(Revogado(a) pelo(a) Portaria 70 de 04/04/2013)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, que lhe confere o inciso X, do artigo 204 da Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, e
Considerando a necessidade de implementar a linha de Cuidado para pacientes críticos, já aprovada pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal;
Considerando que os cuidados em medicina intensiva, bem como o avanço da medicina em geral, têm aumentado a sobrevida dos pacientes em geral e especificamente de alguns, que se tornam dependentes em tecnologias na área de saúde para a manutenção da sobrevida;
Considerando que essa dependência de tecnologias, sobretudo referente ao uso do ventilador mecânico pulmonar, está disponível, em geral, apenas nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI, o que tem levado a uma ocupação desnecessária de um leito escasso e de alto custo;
Considerando que esses pacientes necessitam de suporte oferecido de forma regular, porém não intensivo;
Considerando a necessidade de integração e participação da família desses pacientes nos cuidados oferecidos;
Considerando o grave problema de saúde pública relativo à dificuldade de acesso ao leito de UTI e o impacto epidemiológico negativo quanto à seleção de flora bacteriana multiresistente em se manter esses pacientes internados em UTI;
Considerando a função do estado em garantir o acesso à saúde e estabelecer políticas públicas de saúde, resolve:
Art. 1º. Criar no âmbito das enfermarias dos hospitais próprios da SES/DF os leitos de Cuidado Intermediário para pacientes adultos e pediátricos.
Parágrafo único. Entende-se como Leito de Cuidado Intermediário o leito destinado ao atendimento do paciente nas seguintes situações: que após a alta da UTI necessite de observação nas primeiras 24 horas; com desconforto respiratório leve que necessite de suporte ventilatório não invasivo, como uso de O2 inalatório, Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas, entre outros; que necessite de suporte ventilatório invasivo, devido à dependência de tecnologia e que esteja estável em outros parâmetros clínicos; que necessite de monitoramento cardio-respiratório contínuo, mas esteja consciente; pós-operatório de cirurgia estável hemodinamicamente; em treinamento familiar para ser transferido para cuidado domiciliar.
Art. 2º. Estabelecer, na forma do Anexo I, parâmetros mínimos de recursos humanos e de equipamentos para o funcionamento dos leitos.
Art. 3º. Determinar como meta um número mínimo de quatro leitos por enfermaria de Clínica Médica, Clínica Cirúrgica e Clínica Pediátrica por Hospital Regional, com possibilidade de extensão às subespecialidades afins.
Parágrafo único - Os leitos ficarão técnica e administrativamente vinculados às Chefias respectivas de cada clínica.
Art. 4º. Caberá às Coordenações das Especialidades da GRMH e GEAI, bem como GENF, elaborar programa de educação continuada para treinamento dos recursos humanos e cronograma de implementação dos leitos.
Art. 5º. O paciente deverá ter um plano terapêutico elaborado e avaliado de forma conjunta por equipe multidisciplinar da Terapia Intensiva, da Enfermaria, do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar e da equipe de Atenção Básica de sua regional de saúde (Núcleos de Apoio à Saúde da Família, Programa de Saúde da Família ou Centro de Saúde da Regional de moradia do paciente) e, quando couber, o serviço de cuidados paliativos.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
1. Recursos Humanos – Para a adequação dos leitos fica estabelecido um quantitativo mínimo de: Um auxiliar de enfermagem para 4 leitos; Suporte de fisioterapeuta em caráter intermitente; Acesso a médico e a enfermeiro 24h disponível no hospital.
2. Equipamentos – Além da estrutura básica da enfermaria devem ser acrescentados: Um oxímetro de pulso para cada leito; Um respirador para cada 2 leitos; Um monitor multiparamétrico para cada 4 leitos; Um aspirador por enfermaria que não disponha do sistema de vácuo; Bomba de infusão - 01 (um) para cada leito;
3. Recursos Físicos – Além do estabelecido pela RDC 50/ANVISA para o funcionamento de enfermarias, cada leito deve contar: Um ponto de oxigênio, um de ar comprimido e um ponto de vácuo para cada leito, sendo que o ponto de vácuo pode ser substituído por um aspirador portátil para cada leito;
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1 de 09/11/2010 p. 9, col. 2