da Coordenação de Unidades de Controle Interno (COUCI) e consulta à rede de Unidades de Controle Interno."
"§ 8º Tratando-se de pagamentos de natureza continuada ou recorrente, a Unidade de Controle Interno poderá dispensar a análise prévia, mediante despacho motivado que ateste a repetitividade do objeto e das orientações, apontando para a área técnica os pontos de melhoria esperados, em observância aos princípios da racionalização, celeridade processual e economicidade do controle."
Art. 3º O Anexo I da Portaria nº 29, de 2 de março de 2021, fica substituído pelo Anexo I desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 23/06/2026 p. 16, col. 2