SINJ-DF

PORTARIA Nº 70, DE 04 DE ABRIL DE 2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, que lhe confere o inciso “X” do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, e

Considerando a necessidade de implementar a linha de Cuidado para pacientes críticos, aprovada pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal;

Considerando que os cuidados em medicina intensiva e os avanços tecnológicos, têm aumentado a sobrevida dos pacientes, em especial daqueles que se tornam dependentes de tecnologias para a manutenção da vida;

Considerando que a dependência de tecnologias, como por exemplo, o uso de ventilador pulmonar, impossibilita muitas vezes, a alta de pacientes das Unidades de Terapia Intensiva, resultando em prejuízos ao atendimento de novas demandas;

Considerando que esses pacientes necessitam de suporte oferecido de forma regular, porém não intensivo;

Considerando a necessidade de integração da família com esses pacientes;

Considerando que o envelhecimento populacional progressivo contribui para o aumento da prevalência de doenças crônico-degenerativas na população, cujas complicações exigem cuidados intensivos, aumentando a demanda de leitos de UTI;

Considerando o papel de polo regional desempenhado pela rede de Saúde do DF, para a Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno – RIDE, principalmente no que se refere aos procedimentos de alta complexidade;

Considerando o impacto epidemiológico negativo quanto à seleção de germes multirresistentes, quando da permanência prolongada desses pacientes na UTI;

Considerando a necessidade de ampliar o acesso e qualificar a assistência especializada em terapia intensiva;

Considerando que é função do estado estabelecer políticas públicas de saúde, RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer no âmbito dos hospitais próprios da SES/DF as diretrizes para a organização das Unidades de Cuidados Semi-Intensivos Adulto e Pediátrica.

§ 1º – As Unidades de Cuidados Semi-Intensivos Adulto e Pediátrica são estruturas assistenciais que dispõem de instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada ao paciente grave ou potencialmente grave, conforme discriminado nesta Portaria.

§ 2º - Entende-se como Leito de Cuidados Semi-Intensivos aquele destinado ao atendimento de paciente que requeira monitorização e avaliação contínua de sinais vitais ou intervenção multidisciplinar, com estabilidade hemodinâmica e respiratória, mesmo que em uso de ventilação mecânica, independente da causa da internação.

Art. 2º. Unidades de Cuidados Semi-Intensivos Adulto são serviços hospitalares destinados ao atendimento de pacientes adultos e/ou com faixa etária entre 14 e 18 anos (de acordo com normas hospitalares internas), considerados de médio risco, mas que demandam assistência contínua, porém de menor complexidade do que na UTIA, obedecendo aos processos e rotinas de cada serviço, devendo funcionar somente em unidade hospitalar que possui UTIA.

Art. 3º. As Unidades Semi-Intensivas Pediátricas são serviços hospitalares destinados ao atendimento de pacientes pediátricos (acima de 28 dias até 14 anos de acordo com as normas hospitalares internas) considerados de médio risco, mas que demandam assistência contínua, porém de menor complexidade do que na UTIP, obedecendo aos processos e rotinas de cada serviço, devendo funcionar somente em unidade hospitalar que possui UTIP.

Art. 4º. As Unidades de Cuidados Semi-Intensivos Adulto e Pediátrica ficarão técnica e administrativamente vinculadas às Chefias das Unidades de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrica, respectivamente.

Art. 5º. Os parâmetros mínimos de recursos humanos e de equipamentos para o funcionamento das Unidades de Cuidados Semi-Intensivos Adulto e Pediátrica estão estabelecidos de acordo com o Anexo I desta portaria.

Art. 6º. Caberá às chefias médicas e de enfermagem das respectivas unidades, elaborar programa de educação continuada para a qualificação da atenção ao paciente grave ou potencialmente grave.

Art. 7º. Os critérios de admissão, alta e exclusão das Unidades de Cuidados Semi-Intensivos Adulto e Pediátrica estão estabelecidos no Anexo II desta portaria.

Art. 8º. As Unidades de Cuidados Semi-Intensivos Adulto e Pediátrica deverão cumprir os requisitos de Humanização da mesma forma que as Unidades de Terapia Intensiva.

Art. 9º. A ambiência e estrutura física deverão atender às normas estabelecidas pela Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA, RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, ou a legislação vigente superior.

Art. 10. Fica revogada a Portaria SES/DF nº 162, de 22 de Outubro de 2010 e as demais disposições em contrário.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA

ANEXO I

1-A Unidade de Cuidados Semi-Intensivos Adulto – UCIA – deve dispor, no mínimo, dos seguintes requisitos:

1.1-EQUIPAMENTOS:

1.1.1-Cama hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios, para cada leito;

1.1.2-Monitor multiparamétrico para monitorização contínua de freqüência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva (manguitos de tamanhos variados), freqüência respiratória e temperatura, 01 (um) para cada leito;

1.1.3-Kit reanimador manual, tipo bolsa auto-inflável, com reservatório, válvula e máscaras - 01 para cada 03 (três) leitos;

1.1.4-Máscara facial que permite diferentes concentrações de oxigênio - 01 (um) para cada leito;

1.1.5-Termômetro digital - 01 por leito

1.1.6-Estetoscópio - 01 para cada leito;

1.1.7-Otoscópio e oftalmoscópio - 01 (um) para a unidade;

1.1.8-Material e equipamento para reanimação - 01 (um) para cada 12 (doze) leitos;

1.1.9-Conjunto de nebulizador e máscara - 01 (um) para cada 04 (quatro) leitos;

1.1.10-Aspirador portátil - 01 (um) por unidade;

1.1.11-Bomba de infusão - 02 (duas) para cada leito;

1.1.12-Negatoscópio ou sistema informatizado para visualizar exames de imagem disponível na unidade - 01 (um) por unidade;

1.1.13-Poltronas removíveis, com revestimento impermeável – 01(um) para cada leito;

1.1.14-Ponto de oxigênio - 02 (dois) para cada leito, ou válvula com saída dupla;

1.1.15- Ponto de ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão - 01 (um) por leito;

1.1.16-Ponto de vácuo - 01 (um) por leito;

1.1.17-Materiais para aspiração traqueal disponível na unidade;

1.1.18-Equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva - 01(um) para cada 02 leitos;

1.1.19-Materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva (máscara) - 01 (um) conjunto para cada 02 leitos;

1.1.20-Equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria - 01 (um) por unidade.

1.2-RECURSOS HUMANOS:

1.2.1-01 (um) médico responsável técnico com jornada mínima de 04 horas diárias, Título de Especialista em Medicina Intensiva fornecido pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira – AMIB ou Residência Médica em Medicina Intensiva reconhecida pelo Ministério da Educação;

1.2.2-01 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 04 horas, com Título de Especialista em Medicina Intensiva fornecido pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira – AMIB ou Residência Médica em Medicina Intensiva reconhecida pelo Ministério da Educação, não podendo acumular o papel de responsável técnico;

1.2.3-01 (um) médico plantonista, para cada 12 leitos ou fração, em cada turno;

1.2.4-01 (um) enfermeiro coordenador com habilitação em UTI adulto ou no mínimo 02 anos de experiência comprovada, com jornada horizontal diária mínima de 08 horas;

1.2.5-01 (um) fisioterapeuta para cada 12 leitos ou fração, em cada turno;

1.2.6-01 (um) fisioterapeuta responsável técnico, com no mínimo 02 anos de experiência profissional comprovada em Unidade de Terapia Intensiva, com jornada horizontal diária mínima de 06 horas;

1.2.7-01 (um) enfermeiro assistencial, para cada 12 (doze) leitos ou fração, em cada turno;

1.2.8-01 (um) técnico de enfermagem para cada 03 (três) leitos, em cada turno;

1.2.9-01 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade;

1.2.10-01 (um) psicólogo disponível para a unidade;

1.2.11- 01 (um) assistente social disponível para a unidade; 01 (um) funcionário responsável pela limpeza em cada turno.

Parágrafo Único: O médico, enfermeiro e fisioterapeuta responsáveis técnicos pela UTIA deverão também ser responsáveis pela UCIA, a fim de garantir a continuidade dos cuidados e o gerenciamento destes leitos.

2-A Unidade de Cuidados Semi-Intensivos Pediátrica – UCIP - deve dispor, no mínimo, dos seguintes requisitos:

2.1-EQUPAMENTOS:

2.1.1-Berço hospitalar com grades laterais e rodízio e/ou Cama Fawler com grades laterais e rodízios com ajuste de posição - 01 (um) por leito;

2.1.2-Monitor multiparamétrico para monitorização continua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso, pressão não invasiva (manguitos pediátricos de tamanhos variados), freqüência respiratória e temperatura - 01 (um) para cada leito;

2.1.3-Kit reanimador manual tipo bolsa auto-inflável com reservatório e válvula e máscaras – 1 (um) para cada 03 (três) leitos;

2.1.4-Máscaras com reservatório, capacetes ou tenda para oxigenioterapia – 01 (um) para cada 02 leitos;

2.1.5-Termômetro digital - 01 (um) por leito;

2.1.6-Estetoscópio - 01 (um) por leito;

2.1.7-Otoscópio e oftalmoscópio - 1 (um) para unidade;

2.1.8-Material e equipamento para reanimação: 01 (um) para cada 12 (doze) leitos;

2.1.9-Conjunto de nebulizador e máscara - 01 (um) para cada 04 (quatro) leitos;

2.1.10-Aspirador portátil - 01 (um) por unidade;

2.1.11-Bomba de infusão - 02 (duas) para cada leito;

2.1.12-Balança eletrônica - 01 (uma) na unidade;

2.1.13-Negatoscópio ou sistema informatizado para visualização de exames de imagem disponível na unidade - 01 (um) por unidade;

2.1.14-Poltronas removíveis, com revestimento impermeável - 01 (um) para cada leito;

2.1.15-Ponto de oxigênio - 02 (dois) para cada leito, ou válvula com saída dupla;

2.1.16-Ponto de ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão - 01 (um) por leito;

2.1.17-Ponto de vácuo - 01 (um) por leito;

2.1.18-Equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva - 01(um) para cada 05 leitos;

2.1.19-Materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva (máscara): 01 (um) conjunto de máscara para cada 02 leitos com tamanhos pediátricos;

2.1.20-Equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria – 01 (um) por unidade, com pás pediátricas.

2.2-RECURSOS HUMANOS:

2.2.1-01 (um) médico responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias, com certificado de habilitação em medicina Intensiva Pediátrica fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria e Associação de Medicina Intensiva Brasileira – AMIB ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação;

2.2.2-01 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 04 (quatro) horas, com certificado de habilitação em medicina Intensiva Pediátrica fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria e Associação de Medicina Intensiva Brasileira – AMIB ou Residência Médica em medicina intensiva Pediátrica, reconhecida pelo Ministério da Educação, não podendo acumular o papel de responsável técnico;

2.2.3-01 (um) médico plantonista, para cada 12 (doze) leitos ou fração.

2.2.4-01 (um) enfermeiro coordenador com habilitação em pediatria ou no mínimo 02 anos de experiência comprovada em terapia intensiva pediátrica, com jornada horizontal diária mínima de 08 (oito) horas;

2.2.5-01 (um) enfermeiro assistencial, para cada 12 (doze) leitos ou fração, em cada turno;

2.2.6-01 (um) fisioterapeuta para cada 12 leitos ou fração, em cada turno;

2.2.7-01 (um) fisioterapeuta responsável técnico com no mínimo 02 anos de experiência profissional comprovada em Unidade de Terapia Intensiva pediátrica com jornada horizontal diária mínima de 06 horas;

2.2.8-01 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade;

2.2.9-01 (um) psicólogo disponível para a unidade;

2.2.10-01 (um) assistente social disponível para a unidade;

2.2.11-Técnicos de enfermagem: no mínimo 01 (um) para cada 03 (três) leitos em cada turno;

2.2.12-01 (um) funcionário exclusivo responsável pelo serviço de limpeza em cada turno.

Parágrafo Único: O médico, enfermeiro e fisioterapeuta responsáveis técnicos pela UTIP deverão também ser responsáveis pela UCIP, a fim de garantir a continuidade dos cuidados e o gerenciamento destes leitos.

ANEXO II

1-Critérios de Admissão

1.1-Deverão ser admitidos na UCIA e UCIP pacientes egressos de UTI (Adulto, Pediátrica ou Neonatal) e Centro Cirúrgico que apresentem pelo menos uma das seguintes situações:

1.1.1-Necessidade de monitorização e avaliação de sinais vitais de forma contínua, ou intervenção multidisciplinar, com estabilidade hemodinâmica e respiratória, independente da causa da internação;

1.1.2-Necessidade de observação contínua após a alta da UTI;

1.1.3-Necessidade de monitoramento cardio-respiratório contínuo, com estabilidade hemodinâmica, sem necessidade do uso de vasopressores;

1.1.4-Paciente com desconforto respiratório leve e necessidade de suporte ventilatório como: uso de O2 inalatório ou ventilação não invasiva;

1.1.5-Paciente sob suporte ventilatório invasivo, que esteja traqueostomizado, estável do ponto de vista hemodinâmico e respiratório, sem exigir mudanças frequentes dos parâmetros ventilatórios;

1.1.6-Paciente em pós-operatório com necessidade de monitorização cardio-respiratória contínua, estável hemodinamicamente, sem necessidade do uso de vasopressores.

Parágrafo Único: O paciente com uma ou mais das situações supracitadas que se encontra em outra unidade hospitalar ou mesmo em um local que não disponha de UTI deve receber assistência conforme as normas hospitalares internas e seguir os protocolos da Central de Regulação de Leitos da SES/DF.

2-Critérios de Alta

2.1-A decisão de transferir o paciente para unidade de internação de maior ou menor complexidade ou da alta hospitalar para o domicílio será baseada em um ou mais dos seguintes critérios:

2.1.1-Quando houver resolução da doença ou quando a condição fisiopatológica que motivou a internação e a necessidade de intervenção multidisciplinar contínua não mais existir;

2.1.2-Paciente que preencha os critérios de inclusão no Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade – SAD-AC;

2.1.3-Paciente com necessidade de admissão ou readmissão na UTI, devido à deterioração da condição clínica, o que deve ocorrer consoante com os critérios da Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF.

3-Critérios de Exclusão:

3.1-Instabilidade hemodinâmica;

3.2-Instabilidade respiratória;

3.3-Piora progressiva da função respiratória e necessidade de oxigenioterapia em alto fluxo ou concentrações crescentes;

3.4-Alterações neurológicas não-estabilizadas, como status epilepticus, traumatismo craniano moderado a grave, Escala de Coma de Glasgow60%), afogamento ou politraumatizado, que tenham risco de sangramento, instabilidade hemodinâmica ou respiratória.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1 de 08/04/2013 p. 16, col. 1