Legislação Correlata - Decreto 47411 de 04/07/2025
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 35172 de 14/02/2014
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DIStRItO FEDERAL, FAÇO SABER quE A CÂMARA LEGISLAtIVA DO DIStRItO FEDERAL DECREtA E Eu SANCIONO A SEGuINtE LEI:
Art. 1º São diretrizes da Política Distrital de Atenção ao Jovem:
I – integração dos programas, projetos e ações voltados para os jovens;
II – aproveitamento dos equipamentos públicos voltados aos jovens;
III – descentralização dos serviços com vista à universalização de acesso;
IV – participação dos jovens na formulação e gestão da respectiva política.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, jovem é pessoa com idade entre 15 e 29 anos.
Art. 2º São componentes da Política Distrital de Atenção ao Jovem:
I – os Centros de Juventude do Distrito Federal;
II – o Programa Renda Jovem de Cidadania;
III – o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ;
IV – o Conselho de Juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Ficam instituídos os Centros de Juventude do Distrito Federal, destinados ao atendimento especializado ao jovem, competindo-lhes:
I – promover ações voltadas para os jovens nas áreas de educação, cultura, lazer, esporte, saúde, cidadania, direitos humanos e trabalho;
II – apoiar o fortalecimento institucional das redes sociais;
III – promover a consciência política e a valorização da identidade étnico-racial e cultural.
Parágrafo único. As ações dos Centros de Juventude devem priorizar os jovens de famílias inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal e aqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal é responsável pela implantação, manutenção e coordenação dos Centros de Juventude.
Art. 5º A gestão de unidade de Centro de Juventude será compartilhada entre o Poder Executivo e as entidades sem fins lucrativos credenciadas nos conselhos ou órgãos competentes no Distrito Federal, na forma do regulamento.
Art. 6º Fica instituído o Programa Renda Jovem de Cidadania, destinado a conceder bolsa a jovens da rede pública de ensino do Distrito Federal, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo:
I – R$ 200,00 (duzentos reais) pagos diretamente ao benefi ciário;
II – R$ 100,00 (cem reais) depositados em poupança, com saque condicionado à comprovação de aprovação na série escolar cursada no ano anterior.
Art. 7º Podem ser benefi ciários do Programa Renda Jovem de Cidadania os jovens residentes no Distrito Federal integrantes de famílias pobres ou extremamente pobres e que atendam as seguintes condições:
I – ter entre quinze e dezenove anos e estar frequentando o ensino fundamental regular ou educação especial;
II – ter entre quinze e vinte e um anos e estar frequentando o ensino médio regular, inclusive profi ssionalizante, ou educação especial;
III – ser membro de família integrante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se famílias pobres ou extremamente pobres aquelas com renda per capita familiar mensal definida no Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria.
§ 2º É vedado o acúmulo de benefício similar ao do Programa Renda Jovem de Cidadania.
§ 3º O benefício do Programa Renda Jovem de Cidadania não é computado no cálculo da renda familiar per capita mensal para efeitos do Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria.
Art. 8º O pagamento do benefício a que se refere o art. 6º é feito por meio de conta bancária específi ca para essa fi nalidade. Parágrafo único. A participação do jovem no Programa e a abertura da conta específi ca para recebimento da bolsa fi cam sujeitas à comprovação de atendimento das condições dispostas no art. 7º e à aceitação formal do benefi ciário ou, quando couber, do responsável legal, por meio de termo de Adesão.
Art. 9º O benefi ciário da Renda Jovem de Cidadania deve:
I – frequentar as aulas na forma do regulamento escolar;
II – manter conduta compatível com o ambiente escolar;
III – tratar com urbanidade e respeito professores, servidores, alunos, pais dos alunos ou seus representantes legais e visitantes;
IV – zelar pelo patrimônio da escola.
§ 1º O descumprimento de qualquer inciso deste artigo por parte do benefi ciário acarretará a sua exclusão do programa.
§ 2º A exclusão de que trata o § 1º, quando motivada pelo descumprimento dos incisos II, III e IV, será decidida pelo Conselho de Classe e comunicada ao órgão competente gestor do programa para efetivação da medida.
Art. 10. Os jovens benefi ciários da Renda Jovem de Cidadania devem ser inseridos em ações sociais e comunitárias coordenadas pelos Centros de Juventude e em programas de qualifi cação profi ssional ofertados diretamente pelo Governo do Distrito Federal ou por entidades conveniadas, inclusive no Programa Nacional de Acesso ao Ensino técnico e Emprego – Pronatec.
Parágrafo único. Cinco por cento das vagas a que se refere o caput fi cam reservadas aos egressos do Sistema Prisional do Distrito Federal e do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
Art. 11. O tempo máximo de recebimento da Renda Jovem de Cidadania é de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, avaliadas as condições de elegibilidade.
Art. 12. Os valores contabilizados em favor do jovem são de natureza pessoal e intransferível.
Art. 13. O Programa Renda Jovem de Cidadania deve ser implantado prioritariamente em localidades de vulnerabilidade social e em escolas cujos indicadores apresentem maior índice de exposição dos alunos a situações de violência.
Parágrafo único. A seleção das localidades deve observar as prioridades do Plano DF Sem Miséria, consultado o respectivo Comitê Gestor.
Art. 14. Fica constituído o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ, a ser composto na forma do regulamento. Parágrafo único. O CPJ é coordenado pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio da Coordenadoria de Juventude.
Art. 15. Compete ao CPJ, em relação às políticas públicas voltadas para os jovens:
I – articular, acompanhar e avaliar os programas e ações;
II – determinar, no início de cada ano, objetivos e metas para o exercício correspondente.
Art. 16. Deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, anualmente, relatório de atendimento das atividades realizadas pelos Centros de Juventude do Distrito Federal.
Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal ou da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.
Art. 18. Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1 de 01/08/2013 p. 2, col. 1