Regulamento de Operação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e na Lei Complementar nº 762, de 23 de maio de 2008, DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, o Regulamento de Operação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FuNDHIS e o Formulário para Apresentação de Projeto por Demanda Espontânea.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 54º de Brasília
REGULAMENTO DE OPERAÇÃO DO FUNDO DISTRITAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FUNDHIS
Art. 1º O Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FuNDHIS, órgão de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento urbano do Distrito Federal, observando o disposto na Lei Complementar n° 762, de 23 de maio de 2008, tem o seu Regulamento de Operação disciplinado pelo disposto neste Decreto.
Art. 2° São objetivos do FUNDHIS:
I – Constituir-se em instrumento de intermediação administrativo-financeira, para fi anciamento das intervenções, envolvendo despesas correntes e de capital, representadas por planos, programas, projetos e atividades decorrentes das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS, na Lei da Política Habitacional de Interesse Social e demais Instrumentos para implementação da Política de Habitação de Interesse Social;
II – apoiar, planos, programas, projetos e ações voltadas à execução da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal;
III – contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos na área de Habitação de Interesse Social, promovendo, para tanto, o fortalecimento e o desenvolvimento institucional, incluindo o aperfeiçoamento dos recursos humanos, administrativos e financeiros voltados para essa finalidade.
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO FUNDHIS
Art. 3º As aplicações dos recursos do FuNDHIS serão destinadas a ações voltadas à Política Habitacional de Interesse Social e aos planos, programas e projetos a ela vinculados, devendo contemplar:
I - contratação de serviços técnicos e profissionais especializados para a elaboração de estudos, projetos e legislação de natureza habitacional, bem como de assessorias ou consultorias técnicas e jurídicas;
II – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
III – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
IV – implantação de obras de infraestrutura, paisagismo, acessibilidade e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – contratação e execução de estudos e projetos que tenham como objeto a regularizaçãofundiária das Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS e dos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI’s;
VII – recuperação ou produção de imóveis em áreas subnormais para fins habitacionais;
VIII – promoção e execução de programas de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento dos agentes envolvidos no desenvolvimento e implantação da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal;
IX – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FUNDHIS.
§ 1º É facultada a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos e programas habitacionais de interesse social.
§ 2º Na definição das políticas de aplicação de recursos de que trata o caput, será considerada a situação peculiar das cidades limítrofes com os municípios componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE.
§ 3º Fica habilitado o FUNDHIS a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), em atendimento ao artigo 73 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40488 de 04/03/2020)
Art. 4º Constituem recursos do FUNDHIS, além de outros, na forma da lei:
I – dotações do Orçamento Geral do Distrito Federal;
II – aqueles oriundos de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUNDHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos internos ou externos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FUNDHIS;
VI – 10% (dez por cento) do valor arrecadado com a emissão de Alvará de Construção e Aprovação de Projetos Habitacionais;
VII – receitas provenientes da Carteira Imobiliária;
VIII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 5º Na gestão do FUNDHIS serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas.
A APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º A aplicação dos recursos financeiros que compõem o FUNDHIS se darão por Demanda Espontânea a partir de proposições originadas no âmbito da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.
§ 1º As proposições referidas no caput deste Artigo, caracterizadas por planos, programas e projetos em Habitação de Interesse Social, serão encaminhadas à Unidade regimentalmente competente da SEDHAB, por meio do Formulário definido no Anexo II deste Decreto.
§ 2º As proposições apresentadas serão apreciadas pelo Conselho Gestor do FUNDHIS, que considerará a pertinência da proposta com as Áreas de Atuação do Fundo; a relevância em relação à necessidade dos cidadãos, conjunturais e aos Planos e Programas previstos e/ou em curso no âmbito da União e do Governo do Distrito Federal.
§ 3º Fica reservado um percentual de até 5% do total de recursos orçamentários e financeiros destinados ao FUNDHIS, para aplicação discricionária pelo Presidente do Conselho Gestor, ad referendum do Colegiado, em ações relacionadas às definidas no Art. 3º do Anexo I deste Regulamento.
§ 4º Os bens móveis, imóveis e os equipamentos adquiridos em função da execução dos planos, programas e projetos aprovados pelo FUNDHIS, serão tombados no patrimônio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional de Interesse Social – CODHAB.
Art. 7º As contratações feitas com recursos do FUNDHIS ficam excluídas do regime de centralização de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999.
Art. 8º O Presidente do Conselho Gestor do FUNDHIS, encaminhará ao Colegiado para aprovação, a proposta de orçamento anual, o plano de aplicação de recursos e a forma de repasse dos recursos do Fundo.
Art. 9º O FUNDHIS terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação de receitas e realização de despesas, à forma de movimentação de recursos, bem como os procedimentos de controle contábil obedecerão à legislação pertinente.
Art. 10. Todos os atos de gerenciamento do FUNDHIS são públicos, devendo o Conselho Gestor, representado pelo setor próprio da Secretaria à qual o Fundo este vinculado, providenciar a divulgação das informações e das decisões relacionadas ao provimento e à aplicação de seus recursos no Diário Oficial do Distrito Federal e na página da internet da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.
DAS RESTRIÇÕES AO USO DOS RECURSOS DO FUNDHIS
Art. 11. Os recursos do FUNDHIS não poderão ser utilizados para:
I – pagamento de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similares;
II – pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração ao pessoal pertencente ao quadro da Secretaria de Estado à qual o Fundo está vinculado, ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
III – pagamentos de impostos de imóveis urbanos, multas auferidas quando da execução dos projetos, juros ou correção monetária;
IV – pagamentos de dividendos ou recuperação de capital investido;
V – compra de ações, debêntures e outros valores mobiliários;
VI – despesas gerais das instituições proponentes ou executoras dos projetos financiados com recurso do Fundo;
VII – financiamento de dívida;
VIII – outros usos não previstos na legislação afeta.
Parágrafo único. A compensação dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), nos termos do artigo 73 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 não será contabilizada para o disposto no inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40488 de 04/03/2020)
Art. 12. O Patrimônio do FUNDHIS será constituído:
I – dos bens e direitos que vier a adquirir, observado o disposto no § 4º do Art. 6º deste Regulamento;
III – das subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas e jurídicas privadas e de entidades públicas.
Parágrafo único. Os bens e direitos do FUNDHIS serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.
Art. 13 As dúvidas surgidas da aplicação deste Regulamento serão dirimidas pelo Conselho Gestor do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social do Distrito Federal - FUNDHIS.
Art. 14 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99 de 16/05/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1 de 16/05/2013 p. 2, col. 2