SINJ-DF

LEI Nº 5.080, DE 11 DE MARÇO DE 2013

(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)

Inclui, no calendário oficial de eventos e no calendário escolar do Distrito Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos e no calendário escolar do Distrito Federal, o Dia do Patrimônio Cultural, a ser comemorado anualmente no dia 17 de agosto, em consonância com a data estabelecida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 2º Ficam instituídas as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade, que acontecerão anualmente, no período de 7 a 11 de dezembro, com os seguintes propósitos:

I – disseminar para todos os cidadãos o conhecimento sobre o patrimônio material e imaterial do Distrito Federal, estabelecendo sua relação com o patrimônio brasileiro e com o patrimônio mundial;

II – promover atividades, cursos, seminários e debates em todas as escolas e universidades do Distrito Federal sobre o patrimônio material e imaterial do Distrito Federal e sobre a condição de Brasília como patrimônio mundial;

III – promover o turismo cívico mediante o estímulo à visitação a espaços e edificações que compõem o patrimônio histórico, artístico, cultural, natural, paisagístico e arqueológico do Distrito Federal;

IV – promover e estimular a apresentação e a divulgação dos saberes, celebrações, formas de expressão e lugares que constituem o patrimônio imaterial do Distrito Federal;

V – valorizar e disseminar as experiências existentes na área educacional e nos diversos âmbitos profissionais relacionados ao patrimônio material e imaterial do Distrito Federal;

VI – estimular novas experiências e a capacitação de educadores e profissionais nas diversas áreas de saber relacionadas ao patrimônio material e imaterial do Distrito Federal;

VII – promover a educação patrimonial.

Art. 3º Para cada realização anual das Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade, será escolhido um tema específico referente ao patrimônio histórico, artístico, cultural, natural, paisagístico e arqueológico, material ou imaterial, do Distrito Federal, o qual norteará as atividades, visitações, celebrações, debates e publicações.

Art. 4º Os meios pelos quais se efetivará esta Lei são:

I – campanhas, mediante elaboração e divulgação de cartazes, cartilhas, textos e outros meios, com conteúdos esclarecedores sobre as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade;

II – criação de espaços institucionais no Distrito Federal para a discussão do tema escolhido e para a organização das Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade;

III – oficinas, debates, audiências públicas, seminários e outras formas de encontros preparatórios, a serem realizados em espaços públicos sobre tema escolhido para as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade;

IV – realização e distribuição de publicações anuais, em linguagem acessível, referentes ao tema escolhido para as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade;

V – disponibilização, preferencialmente gratuita, de linhas de transporte público coletivo, com condições de acessibilidade a pessoas com deficiência, destinadas à visitação de espaços e edificações que compõem o patrimônio do Distrito Federal e destinadas a garantir o acesso dos cidadãos às celebrações e aos eventos promovidos nas Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade.

Art. 5º A realização das Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade fica a cargo do Poder Executivo e do Poder Legislativo e será planejada e executada anualmente em parceria com as universidades, escolas, instituições locais e federais de fomento à cultura e de proteção do patrimônio, movimentos culturais, sociedade civil organizada, setor privado e demais organismos e movimentos sociais de defesa do patrimônio.

§ 1º As despesas públicas de que trata esta Lei são financiadas em cada exercício financeiro por meio de: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7468 de 28/02/2024)

I – dotações orçamentárias incluídas nas leis orçamentárias anuais ou em seus créditos adicionais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7468 de 28/02/2024)

II – emendas parlamentares federais e distritais às leis de que trata o inciso I. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7468 de 28/02/2024)

§ 2º As entidades privadas parceiras do poder público podem financiar as atividades que integram as Jornadas, com recursos próprios, provenientes do resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural, doações e legados, ou subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7468 de 28/02/2024)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2013

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1 de 13/03/2013 p. 4, col. 2