SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 35942 de 23/10/2014

DECRETO N° 34.265, DE 05 DE ABRIL DE 2013.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal - SEOPS que, assinado pelo Secretário da referida Pasta, acompanha este Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de abril de 2013.

125° da República e 53° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

SECRETARIA DE ESTADO DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º À Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – SEOPS, órgão da Administração Direta do Governo do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compete:

I - formular políticas governamentais na área das atividades fiscalizadoras de Estado;

II - promover, coordenar e executar programas, projetos e ações asseguradoras do cumprimento da ordem pública e social;

III - executar as ações necessárias à manutenção da ordem pública e social, coordenando as operações que se fizerem necessárias com a participação dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, visando otimizar os recursos materiais e de pessoal disponibilizados, bem assim dar-lhe agilidade operacional;

IV - formular diretrizes para ações, com poder de polícia administrativo, diretamente ou através de seus órgãos vinculados, visando manutenção da legalidade e da ordem pública e social em todo o território do Distrito Federal;

V - definir projetos que visem campanhas de conscientização e orientação visando à manutenção da ordem pública e social, especialmente sobre as atividades que afetem o Distrito Federal e o conforto dos seus habitantes;

VI - coordenar programas de implementação, em parceria com a sociedade civil organizada, de ações de conscientização e orientação da manutenção da ordem pública e social, especialmente sobre as atividades que afetem o Distrito Federal e o bem-estar de seus habitantes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 2º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social do Distrito Federal tem a seguinte estrutura:

1. GABINETE

2. ASSESSORIA ESPECIAL - AESP

3. OUVIDORIA - OUV

4. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - ASCOM

5. ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA - AJL

6. UNIDADE ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO - UCI

7. SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA - SI

7.1 DIRETORIA DE OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA - DOI

8. SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL - SOOPS

8.1 DIRETORIA OPERACIONAL DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL - DOOPS

8.2 DIRETORIA DE OPERAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL NORTE – DOOPS - N

8.2.1 GERÊNCIA OPERACIONAL – GEROP - N

8.3 DIRETORIA DE OPERAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL SUL – DOOPS - S

8.3.1 GERÊNCIA OPERACIONAL – GEROP - S

8.4 DIRETORIA DE OPERAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL LESTE – DOOPS - L

8.4.1 GERÊNCIA OPERACIONAL – GEROP - L

8.5 DIRETORIA DE OPERAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL OESTE – DOOPS - O

8.5.1 GERÊNCIA OPERACIONAL – GEROP - O

8.6 DIRETORIA DE OPERAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL METROPOLITANA – DOOPS - M

8.6.1 GERÊNCIA OPERACIONAL – GEROP - M

9. SUBSECRETARIA DE DEFESA DO SOLO E DA ÁGUA - SUDESA

9.1 DIRETORIA DE OPERAÇÕES E DEFESA DO SOLO E DA ÁGUA - DOPE

9.2 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO OPERACIONAL DE DEFESA DO SOLO E DA ÁGUA - DIPLO

9.3 DIRETORIA DE VIGILÂNCIA E DO SOLO E DA ÁGUA - DIVIG

9.4 DIRETORIA DE OPERAÇÕES E DEFESA DO SOLO E DA ÁGUA NORTE – DOPE - N

9.5 DIRETORIA DE OPERAÇÕES E DEFESA DO SOLO E DA ÁGUA SUL – DOPE - S

9.6 DIRETORIA DE OPERAÇÕES E DEFESA DO SOLO E DA ÁGUA LESTE – DOPE - L

9.7 DIRETORIA DE OPERAÇÕES E DEFESA DO SOLO E DA ÁGUA OESTE – DOPE - O

9.8 DIRETORIA DE OPERAÇÕES E DEFESA DO SOLO E DA ÁGUA METROPOLITANA – DOPE - M

9.9 DIRETORIA DE CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DOS MANANCIAIS E DO SOLO - DICOMS

10. SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - SUAG

10.1 DIRETORIA DE LOGÍSTICA - DLOG

10.1.1 GERÊNCIA DE TRANSPORTE - GTRAN

10.1.1.1 NÚCLEO DE CONTROLE DE FROTA - NUCON

10.1.1.2 NÚCLEO DE MANUTENÇÃO - NUMAN

10.1.2 GERÊNCIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO - GMAP

10.1.2.1 NÚCLEO DE MATERIAL - NUMAT

10.1.2.2 NÚCLEO DE PATRIMÔNIO - NUPAT

10.1.3 GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA - GDCA

10.1.3.1 NÚCLEO DE ARQUIVOS - NUARQ

10.1.4 GERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - GTI

10.1.4.1 NÚCLEO DE SUPORTE - NUSUP

10.1.4.2 NÚCLEO DE INFRAESTRUTURA - NUINF

10.2 DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - DOF

10.2.1 GERÊNCIA DE ORÇAMENTO E CONTRATOS - GOC

10.2.2 GERÊNCIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - GEO

10.3 DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - DGP

10.3.1 GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS - GGP

10.3.1.1 NÚCLEO DE REGISTROS FUNCIONAIS - NURFUN

10.3.2 GERÊNCIA DE PAGAMENTO - GPAG

10.3.2.1 NÚCLEO DE REGISTROS FINANCEIROS - NURFIN

Parágrafo único. Vincula-se a Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social do Distrito Federal a Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL

Art. 3º Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, compete:

I – prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

II – assistir ao Secretário em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

III – orientar e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria;

IV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 4º A Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social, compete:

I – prestar assistência direta ao Secretário, no que se refere aos assuntos de natureza institucional, concernentes à ética, compromisso público, responsabilidade social, profissionalismo, respeito aos princípios democráticos e à dignidade da pessoa humana;

II – assessorar o Secretário em suas relações com os órgãos componentes do Sistema da Ordem Pública do Distrito Federal;

III - articular-se com todas as esferas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na defesa dos interesses institucionais desta Secretaria;

IV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 5º À Ouvidoria, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social, compete:

I – facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;

II – atender com cortesia e respeito a questão apresentada, afastando qualquer discriminação ou prejulgamento;

III – registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior no SIGO/DF; IV – responder às manifestações recebidas;

V – encaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que se encontra, acompanhando a sua apreciação;

VI – participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/ DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VII – prestar apoio ao órgão superior na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;

VIII – manter atualizadas as informações e estatísticas referentes às suas atividades;

IX – encaminhar ao órgão central dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas.

Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social, compete:

I – assistir a Secretaria nos assuntos de comunicação social, promovendo a divulgação de atos, ações e eventos de interesse da Secretaria e da comunidade;

II – planejar, criar e produzir campanhas, folders, jornais e outras peças promocionais, juntamente com o órgão responsável pela publicidade institucional do governo do Distrito Federal;

III – elaborar e distribuir as informações de caráter institucional a serem dirigidas aos meios de comunicação – jornais, rádios, televisões, revistas e websites;

IV – exercer as funções de marketing direto, endomarketing e outras técnicas de criação de opiniões favoráveis entre o público interno e externo do órgão, por meio de criação de matérias, boletins internos, jornais e revistas;

V – coletar e compilar os programas e projetos da Secretaria para divulga-los por meio de uma linha editorial, compreendendo revistas, cadernos e outros materiais impressos e digitais;

VI – promover a comunicação interna e institucional da Secretaria;

VII – produzir, editar e divulgar material fotográfico, assim como manter arquivo de fotografias para atender demandas jornalísticas e/ou publicitárias;

VIII – elaborar notas oficiais, artigos e esclarecimentos públicos relacionados com as atividades da Secretaria;

IX – coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio magnético, das matérias relativas à atuação e de interesse da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;

X – planejar e atualizar a página eletrônica da Secretaria;

XI – articular com os órgãos centrais de comunicação do Governo do Distrito Federal sobre trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário e de divulgação em apoio às ações da Secretaria;

XII – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 7º À Assessoria Jurídica Legislativa, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social, compete:

I – assessorar juridicamente o Secretário de Estado, o Secretário Adjunto e demais unidades da Secretaria;

II – promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Secretaria, sem prejuízo da necessária manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tendo em vista sua competência privativa para o exercício da Consultoria Jurídica no âmbito do Distrito Federal;

III – estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação;

IV – manter arquivo e relatório atualizado com o controle das decisões jurídicas proferidas nas ações e feitos de interesse da Secretaria e demais processos nos quais tenha participação;

V – organizar a jurisprudência e legislação específica correlata;

VI – prestar informações solicitadas por outros órgãos em assuntos relacionados à legislação da Secretaria;

VII – prestar orientação jurídica aos Conselhos vinculados à Secretaria;

VIII – prestar informações e fornecer subsídios para o cumprimento das decisões e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Secretaria de Transparência, Procuradoria-Geral e outros órgãos com competência decisória ou de controle;

IX – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação, observada a competência privativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º Excetua-se da parte final do inciso II deste artigo a análise jurídica sobre tema abordado em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ao qual o Governador do Distrito Federal tenha outorgado efeito normativo por meio de despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a Assessoria Jurídica Legislativa efetuará análise quanto ao cumprimento das recomendações constantes do parecer normativo, não se exigindo o encaminhamento de consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo para dirimir dúvida jurídica específica não abordada no opinativo.

Art. 8º À Unidade Especial de Controle Interno, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social, compete:

I - auxiliar o Secretário de Estado nos assuntos de competência do controle interno;

II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno;

III – verificar da observância dos limites e condições para a inscrição em restos a pagar;

IV - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - acompanhar a execução do orçamento;

VI - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes do orçamento;

VII – propor auditorias e inspeções ao órgão central de nível estratégico responsável pela função auditoria e entidades públicas e privadas, bem como sobre aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

VIII – dar ciência aos órgãos centrais de controle interno dos atos ou fatos inquinados ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos;

IX - assegurar a observância da legislação geral e específica das diretrizes estabelecidas pelos órgãos diretivos do SICON/DF;

X – acompanhar a utilização de recursos transferidos a entidades privadas por meio de convênios, acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres;

XI - acompanhar o cumprimento das normas de execução dos contratos administrativos referentes ao fornecimento de materiais, obras e serviços;

XII - acompanhar o cumprimento das normas referentes ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas de exercícios anteriores;

XIII - acompanhar o cumprimento das recomendações SICON/DF e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

XIV - acompanhar o cumprimento das normas das prestações de contas de convênios;

XV – acompanhar o cumprimento das normas de aposentadoria e pensões;

XVI – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 9º À Subsecretaria de Administração Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social, compete:

I – dirigir, coordenar e controlar a execução setorial das atividades de gestão de pessoas, planejamento, orçamento e finanças, serviços gerais, administração de material, patrimônio, transporte, comunicação administrativa, apoio administrativo, conservação e manutenção de próprios da Secretaria;

II – subsidiar os órgãos centrais e gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas, relacionadas com as funções de planejamento, orçamento, documentação e comunicação administrativa, pessoal, materiais, patrimônio e serviços gerais;

III – propor e elaborar normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais;

IV – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção I

Da Diretoria de Logística

Art. 10. À Diretoria de Logística, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I – dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de administração patrimonial, transporte interno, documentação e comunicação administrativa e de tecnologia da informação;

II – prestar apoio logístico necessário ao funcionamento das unidades da Secretaria;

III – auxiliar ao Subsecretário da Administração Geral na gestão dessa unidade de apoio e suporte técnico;

IV – manter informada e assistir a chefia imediata nos assuntos de sua competência, zelando pela qualidade e racionalidade dos métodos e processos de trabalho;

V – propor medidas corretivas diante de quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos trabalhos sob sua responsabilidade, quando a solução extrapolar a esfera de competência funcional;

VI – propor, em articulação com os setores dessa unidade de apoio e suporte técnico e a adoção de medidas que visem à otimização dos serviços e a redução de custos;

VII – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 11. À Gerência de Transporte, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:

I – avaliar as carências e propor a aquisição de veículos necessários ao desenvolvimento das atribuições de competência desta Secretaria;

II – coordenar a execução das atividades de controle e manutenção da frota de veículos desta Secretaria;

III – controlar e fiscalizar o vencimento da habilitação de dirigir dos servidores que utilizam veículos da Secretaria;

IV – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 12. Ao Núcleo de Controle de Frota, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada Gerência de Transporte, compete:

I – providenciar o licenciamento dos veículos desta Secretaria e manter em ordem os arquivos de documentos a eles referentes;

II – proceder à vistoria dos veículos avariados, elaborando relatório acerca de seu estado físico e econômico, remetendo-o aos órgãos competentes para a adoção das providências cabíveis;

III – avaliar e fiscalizar os serviços executados, a fim de garantir a respectiva qualidade técnica;

IV – controlar o recebimento e a distribuição de combustíveis e lubrificantes;

V – controlar o uso de veículos e manter o cadastro dos usuários autorizados a dirigir os veículos desta Secretaria;

VI – controlar o consumo de combustível, a quilometragem e o estado de conservação dos veículos;

VII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 13. Ao Núcleo de Manutenção, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada Gerência de Transporte, compete:

I – executar os serviços de reparo e manutenção da frota de veículos e proceder ao respectivo controle;

II – controlar a utilização de peças e acessórios empregados na recuperação de veículos;

III – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 14. À Gerência de Material e Patrimônio, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:

I – planejar e controlar a execução das atividades de administração de material e patrimônio;

II – prover a Secretaria dos recursos materiais necessários à execução das atribuições de sua competência;

III – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 15. Ao Núcleo de Material, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada Gerência de Material e Patrimônio, compete:

I – receber, distribuir e controlar os materiais adquiridos;

II – proceder ao inventário físico e elaborar o balancete do material em estoque;

III – organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores, disponibilizando-o à Comissão Permanente de Licitação, sempre que solicitado;

IV – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 16. Ao Núcleo de Patrimônio, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada Gerência de Material e Patrimônio, compete:

I – organizar e manter o cadastro e o tombamento geral dos bens permanentes, bem como controlar sua distribuição, utilização, guarda e conservação;

II – elaborar balancetes periódicos e, anualmente, o balanço geral do patrimônio;

III – promover a transferência da carga do material de cada unidade, sempre que ocorrer a substituição do respectivo titular;

IV – controlar a movimentação de bens permanentes entre as unidades;

V – propor a recuperação, permuta, cessão, alienação ou baixa do material em desuso;

VI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 17. À Gerência de Documentação e Comunicação Administrativa, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:

I – receber, autuar, registrar, arquivar, distribuir, reprografar e expedir processos e documentos de interesse da Secretaria;

II – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 18. Ao Núcleo de Arquivos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada Gerência de Documentação e Comunicação Administrativa, compete:

I – prover o acervo documental e bibliográfico aos setores interessados, bem como desenvolver e manter o sistema de busca de documentos;

II – organizar e manter o funcionamento do Arquivo Geral da Secretaria;

III – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 19. À Gerência de Tecnologia da Informação, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:

I – manter o intercâmbio de informações com órgãos de informática para o aprimoramento de suas atividades;

II – elaborar e executar o Plano Diretor de Informática - PDI desta Secretaria, orientando e acompanhando a sua execução nos demais órgãos;

III – elaborar planos, programas e projetos de informática e avaliar os resultados obtidos, com vistas a implementar alterações ou remanejamentos que se fizerem necessários;

IV – assessorar o Chefe da Unidade de Administração Geral nos assuntos técnicos relativos à informática;

V – elaborar proposta de padronização dos recursos de tecnologia da informação empregados nesta Secretaria, visando à integração dos órgãos que compõem o Sistema de Ordem Pública e Social do Distrito Federal;

VI – propor normas regulamentadoras do uso da rede mundial de computadores e da rede interna;

VII – elaborar e implementar as Políticas de Segurança da Informação, no âmbito da Secretaria;

VIII – propor especificações, aquisições e distribuições de equipamentos de informática da Secretaria;

IX – fiscalizar, supervisionar e orientar as atividades de informática dos usuários da Secretaria;

X – implementar e manter os sistemas de telefonia fixa e tecnologias de comunicação da Secretaria;

XI – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 20. Ao Núcleo de Suporte, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada Gerência de Tecnologia da Informação, compete:

I – analisar o desempenho dos recursos técnicos empregados pelos usuários;

II – elaborar estudos e projetos de ergonomia e condições de trabalho;

III – acompanhar a execução de rotinas de coleta, processamento, disseminação e padronização de dados e também a conversão de arquivos junto aos usuários do Sistema de Informática;

IV – propor medidas de captação, formação e adaptação de recursos humanos necessárias ao aperfeiçoamento técnico-profissional;

V – auxiliar a Gerência de Informática no atendimento aos órgãos que compõem o Sistema de Ordem Pública e Social, no que se refere ao acompanhamento e execução de planos, programas e projetos relativos à implantação de sistemas ou utilização de recursos de aplicativos, equipamentos e solução de problemas;

VI – instalar, atualizar, manter, controlar e customizar os aplicativos básicos e de apoio e sistemas corporativos utilizados pela Secretaria;

VII – remeter relatórios dos trabalhos desenvolvidos à Gerência de Informática;

VIII – realizar atividades de suporte e manutenção nos sistemas de telefonia fixa e tecnologias de comunicação da Secretaria;

IX – realizar atividades de manutenção de equipamentos e suporte aos usuários quanto ao uso dos equipamentos de tecnologia da informação existentes na Secretaria;

X – planejar a instalação e remoção de estações de trabalho;

XI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 21. Ao Núcleo de Infraestrutura, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada Gerência de Tecnologia da Informação, compete:

I – propor planos, programas e projetos de informática, visando à integração da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal;

II – propor os parâmetros de segurança e configuração dos equipamentos dos usuários da Secretaria, em ligação com a Gerência de Tecnologia da Informação;

III – implementar a Política de Segurança da Informação no Ambiente de rede da Secretaria;

IV – atender aos usuários da Secretaria, no que diz respeito à proposta, especificação e manutenção de sistemas, segundo sua competência;

V – implementar rotinas de backup nos sistemas de arquivos, banco de dados e servidores de rede da Secretaria;

VI – gerenciar, instalar e configurar os servidores de rede e outros equipamentos que compõem o ambiente de rede;

VII – realizar manutenção e implementar melhorias no sistema de banco de dados e sistemas corporativos utilizados na Secretaria;

VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção II

Da Diretoria de Orçamento e Finanças

Art. 22. À Diretoria de Orçamento e Finanças, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I – planejar e controlar a execução das atividades de administração orçamentária e financeira;

II – coordenar e controlar a celebração e a execução dos contratos e convênios;

III – controlar a execução da contabilidade;

IV – articular-se com o órgão de gestão orçamentária e financeira da União e do Distrito Federal;

V – elaborar diagnósticos das ações e programas vinculados à administração orçamentária e financeira;

VI – controlar e executar os processos relativos a pagamentos;

VII – executar, acompanhar e conciliar os registros contábeis desta Secretaria nos sistemas do Distrito Federal e da União;

VIII – cobrar, receber e repassar valores ao Serviço de Tesouraria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

IX – fazer a prestação de contas anual da Secretaria;

X – manter o cadastro de empresas contratadas e conveniadas, para fins de controle e fiscalização;

XI – elaborar minutas de contratos e convênios e seus termos aditivos;

XII – providenciar a assinatura, publicação e o registro dos contratos e convênios;

XIII – coordenar e orientar os executores de contratos quanto ao controle e prestação de contas;

XIV– controlar a execução de contratos e convênios e seus termos aditivos;

XV – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 23. A Gerência de Orçamento e Contratos, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento e Finanças, compete:

I - registrar, orientar e controlar a prestação de contas de devedores diversos;

II - registrar e controlar as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

III - promover a execução dos contratos e convênios, no âmbito da Secretaria;

IV - analisar e instruir documentos e processos para contratações;

V - manter atualizados os registros dos contratos, convênios e aditivos, controlando os respectivos prazos;

VI - manter atualizado o controle da prestação de garantias contratuais dos contratos e convênios;

VII - elaborar termo de contrato, convênio e seus aditivos;

VIII - registrar no sistema integrado de gestão governamental, os contratos, convênios e seus aditivos;

IX - conferir as faturas e encaminhar para serem atestadas; e

X – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 24. A Gerência de Execução Orçamentária, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento e Finanças, compete:

I - conciliar as contas contábeis;

II - controlar e gerenciar no âmbito da Secretaria, o sistema de gerenciamento orçamentário e financeiro, bem como fiscalizar e orientar quanto às respectivas normas e procedimentos de operação e atribuição do mesmo;

III - propor alterações no Quadro de Detalhamento de Despesa;

IV - elaborar as autorizações, proceder ao respectivo empenho, liquidação e providenciar a emissão das previsões de pagamento das despesas realizadas pela Secretaria;

V - executar as atividades relacionadas a despesas de pessoal, custeio e investimentos, com a realização dos respectivos estágios e registros contábeis;

VI – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção III

Da Diretoria de Gestão de Pessoas

Art. 25. À Diretoria de Gestão de Pessoas, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - coordenar, monitorar e avaliar planos, programas e ações de gestão e desenvolvimento de pessoas em suas competências e desempenhos, vinculados à missão e objetivos do planejamento estratégico da Secretaria;

II - realizar estudos e pesquisas para compatibilização do Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas PCDP com as ações correspondentes da Secretaria;

III - acompanhar e controlar a execução das atividades relativas a cadastro, classificação, registro funcional, lotação, movimentação de pessoas, atualização e correção de dados lançados no sistema informatizado;

IV - acompanhar e controlar a execução das atividades de concessão e manutenção de aposentadorias e pensão;

V - promover a interlocução com todas as áreas da Secretaria, no sentido de que informem problemas de saúde dos servidores e manter intercâmbio com o órgão central de Saúde Ocupacional do Distrito Federal para encaminhar servidores, disseminar informações, promover ações e campanhas de prevenção;

VI - aprovar a participação de servidores em cursos de especialização e pós-graduação para formação de gestores, desenvolvimento de lideranças e nos projetos de capacitação técnica;

VII - designar, de acordo com critérios pré-estabelecidos, dentro do quadro de pessoas da área, o interlocutor da Secretaria que atuará como Agente de Gestão de Pessoas junto à equipe de Consultores Internos da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da SEAP e Escola de Governo na implantação dos programas e projetos de capacitação e desenvolvimento;

VIII - sugerir alterações organizacionais, racionalização de métodos e processos, adoção de novas tecnologias, elaborar e propor normas complementares para o setor para a modernização da gestão pública;

IX - planejar estratégias corporativas para educação continuada no âmbito da Secretaria e criar processos visando identificar, diferenciar e manter talentos internos do órgão;

X - estudar e acompanhar o desenvolvimento de competências e desempenhos de servidores de forma a obter indicadores que subsidiem programas de benefícios e premiação por resultados;

XI - implementar mecanismos que busquem a democratização das relações de trabalho, a valorização do servidor e a eficiência do serviço público;

XII - coordenar atividades da Central de Atendimento da área ou definir a melhor estratégia para atendimento aos usuários;

XIII - articular com outras entidades públicas ou privadas projetos e ações relativos a gestão de pessoas e melhoria da gestão pública;

XIV - orientar e instruir a abertura de processos pertinentes à área de gestão de pessoas e prestar assessoramento a todos os setores na sua área de atuação;

XV - promover a disseminação de informações sobre direitos e deveres, processos disciplinares e decidir sobre recursos interpostos por servidores contra decisões administrativas;

XVI - cumprir decisões e diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, relativos à sua área de atuação;

XVII - instruir processos relativos a direitos e deveres dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, emitindo pronunciamento preliminar;

XVIII - submeter à Subsecretaria de Gestão de Pessoas/SEAP questões ou direitos novos ou sem normatização após a instrução de que trata o inciso anterior;

XIX - elaborar e analisar relatórios periódicos indicando o quantitativo, os tipos de atividades realizadas e contendo análises descritivas, gráficas, recomendações da unidade de direção hierarquicamente superior e encaminhar à SUGEP/SEAP.

XX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 26. À Gerência de Gestão de Pessoas, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I - gerenciar as atividades inerentes à gestão de pessoas em relação aos servidores da Secretaria;

II - gerenciar a formação/criação e atualização da base de dados cadastrais, validada pelos servidores, com informações sobre a vida funcional-financeira do servidor;

III - analisar, prever e encaminhar à Subsecretaria de Gestão de Pessoas/SEAP as necessidades de provimento de cargos;

IV - coordenar o processo de avaliação de desempenho e avaliação do estágio probatório dos servidores da Secretaria;

V - garantir a conformidade das ações e processos de gestão de pessoas com as diretrizes governamentais e o ordenamento jurídico;

VI - acompanhar a programação orçamentária/financeira e a execução das despesas relacionadas aos processos de gestão de pessoas, bem como acompanhar a elaboração da folha de pagamento relativa a servidores ativos no âmbito da Secretaria;

VII - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina, relativas à gestão de pessoas;

VIII - promover a publicação de atos relativos a servidores ativos no Diário Oficial do Distrito Federal;

IX - analisar, elaborar relatórios periódicos das atividades realizadas, análise da evolução dos dados e outras recomendações;

X - zelar pela aplicação das normas relativas a aposentadoria, pensões, benefícios ou vantagens;

XI - gerir as atividades relativas a manutenção, atualização do cadastro e pagamento de aposentadorias e pensões;

XII - acompanhar a inclusão, alteração ou exclusão, na folha de pagamento, das consignações e descontos em geral dos servidores aposentados e dos beneficiários de pensão e efetuar registros e controles;

XIII - conferir e encaminhar a folha de pagamento de servidores aposentados e de beneficiários de pensão à unidade competente;

XIV - analisar, instruir processos e elaborar atos de concessão, complementação e revisão de aposentadorias e pensões, auxílio-funeral e reversão de créditos;

XV - confeccionar identidade funcional dos servidores aposentados, expedir classificação funcional e emitir declarações diversas referentes aos aposentados e pensionistas;

XVI - acompanhar o registro das alterações cadastrais solicitadas pelos aposentados e pensionistas, e encaminhar documentos de interesse destes, quando for o caso;

XVII - manter arquivo de processos referentes à concessão e revisão de aposentadorias e pensões;

XVIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 27. Ao Núcleo de Registros Funcionais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Gestão de Pessoas, compete:

I - executar atividades de registro e atualização de lançamentos de dados no sistema informatizado, controle, classificação e declaração de informações funcionais dos servidores;

II - adotar as providências administrativas necessárias à lotação de cargos decorrentes de provimento e nomeação, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução e à regularização da situação funcional dos servidores;

III - elaborar expediente necessário à posse em cargo de provimento em comissão, inclusive a lavratura do respectivo termo;

IV - manter o controle da requisição, cessão, remoção e movimentação interna dos servidores da Instituição;

V - efetuar registro de dependentes de servidores ativos e comissionados para fins de imposto de renda, reconhecimento de direitos e concessão de benefícios;

VI - instruir procedimentos relativos à progressão funcional e promoção de servidores, propor os respectivos atos, acompanhar as publicações, efetuar os registros no sistema informatizado e informar as alterações realizadas à unidade de pagamento;

VII - receber, conferir e zelar pela guarda das declarações de bens e rendas apresentadas;

VIII - efetuar os procedimentos relacionados à homologação do estágio probatório e estabilidade dos servidores;

IX - organizar, controlar e manter atualizadas as pastas de assentamentos funcionais dos servidores ativos e comissionados;

X - instruir, registrar e controlar licenças e concessões de direitos e vantagens;

XI - adotar os procedimentos legais e administrativos para averbação de tempo de serviço;

XII - analisar cargos ou funções em comissão para efeito de incorporação de quintos ou décimos, na forma da lei;

XIII - orientar os servidores quanto à concessão de direitos e ao cumprimento de deveres funcionais;

XIV - controlar as informações relativas ao cumprimento das obrigações eleitorais de servidores ativos efetivos e comissionados da Instituição;

XV - confeccionar identidade funcional dos servidores ativos;

XVI - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina, relativa à respectiva área de atuação;

XVII - elaborar relatórios estatísticos periódicos das atividades realizadas;

XVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 28. A Gerência de Pagamento, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I - elaborar, conferir e encaminhar a folha de pagamento normal e suplementar de servidores ativos, inativos e pensionistas da Secretaria;

II - fornecer informações anuais de rendimentos pagos para fins de imposto de renda a servidores ativos e pensionistas judiciais;

III - elaborar impacto financeiro para pagamento de folha suplementar, diferenças salariais oriundas de acréscimo de carga horária, decisões judiciais, pareceres, tomadas de contas especiais, inquéritos administrativos e outros mecanismos geradores de despesas;

IV - adotar as providências necessárias à vacância de cargos e elaborar planilhas de acerto de contas decorrentes de: exoneração, demissão, readaptação, posse em outro cargo inacumulável, falecimento e licenças não remuneradas;

V - instruir processo e efetuar o lançamento do desconto relativo ao abono de permanência, expedir abono provisório, título de pensão em processos de aposentados e beneficiários de pensão;

VI - informar aos órgãos de controle, a relação de ordenadores de despesas;

VII - elaborar e encaminhar à Previdência Social a Guia de Informações - GFIP;

VIII – Homologar e encaminhar anualmente a DIRF/RAIS, junto à Receita Federal;

IX – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 29. Ao Núcleo de Registros Financeiros, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Pagamento, compete:

I - elaborar, conferir e manter atualizada a folha de pagamento de servidores ativos da Secretaria;

II - atualizar os registros financeiros relativos a pagamentos de servidores ativos e pensionistas judiciais, procedendo aos descontos autorizados;

III - fornecer informações anuais de rendimentos pagos para fins de imposto de renda a servidores ativos e pensionistas judiciais;

IV - encaminhar resumo da folha de pagamento de servidores ativos à unidade competente, com apreciação da Gerência de Administração de Pessoas;

V - acompanhar registro de dependentes de servidores ativos e comissionados para fins de imposto de renda, reconhecimento de direitos e concessão de benefícios;

VI - emitir declarações e comprovantes de rendimentos e de reajustes remuneratórios solicitados por servidores;

VII - solicitar à unidade competente, impacto financeiro para pagamento de folha suplementar, diferenças salariais oriundas de acréscimo de carga horária, decisões judiciais, pareceres, tomadas de contas especiais, inquéritos administrativos e outros mecanismos geradores de despesas;

VIII - registrar e informar à Gerência as designações e as dispensas de servidores com cargo em comissão;

IX - informar aos servidores ativos sobre a realização de descontos em suas folhas de pagamento;

X - adotar as providências necessárias à vacância de cargos e elaborar planilhas de acerto de contas decorrentes de: exoneração, demissão, readaptação, posse em outro cargo inacumulável, falecimento e licenças não remuneradas;

XI - registrar e controlar as opções de carga horária dos servidores, controle de frequência e efetuar os lançamentos referentes a concessão e a exclusão de benefícios, como: vales-transporte, auxilio alimentação, auxílio-creche, auxílio-natalidade, auxílio-reclusão, concessão de ajuda de custo, adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas, designação de beneficiários de servidores ativos para fins de pensão e consignatários;

XII - instruir processo e efetuar o lançamento do desconto relativo ao abono de permanência, expedir abono provisório, título de pensão em processos de aposentados e beneficiários de pensão;

XIII - registrar e controlar as substituições de servidores ativos da Secretaria;

XIV - registrar e controlar os ressarcimentos decorrentes de cessão e requisição de servidores de/para outros órgãos;

XV - registrar e controlar os parcelamentos de débitos oriundos de adiantamento de férias, reposições ao erário, multas e pagamentos indevidos;

XVI - informar aos órgãos de controle, a relação de ordenadores de despesas;

XVII - elaborar e encaminhar documentos e informações à Previdência Social;

XVIII - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina, relativas à área de atuação; XIX - elaborar relatórios estatísticos periódicos das atividades realizadas.

XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DA SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA

Art. 30. À Subsecretaria de Inteligência, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social, compete:

I – planejar, orientar, integrar, supervisionar e coordenar as atividades de inteligência da Secretaria da Ordem Pública e Social, respeitadas as peculiaridades e a autonomia dos órgãos que compõem esse sistema;

II – assessorar o Secretário nos assuntos de inteligência;

III – articular-se com outros órgãos de inteligência dos Estados e da União, nos assuntos referentes à produção de conhecimentos de inteligência;

IV – articular-se com órgãos e entidades governamentais para o intercâmbio de informações, dados e conhecimentos específicos afetos à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio;

V – planejar a produção de conhecimentos de inteligência para subsidiar a elaboração de diretrizes e de planos operacionais da Subsecretaria de Operações da Ordem Pública e Social, da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água, bem como, de outras unidades e órgãos governamentais, quando autorizado pelo Secretário;

VI – definir um canal técnico interligando-se ao órgão de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública e aos órgãos de inteligência dos órgãos vinculados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;

VII – promover a análise dos fenômenos afetos à ordem pública e social do Distrito Federal;

VIII – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção I

Da Diretoria de Operações de Inteligência

Art. 31. A Diretoria de Operações de Inteligência, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Inteligência, compete:

I – coordenar as atividades relacionadas à elaboração do planejamento de inteligência;

II – dirigir e coordenar as operações de inteligência desenvolvidas no âmbito da Secretaria;

III – auxiliar o Subsecretário de Inteligência na gestão da Subsecretaria;

IV – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO IV

DA SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA E SOCIAL

Art. 32. À Subsecretaria de Operações da Ordem Pública e Social, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social, compete:

I – planejar, orientar, coordenar e supervisionar operacionalmente as ações relacionadas à prevenção, controle e combate das seguintes desordens urbanas, respeitadas as competências dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal:

a) Comércio Ilegal;

b) Violação de direitos autorais, de marcas e patentes;

c) Poluição sonora;

d) Poluição visual; e

e) O exercício irregular da profissão de guardadores e lavadores de veículos automotores;

II – articular-se com órgãos e entidades da União e do Distrito Federal, incumbidos do trato com assuntos das desordens urbanas, nas ações de prevenção, controle e combate no Distrito Federal e no Brasil;

III - formular políticas de treinamento e capacitação de agentes públicos do Governo do Distrito Federal, com o propósito de reduzir os índices de desordens urbanas no Distrito Federal;

IV - definir a previsão anual de recursos materiais para a execução das atividades relacionadas com a prevenção, controle e combate das desordens urbanas no Distrito Federal;

V – elaborar, analisar e consolidar relatório de atividades;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção I

Diretoria Operacional da Ordem Pública e Social

Art. 33. A Diretoria Operacional da Ordem Pública e Social, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Operações de Ordem Pública e Social, compete:

I – coordenar as atividades relacionadas à elaboração do planejamento operacional no âmbito de sua área de responsabilidade;

II – dirigir as atividades das diretorias de operações nas áreas que lhe são diretamente subordinadas;

III - auxiliar o Subsecretário de Operações da Ordem Pública e Social na gestão da Subsecretaria;

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção II

Das Diretorias de Operações de Ordem Pública e Social

Art. 34. Às Diretorias de Operações da Ordem Pública e Social, unidades orgânicas de direção, diretamente subordinadas à Subsecretaria de Operações de Ordem Pública e Social, compete:

I – coordenar as atividades relacionadas à elaboração do planejamento operacional dos órgãos que compõem o Sistema de Ordem Pública e Social do Distrito Federal no âmbito de sua área de responsabilidade;

II – coordenar, executar e fiscalizar o cumprimento do Plano Anual de Treinamento e Capacitação;

III – auxiliar o Subsecretário e o Diretor Operacional da Ordem Pública e Social na gestão da Subsecretaria no âmbito de sua área de responsabilidade;

IV – coordenar as atividades nas áreas que lhe serão diretamente subordinadas;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Das Gerências Operacionais

Art. 35. Às Gerências Operacionais, unidade orgânica de direção, diretamente subordinadas às Diretorias de Operações de Ordem Pública e Social, compete:

I – auxiliar os Diretores de Operações da Ordem Pública e Social no âmbito de sua área de responsabilidade;

II – gerenciar as atividades nas áreas que lhe são diretamente subordinadas;

III - elaborar relatórios de operações ao Diretor de Operações;

IV - executar as ações de controle e distribuição dos agentes operacionais para o cumprimento das atividades relacionadas ao planejamento operacional dos órgãos que compõem o Sistema da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, no âmbito de sua responsabilidade;

V - gerenciar as ações de controle e distribuição dos agentes operacionais para a execução das atividades relacionadas ao plano Anual de Treinamento e Capacitação;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DA SUBSECRETARIA DE DEFESA DO SOLO E DA ÁGUA

Art. 36. À Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social, compete:

I – planejar, orientar, coordenar e supervisionar operacionalmente as ações relacionadas à preven- ção, controle e erradicação de ocupações irregulares do solo e das áreas de proteção ambiental, respeitadas as competências específicas atribuídas ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental.

II – articular-se com órgãos e entidades da União e do Distrito Federal, incumbidos do trato com assuntos do uso do solo e do meio ambiente, nas ações de prevenção, controle e erradicação de ocupações irregulares do solo e das áreas de proteção ambiental no Distrito Federal;

III – elaborar, analisar e consolidar relatório de atividades;

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção I

Da Diretoria de Operações e Defesa do Solo e da Água

Art. 37. À Diretoria de Operações e Defesa do Solo e da Água, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água, compete:

I - formular, acompanhar e supervisionar a programação e a execução dos trabalhos dos setores que lhe são subordinados;

II – supervisionar a execução dos trabalhos das demais Diretorias desta Subsecretaria;

III – auxiliar o Subsecretário de Defesa do Solo e da Água nos atos de gestão e na coordenação operacional;

IV – assistir a Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água nos assuntos de sua competência, zelando pela qualidade e racionalidade dos métodos e processos de trabalho;

V – formular medidas corretivas que visem sanar quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos trabalhos sob sua responsabilidade e à otimização dos serviços e a redução de custos;

VI – consolidar relatórios afetos a Subsecretaria;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção II

Da Diretoria de Planejamento Operacional de Defesa do Solo e da Água

Art. 38. À Diretoria de Planejamento Operacional de Defesa do Solo e da Água, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água, compete:

I – planejar, orientar e coordenar as atividades voltadas à execução de operações, elaborando os respectivos relatórios, mapas, quadros e gráficos;

II – formular relatórios estatísticos relacionados com a área de atuação da Subsecretaria;

III – coordenar a coleta de dados e sua análise para a produção de conhecimentos de interesse da Subsecretaria;

IV – analisar as solicitações de ações operacionais e obter os dados, informações e documentos necessários a sua execução;

V – avaliar a disponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários para o desencadeamento de ações operacionais;

VI – analisar e interpretar os relatórios remetidos a esta Subsecretaria;

VII – realizar o planejamento de ações operacionais em consonância com a legislação vigente;

VIII – promover sugestões no sentido de sanar eventuais falhas do planejamento logístico-operacional;

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção III

Da Diretoria de Vigilância do Solo e da Água

Art. 39. À Diretoria de Vigilância do Solo e da Água, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água, compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a vigilância, com o intuito de impedir o uso irregular do solo no âmbito do território do Distrito Federal;

II - promover o levantamento de dados e realização de vistorias necessárias ao desencadeamento de ações operacionais;

III - coordenar a produção de dados e informações necessárias à produção de relatórios pela Diretoria de Planejamento Operacional de Defesa do Solo e Água;

IV – articular-se com os demais órgãos e entidades distritais para a realização de ações operacionais de vigilância;

V – propor metas de melhoria contínua de desempenho nas atividades de vigilância do uso do solo;

VI – propor padrões de capacitação operacional para o desempenho das atividades de vigilância permanente das áreas públicas ou privadas, urbanas ou rurais, no âmbito do Distrito Federal;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção IV

Das Diretorias de Operações e Defesa do Solo e da Água

Art. 40. As Diretorias de Operações e Defesa do Solo e da Água, unidades orgânicas de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água, competem:

I – promover as atividades de operação de erradicação de edificações irregulares em consonância com a legislação vigente nas suas áreas de atuação;

II – promover as atividades de vigilância ao uso irregular do solo em consonância com a legislação vigente nas suas áreas de atuação;

III – sistematizar a atuação das unidades de vigilância, por meio de procedimento operacional padrão, em áreas sobre as quais incidam decisão judicial, e tenham sido submetidas a qualquer ação operacional integrada de erradicação ou apresentem potencial de risco para ocupações irregulares, a fim de evitar a reincidência e o surgimento de novos focos nas suas áreas de atuação;

IV – acompanhar a evolução da situação fática dos condomínios clandestinos, irregulares e em processo de regularização nas suas áreas de atuação;

V – formular cadastro atualizado dos condomínios clandestinos, irregulares e em processo de regularização, seus empreendedores, síndicos ou responsáveis, bem como das ocupações irregulares do solo e suas lideranças nas suas áreas de atuação;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção V

Da Diretoria de Controle do Uso e Ocupação dos Mananciais e do Solo

Art. 41. À Diretoria de Controle do Uso e Ocupação dos Mananciais e do Solo, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água, compete:

I – promover vistorias técnico-ambientais, elaborando seus respectivos relatórios;

II – articular-se com o Instituto do Meio-Ambiente e dos recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, as Administrações Regionais e demais órgãos e entidades com atribuições relacionadas ao uso, ocupação e parcelamento de solo e à execução da Política de Recursos Hídricos no Distrito Federal;

III – promover subsídio à Diretoria de Planejamento Operacional de Defesa do Solo e da Água para o planejamento de ações operacionais integradas;

IV – propor à Diretoria de Vigilância do Solo e dos Mananciais, sempre que necessário, a realização de vistorias voltadas ao efetivo cumprimento das diretrizes ambientais de uso, ocupação e parcelamento de solo no Distrito Federal;

V – promover subsídios à Diretoria de Vigilância do Solo e dos Mananciais para elaboração de normas, padrões e critérios de vigilância ambiental;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 42. Ao Secretário de Estado de Ordem Pública e Social do Distrito Federal compete:

I – exercer a direção geral, coordenação, controle, fiscalização e orientação das atividades desta Secretaria;

II – referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área de sua competência;

III – orientar, coordenar e supervisionar o planejamento operacional e a execução das atividades do Sistema de Ordem Pública e Social, visando à implementação das políticas e diretrizes do Governador;

IV – propor ao Governador medidas que aperfeiçoem a política e a estrutura de ordem pública e social;

V – expedir regimentos, circulares, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos e demais atos administrativos;

VI – indicar nomes para o preenchimento dos cargos e funções comissionadas desta Secretaria;

VII – avocar ou redistribuir procedimentos administrativos e exercer diretamente, de acordo com a conveniência e interesse da Administração, qualquer das atribuições regimentais cometidas aos dirigentes das unidades integrantes da estrutura organizacional desta Secretaria;

VIII – delegar competências ou atribuições.

Art. 43. Ao Secretário-Adjunto compete:

I – chefiar o gabinete do Secretário, coordenando e orientando a execução das atividades correspondentes;

II – substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos;

III – prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

IV – supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Subsecretarias, órgãos colegiados vinculados e demais unidades que integram a Secretaria;

V – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas.

Art. 44. Ao Chefe da Assessoria Especial compete:

I – prestar assistência direta e exclusiva ao Secretário, no que se refere aos assuntos de natureza institucional, concernentes à ética, compromisso público, responsabilidade social, profissionalismo, respeito aos princípios democráticos e à dignidade da pessoa humana;

II – assessorar o Secretário em suas relações com os órgãos componentes do Sistema de Ordem Pública do Distrito Federal;

III - articular-se com todas as esferas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na defesa dos interesses institucionais desta Secretaria;

IV – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 45. Aos Subsecretários competem:

I – dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades da unidade sob sua responsabilidade;

II – assistir o Secretário nos assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

III – propor medidas que resultem no aprimoramento das ações desenvolvidas nos setores sob sua responsabilidade;

IV – promover a operacionalização das ações setoriais planejadas por esta Secretaria;

V – participar da definição de diretrizes e da execução do processo de planejamento global desta Secretaria;

VI – colaborar para a integração sistêmica das unidades desta Secretaria e dos órgãos que compõem o Sistema de Ordem Pública e Social do Distrito Federal;

VII – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 46. Aos Chefes da Assessoria Jurídica Legislativa, da Assessoria de Comunicação Social, Unidade Especial de Controle Interno compete:

I – coordenar as atividades de assessoramento superior e especializado afetas à sua área de atuação;

II – subsidiar tecnicamente as decisões do Secretário;

III – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 47. Ao Ouvidor compete:

I – realizar reuniões com os ouvidores chefes dos órgãos que compõem o Sistema de Ordem Pública do Distrito Federal e o Ouvidor-Geral do Distrito Federal, objetivando padronizar os serviços desempenhados pelos respectivos órgãos;

II – realizar, por iniciativa própria, inspeções, diligências e investigações, visando à apuração das reclamações e denúncias que lhe forem encaminhadas, sugerindo, se for o caso, a instauração de sindicâncias, processos administrativos, termos circunstanciados e inquéritos policiais aos órgãos competentes;

III – solicitar aos órgãos respostas das providências adotadas sobre as reclamações e denúncias recebidas;

IV – colaborar com o Secretário, com o Ouvidor-Geral do Distrito Federal, demais autoridades e a comunidade nos assuntos de interesse público;

V – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 48. Ao Diretor Operacional da Ordem Pública e Social, Diretor de Operações de Inteligência e ao Diretor de Operações e Defesa do Solo e da Água competem:

I – participar da gestão da Subsecretaria articuladamente com o titular;

II – exercer outras atividades e atos que lhe forem atribuídos ou delegados pelo Secretário ou pelos respectivos Subsecretários.

Art. 49. Aos Diretores de Operações de Ordem Pública e Social de área e Diretores de Operações e Defesa do Solo de área competem:

I – planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades técnicas e administrativas inerentes às competências da unidade que lhe é subordinada;

II – cumprir e fazer cumprir, na esfera de sua competência, o presente Regimento, demais normas e instruções;

III – manter informada e assistir a chefia imediata nos assuntos de sua competência, zelando pela qualidade e racionalidade dos métodos e processos de trabalho;

IV – propor ao superior hierárquico imediato, medidas corretivas diante de quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos trabalhos sob sua responsabilidade quando a solução extrapolar a esfera de competência funcional;

V – propor à chefia imediata a adoção de medidas que visem a otimização dos serviços e a redução de custos;

VI – emitir, mediante solicitação, pronunciamentos técnicos sobre as desordens urbanas, sobre o uso irregular do solo e dos mananciais e sobre alguma informação relacionada à área de inteligência, conforme for à situação;

VII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.

Art. 50. Aos Diretores competem:

I – planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades técnicas e administrativas inerentes às competências da unidade que lhe é subordinada;

II – cumprir e fazer cumprir, na esfera de sua competência, o presente Regimento, demais normas e instruções;

III – manter informada e assistir a chefia imediata nos assuntos de sua competência, zelando pela qualidade e racionalidade dos métodos e processos de trabalho;

IV – propor ao superior hierárquico imediato, medidas corretivas diante de quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos trabalhos sob sua responsabilidade quando a solução extrapolar a esfera de competência funcional;

V – propor à chefia imediata a adoção de medidas que visem a otimização dos serviços e a redução de custos;

VI – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 51. Aos Gerentes Operacionais compete:

I – controlar e acompanhar todo o processo de atendimento de ocorrências;

II – manter os agentes operacionais informados sobre o desenvolvimento das atividades operacionais, dados estatísticos e principais ocorrências no Distrito Federal;

III – manter controle sobre as guarnições motorizadas, as equipes e os recursos disponíveis para o atendimento de ocorrências, a utilização do sistema de comunicação e o desenvolvimento das operações, com o objetivo de acionar os meios específicos existentes;

IV – dar ciência da ocorrência de casos de natureza grave às autoridades que delas devam tomar conhecimento, sem prejuízo do prosseguimento de sua atuação;

V – exercer as atribuições peculiares às suas funções, de acordo com as competências das respectivas unidades e aquelas que lhe forem delegadas pela chefia imediata.

Art. 52. Aos Gerentes e Chefes de Núcleo compete:

I – planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades técnicas e administrativas inerentes às competências da unidade que lhe é subordinada;

II – cumprir e fazer cumprir, na esfera de sua competência, o presente Regimento, demais normas e instruções;

III – manter informada e assistir a chefia imediata nos assuntos de sua competência, zelando pela qualidade e racionalidade dos métodos e processos de trabalho;

IV – propor ao superior hierárquico imediato, medidas corretivas diante de quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos trabalhos sob sua responsabilidade quando a solução extrapolar a esfera de competência funcional;

V – propor à chefia imediata a adoção de medidas que visem a otimização dos serviços e a redução de custos;

VI – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.

Art. 53. Aos Agentes Operacionais e aos Agentes de Inteligência compete:

I – assistir os chefes imediatos nos assuntos de sua área de atuação;

II – encaminhar à chefia imediata os assuntos, processos, pareceres e documentos, para apreciação;

III – elaborar documentos de interesse da respectiva unidade;

IV – executar as ordens de serviço confeccionadas pela Subsecretaria de Operações de Ordem Pública e Social, pela Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água, ou pela Subsecretaria de Inteligência, conforme for a situação;

V - dar suporte à chefia imediata em ações operacionais para garantir o bom atendimento;

VI - fornecer informações quanto a execução do serviço aos chefes imediatos;

VII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

TÍTULO IV

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 54. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa desta Secretaria e as substituições seguirá o que preceitua o artigo 3º, do Decreto nº 33.551, de 29 de fevereiro de 2012.

Art. 55. As unidades se relacionam:

I – entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II – entre si, os órgãos e as entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e as orientações dos sistemas a que estão subordinadas;

III – entre si, os órgãos e as entidades externos ao Distrito Federal, na pertinência dos assuntos comuns.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária e financeira e de controle interno.

Art. 57. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado da Ordem Pública e Social.

Art. 58. Este Regimento entra vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1 de 08/04/2013 p. 6, col. 1