O SECRETÁRIO DE ESTADO DE HABITAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, paragrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL – NOVACAP, no uso de suas atribuições estatutárias e com fundamento no Decreto nº 34.766, de 25 de outubro de 2013, RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer as atribuições e procedimentos das ações previstas nos contratos de repasse cujas competências foram delegadas à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano-SEDHAB e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital-NOVACAP, por meio do Decreto nº 34.341, de 03 de maio de 2013, alterado pelo Decreto nº 34.766, de 25 de outubro de 2013.
I - elaborar projetos e orçamentos, preparar editais, analisar juridicamente a modalidade de contratação, realizar licitações bem como adjudicar e homologar, efetuar a fiscalização, controle e acompanhamento das obras e/ou serviços, preparar medições e atestados de execução e assinar contrato com a empresa para executar o objeto dos contratos de repasse.
II - dar a publicidade necessária aos documentos de licitação para a execução do objeto compreendido dos contratos de repasse.
III - assinar contrato(s) com a(s) empresa(s) vencedora(s) da licitação mediante prévia análise da Procuradoria Jurídica.
IV - nomear executor para promover a execução do(s) contrato(s) em conformidade com as normas de execução orçamentária financeira e contábil do Distrito Federal e a legislação vigente.
V - fiscalizar a execução das obras e/ou serviços que são realizados pela empresa contratada, bem como atestar as Faturas/Notas para posterior encaminhamento à SEDHAB para liquidação e pagamento.
VI - emitir Ordem (ns) de Serviço às empresas contratadas para a execução das obras e/ou
serviços relacionados aos contratos de repasse.
VII - aprovar e submeter à apreciação e aprovação prévia da SEDHAB toda e qualquer alteração que se faça necessária e identificada pela fiscalização durante a execução das obras e/ou serviços, bem como quaisquer outros fatos relevantes que necessitem de tomada de decisão, tais como alterações de projetos, alterações de prazos, dentre outros.
VIII - designar, dentre o quadro técnico, profissional (ais) devidamente habilitado(s) junto ao CREA-DF para exercer a fiscalização das obras e/ou serviços e comunicar esta designação à SEDHAB.
IX - permitir o acesso dos representantes da SEDHAB aos locais e às obras dos contratos de repasse.
X - encaminhar mensalmente à SEDHAB os relatórios de andamento das obras e/ou serviços dos contratos de repasse.
XI - apresentar as informações sempre que solicitado acerca da execução das obras e/ou serviços.
XII - fazer afixar placas de obras no local de execução de obras, de acordo com o modelo-padrão que deve ser fornecido pela SEDHAB.
XIII - responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
XVI - efetuar o recebimento provisório das obras e/ou serviços relacionados dos contratos de repasse que são executados por empresa contratada, de acordo art. 73 da Lei 8.666/93, por meio de Termo de Recebimento Provisório e encaminhar cópia deste Termo à SEDHAB.
XV - efetuar o recebimento definitivo das obras e/ou serviços relacionados dos contratos de repasse que são executados por empresa contratada, de acordo com o art. 73 da Lei 8.666/93, por meio do Termo de Recebimento Definitivo e encaminhar cópia deste Termo à SEDHAB.
XVI - atestar as Notas Fiscais/Faturas emitidas pela empresa contratada e encaminhá-las à SEDHAB para liquidação e pagamento, devidamente aprovada pelo Ordenador de Despesa, devendo estar acompanhada das certidões negativas de regularidade junto ao INSS, Receita Federal, Caixa (FGTS), Trabalhista, GDF e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) obtida mediante consulta ao site: www.portaldatransparencia.gov.br mantido pela Controladoria-Geral da União e consulta das empresas punidas pela STC/DF, por meio de consulta ao site: www.transparencia.df.gov.br.
XVII - observar o disposto no Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, para atender os itens acima.
XVIII - apresentar ao final do prazo de execução das obras e/ou serviços o relatório final das execuções e atividades realizadas no âmbito dos contratos de repasse.
XIX - responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e acompanhamento dos serviços e/ou obras objeto dos contratos de repasse, perante os trabalhos de auditorias realizadas pelos órgãos de controle.
I - alocar os recursos para execução das obras e/ou serviços relacionados aos contratos de repasse que são executados por empresa contratada pela NOVACAP.
II - emitir Nota de Empenho em favor da empresa a ser contratada pela NOVACAP.
III - supervisionar as atividades de execução das obras e/ou serviços relacionados aos contratos de repasse que são executados por empresa contratada pela NOVACAP.
IV - avaliar, aprovar ou rejeitar as solicitações, já analisadas e aprovadas pelo NOVACAP, de toda e qualquer alteração que se faça necessária, e identificada pela fiscalização durante a execução das obras e/ou serviços, bem como quaisquer outros fatos relevantes que necessitem de tomada de decisão, tais como alterações de projetos, alterações de prazos, dentre outros, principalmente no que se refere a eventuais aditamentos.
V - Efetuar os pagamentos mediante apresentação pela NOVACAP das Notas Fiscais/Faturas emitidas pela empresa contratada para execução das obras e/ou serviços, conforme etapas e valores previstos no cronograma físico-financeiro, bem como das certidões negativas de regularidade junto ao INSS, Receita Federal, FGTS, Trabalhista, do GDF, do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) obtida mediante consulta ao site:www.portaldatransparencia.gov.br mantido pela Controladoria-Geral da União e consulta ao site: www.transparencia.df.gov.br, desde que estejam devidamente atestadas pelo executor do contrato, e aprovada pelo Ordenador de Despesa da NOVACAP.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 01/11/2013 p. 58, col. 1