Legislação correlata - Ordem de Serviço 4 de 06/04/2018
O Liquidante da Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. - SAB (em liquidação), com base nas diretrizes emanadas pelo Comitê de Governança de Pessoal do Governo do Distrito Federal contidas na Decisão nº 01, de 09 de outubro de 2015; nos termos do art. 35, XI, do Estatuto Social; conforme autorização emanada do Comitê da Governança de Empresas Públicas na 11ª Reunião, realizada em 17/10/2016; e conforme aprovado pelo Conselho de Administração na 406ª Reunião Ordinária, realizada em 24/10/2016:
Considerando a necessidade de equilíbrio das contas públicas do Distrito Federal;
Considerando que a SAB S.A. encontra-se em estado de liquidação desde a edição da Lei nº 2.891, de 23 de janeiro de 2002;
Considerando que o quadro de pessoal da empresa deve ser otimizado segundo os recursos orçamentários disponíveis, o nível de operação de uma empresa em estado de liquidação e conforme as perspectivas de extinção ou incorporação societária da empresa em curto/médio prazo;
Considerando que parte considerável do corpo funcional da SAB S.A. (em liquidação) é composta de empregados no final da carreira e/ou já aposentados; e
Considerando, por fim, que a instituição de um programa de desligamento voluntário, excepcional e temporário, onde se oferecem incentivos econômicos especiais, é de interesse recíproco de empregados, empresa e acionistas (Governo); RESOLVE:
1 - Instituir o PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO E INCENTIVADO - PDVI, de caráter excepcional e temporário, com o objetivo de ajustar o quadro de pessoal da SAB S.A. (em liquidação) mediante a oportunidade concedida aos empregados de seu desligamento voluntário da empresa por acordo de vontades e com incentivos financeiros e sociais, desde que observadas as condições estabelecidas neste instrumento.
DO PRAZO PARA INSCRIÇÕES
2 - O Programa estará aberto a adesões entre 1º de novembro e 30 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado por iguais ou superiores períodos, por deliberação do Comitê de Governança de Pessoal - CGP.
2.1 - A SAB S.A. (em liquidação) obedecerá, para fins de adesão ao PDVI, a sequência ordinal dos pedidos de inscrição no programa, protocolizados pelos interessados no Setor de Pessoal, até o limite da sua disponibilidade orçamentária.
DOS REQUISITOS PARA ADESÃO
3 - É elegível para participar do PDVI todo empregado da SAB S.A. (em liquidação) que cumpra os seguintes requisitos:
a) Ser ocupante de cargo de provimento efetivo da tabela de emprego permanente;
b) Estar em efetivo exercício;
c) Ter idade mínima de 50 anos;
d) Ter tempo mínimo de efetivo exercício na empresa de 15 anos; e
e) Não se encontrar em qualquer das condições impeditivas estabelecidas no presente instrumento, mencionadas na cláusula "5".
4 - A adesão ao PDVI é um ato de livre e espontânea vontade do empregado, sendo facultada à empresa e a seu exclusivo critério, observada a oportunidade e conveniência, a dispensa, ou não, do empregado.
4.1 - O desligamento dos empregados que tiverem ratificadas as adesões será realizado conforme cronograma a ser publicado pela SAB S.A. (em liquidação);
4.2 - Os desligamentos serão efetuados até o 10º dia de cada mês.
DOS IMPEDIMENTOS
5 - Não é considerado apto a participar do PDVI o empregado integrante da tabela de emprego permanente que se encontre em quaisquer das situações abaixo relacionadas:
I - encontre-se com contrato de trabalho suspenso ou interrompido;
II - seja autor de ação judicial em curso e ativa contra a SAB S.A. (em liquidação), exceto se apresentar documentação comprobatória da desistência até o final do prazo para adesão;
III - gestante, em licença maternidade, ou outro afastamento vinculado ao INSS, por ocasião do desligamento;
IV - Exercendo mandato como membro do Conselho de Administração da SAB S.A. (em liquidação), na condição de membro eleito, exceto se renunciar ao mandato, em caráter irrevogável, através de carta dirigida ao Liquidante da SAB S.A. (em liquidação) e oficializado por deliberação do Conselho de Administração da SAB S.A. (em liquidação);
V - Tenha participado de capacitação com duração igual ou superior a 360 horas/aula patrocinada, parcial ou integralmente, pela empresa, e concluída nos últimos dois anos, desde que não haja ressarcimento;
VI - Respondendo à sindicância ou processo administrativo disciplinar por ocasião do desligamento; e
VII - Não seja beneficiário de qualquer tipo de estabilidade no momento da adesão, salvo se renunciar expressamente, caso passível.
DOS PROCEDIMENTOS
6 - O empregado interessado em ingressar no PDVI, inclusive o que se encontra cedido a outro órgão, deverá preencher o formulário (TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO E INCENTIVADO - PDVI), conforme modelo constante em ANEXO, em duas vias, e entregá-lo no Setor de Pessoal da SAB S.A. (em liquidação), localizada no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Trecho 06, Lote 270, até a data limite das inscrições, disposta na cláusula "2".
7 - O pedido de desligamento será realizado em caráter definitivo e irretratável e, uma vez regularmente homologado, rompe definitivamente o vínculo empregatício com a SAB S.A. (em liquidação).
7.1 - O empregado poderá desistir da sua adesão ao Programa até o momento do ato de homologação das adesões efetuadas pela SAB S.A. (em liquidação).
8 - Os pedidos de desligamento de empregados serão atendidos observada a ordem das inscrições protocolizadas, desde que não possuam pendências, e obedecidos os limites financeiros do programa.
9 - Em hipótese alguma será aceito termo de adesão enviado por fax ou e-mail.
10 - A rescisão do contrato de trabalho do empregado inscrito no PDVI será efetuada na modalidade de DEMISSÃO A PEDIDO DO EMPREGADO, POR ACORDO DE VONTADES, e ocorrerá de acordo com o cronograma a ser divulgado pela SAB S.A. (em liquidação), assegurando ao empregado a percepção das verbas rescisórias previstas em lei, incentivos financeiros (de caráter indenizatório) e incentivo social, relacionados na cláusula "12".
11 - No ato do pagamento da rescisão contratual, serão efetuados os descontos previstos em lei, dos adiantamentos e de quaisquer outras verbas que o empregado tenha débito para com a SAB S.A. (em liquidação), se houver.
DOS DIREITOS, INCENTIVOS FINANCEIROS E INCENTIVO SOCIAL
12 - O empregado que aderir e tiver ratificada sua adesão ao Programa, no ato da homologação da rescisão do seu contrato de trabalho, terá assegurado o recebimento das seguintes verbas:
I - Dos Direitos:
a) Pagamento de eventual saldo de dias trabalhados até a data do efetivo desligamento;
b) Pagamento de férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorrer o afastamento, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias, acrescidas do respectivo adicional de férias (terço constitucional);
a) Pagamento de décimo terceiro salário na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no exercício, arredondando-se para um mês a fração igual ou superior a 14 (catorze) dias de serviço, efetuando-se, em qualquer hipótese, as deduções dos adiantamentos recebidos, decorrentes ou não do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT; e
b) Pagamento do saldo dos dias da Licença Administrativa Remunerada não usufruídos em conformidade com o ACT, caso vigente.
II - Dos Incentivos Financeiros
a) Pagamento de valor, por ano de efetivo exercício na empresa, equivalente a 70% (setenta por cento) da Remuneração Bruta, em 30 (trinta) parcelas mensais sucessivas, com base na seguinte fórmula:
a) Pagamento de valor, por ano de efetivo exercício na empresa, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) da Remuneração Bruta, em 30 (trinta) parcelas mensais sucessivas, com base na seguinte fórmula: alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 4 de 06/04/2018
IF = Remuneração Mensal Bruta x Tempo de Serviço x Percentual de Incentivo (70%)
IF = Remuneração Mensal Bruta x Tempo de Serviço x Percentual de Incentivo (65%).alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 4 de 06/04/2018
a) Pagamento de valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do total dos depósitos realizados na conta vinculada do empregado no FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados conforme extratos emitidos pela CEF (saldo para fins rescisórios), em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas.
III - Do Incentivo Social
a) Reembolso de 50% (cinquenta por cento) do Plano de Saúde pelo período que corresponder a percepção do incentivo financeiro nos termos do item II, alínea "a".
12.1 - Para efeito do item "II", alínea "a", considerar-se-á como Remuneração Bruta, respeitada as especificidades de cada empregado, as seguintes verbas salariais:
10002 - Salário
10032 - VPNI 1
10357 - VPNI 3
10490 - Gratificação de Titulação Judicial
10508 - Anuênio(s) ACT
10617 - Vantagem Pessoal Nominal SAB
10979 - Incorporação ISN 01/94
10981 - VPNI 2
12.2 - As frações de ano, para cálculo do incentivo, serão pagas proporcionalmente por mês trabalhado;
12.3 - O tempo de efetivo exercício na empresa, para cálculo do pagamento do incentivo, será apurado com base no número de anuênios registrados no sistema de pagamento e na ficha individual do empregado;
12.4 - As parcelas do incentivo financeiro de que trata a alínea "a", inciso II do item 12, ficarão desvinculadas da Remuneração Bruta do aderente, sendo corrigida anualmente pelo INPC, publicado pelo IBGE, na mesma data e que forem reajustadas as aposentadorias do INSS;
12.4.1 - Em caso de extinção do INPC, será aplicado o índice que o substituir;
12.4.2 - Não se permitirá a aplicação de eventuais índices negativos;
12.4.3 - No primeiro ano em que ocorrer o desligamento, a correção será proporcional, considerando-se o período entre o mês de desligamento e o mês de dezembro do exercício;
12.4.4 - A partir do segundo ano, a correção será feita nos mesmos moldes utilizados para correção das aposentadorias do INSS.
12.5 - O pagamento das verbas previstas no item "I" desta cláusula (Dos Direitos) será realizado de forma integral, por ocasião da rescisão contratual;
12.6 - O pagamento dos incentivos previstos no item "II", alínea "a", e item "III", alínea "a", serão efetuados em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas com vencimento da primeira até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao do efetivo desligamento do empregado;
12.7 - O pagamento do incentivo previsto no item "II", alínea "b", será efetuado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao do desligamento e as demais de forma sequencial coincidindo com o pagamento dos demais empregados da SAB S.A. (em liquidação), em conjunto com o pagamento dos incentivos mencionados no item anterior;
12.8 - Não serão aceitas novas adesões ao Plano de Saúde após o ato de homologação do PDVI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13 - O empregado que tiver ratificada sua adesão ao Programa deverá apresentar atestado médico demissional, conforme estabelecido na legislação em vigor.
14 - Ao empregado optante do PDVI, em função do recebimento das verbas previstas no Programa, será dada quitação total, plena e irrevogável extinção do contrato de trabalho para mais nada reclamar, a qualquer título ou forma, em juízo ou fora dele, mediante termo a ser firmado quando da opção e respectiva homologação.
15 - A SAB S.A. (em liquidação) disponibilizará aos empregados considerados elegíveis e que já tenham os requisitos para a adesão ao Programa, o cálculo estimado dos direitos legais e dos incentivos financeiros, por solicitação.
16 - Compete ao Setor de Pessoal da SAB S.A. (em liquidação) dar ampla divulgação ao PDVI e prestar os esclarecimentos solicitados.
17 - O empregado que aderir ao PDVI ficará desobrigado do cumprimento de aviso prévio, em conformidade com a modalidade de dispensa prevista na cláusula "10".
18 - Em caso de fusão, incorporação ou extinção da SAB S.A. (em liquidação), fica o Governo do Distrito Federal responsável pelo cumprimento do presente Programa perante os aderentes ao PDVI desta Empresa.
19 - Em caso de falecimento do empregado que tenha aderido ao PDVI, fica assegurado o pagamento das parcelas vincendas, nas condições regulamentadas neste Programa, ao(s) dependente(s) legal(is) assim considerados pelo INSS.
20 - No caso de existência de dívida do empregado para com a Empresa, esta fica autorizada a descontar integralmente tais valores do total das verbas a que o empregado faça jus no ato de seu desligamento, ou parceladamente, caso o total da dívida supere o total percebido de forma à vista, desde que limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do incentivo mensal.
21 - O Liquidante da SAB S.A. (em liquidação) poderá expedir instruções complementares necessárias à operacionalização das ações pertinentes à adesão e ao desligamento dos empregados.
22 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Liquidante da SAB S.A. (em liquidação).
23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
JEFFERSON CHAVES BOECHAT
Liquidante
ANEXO
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO E INCENTIVADO - PDVI
Eu,_________________________________________________________________________ _______________________, matrícula _______________________, emprego_________________________________________________, venho, por intermédio do presente instrumento, manifestar meu interesse quanto à adesão ao Programa de Desligamento Voluntário e Incentivado - PDVI instituído pela SAB S.A. (em liquidação). Declaro ainda estar ciente de todas as regras estabelecidas pelo PDVI, inclusive no que tange às condições de elegibilidade do pleito, concordando com a integralidade de suas cláusulas, às quais me submeto por livre e espontânea vontade.
Local e data:___________________________________de 2016.
_______________________________
Assinatura
Recebimento:
Data, hora e local.
Assinatura.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, Suplemento de 01/11/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, Suplemento, seção 1 e 2 de 01/11/2016 p. 1, col. 1