SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 43 de 21/02/2013

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 02N/2013, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013.

Estabelece critérios para emissão de Atestado de Implantação com efeito retroativo de que trata a Lei nº 4.269, de 15/12/2008.

O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Copep/DF, nos termo da Lei 3.196, de 29/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 24.430, de 02/03/2004, e considerando a necessidade de definir critérios de efetivo funcionamento dos empreendimentos amparados pela Lei nº 4.269, de 15/12/2008, RESOLVE:

Art. 1º Para emissão de Atestado de Implantação com efeito retroativo à data da vigência contratual, previsto no Art. 9º da Lei nº 4.269/2008, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento à SDE solicitando a emissão do Atestado de Implantação retroativo à vigência contratual;

II - duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado à época da vigência contratual;

III - cópias de Notas Fiscais dos últimos 06 (seis) meses, uma de cada mês, emitidas no endereço incentivado;

IV - Licença de Funcionamento, Consulta Prévia ou outro documento que os substitua;

V - Alvará de Construção ou Carta de Habite-se, licenciando toda a edificação do empreendimento;

VI - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, no endereço incentivado;

VII - Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, no endereço incentivado;

VIII - Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;

IX - Certidão Negativa de Débito Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros - SRF;

X - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – SRF;

XI - Certidão Negativa de Débitos do GDF;

XII - declaração do investimento realizado na construção do empreendimento;

XIII - alteração contratual que caracterizou a mudança da empresa para o endereço incentivado, dentro da vigência contratual ou prorrogações autorizadas pelo COPEP/DF e alterações posteriores à assinatura do Contrato de Concessão firmado junto à Terracap, se houver, registradas na JCDF;

XIV - geração de empregos, no endereço incentivado, à época da vigência contratual, por meio de GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove os pagamentos; ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, do Ministério do Trabalho e Emprego, correspondente;

XV - geração de empregos, no endereço incentivado, dos últimos 06 (seis) meses, por meio de GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores), com autenticação bancária que comprove os pagamentos ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, do Ministério do Trabalho e Emprego correspondente;

XVI – Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

Art. 2º O percentual de desconto sobre o valor do terreno a ser concedido às empresas beneficiárias, nos termos do Art. 9º da Lei nº 4.269/2008, referente ao Atestado de Implantação retroativo, será o constante no Contrato de Concessão original firmado com a Terracap, respeitando os prazos prorrogados para implantação dos respectivos projetos, conforme as Resoluções Normativas publicadas pelo COPEP/DF.

Art. 3º Para a comprovação de efetivo funcionamento a SDE realizará vistoria no endereço incentivado.

Art. 4º Os casos excepcionais, que não se enquadram no parágrafo 1º do art. 9º do Decreto nº 32.119, de 26 de agosto de 2010, serão analisados pela Assessoria Jurídico-Legislativa da SDE, após parecer técnico e deliberados pela Câmara de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimentos e Infraestrutura.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Resolução nº 02 de 24 de junho de 2010, publicada no DODF nº 125, de 1º de julho de 2010.

CÁTIA MIHO TAKAHASHI DE AQUINO CARVALHO

Coordenadora Executiva COPEP/DF p. 15, col. 1