SINJ-DF

PORTARIA Nº 43, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013.

(revogado pelo(a) Portaria 37 de 18/02/2016)

Estabelece normas para emissão dos Atestados de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ/DF, Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II e programas anteriores.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, interina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 65 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, vem por meio desta estabelecer normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ/DF, Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II e programas anteriores, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do PRÓ-DF, PRÓ/DF II e programas anteriores.

§ 1º O Atestado de Implantação Provisório é o documento que comprova o cumprimento das metas constantes do Projeto de Viabilidade Econômico- Financeira e estabelece, em caráter provisório, o percentual do desconto a ser concedido.

§ 2º O Atestado de Implantação Definitivo é o documento que autoriza a formalização da Escritura de Compra e Venda do imóvel objeto do incentivo, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º Para que a empresa beneficiária do incentivo econômico faça jus aos descontos previstos no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, assinado junto à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, a mesma deverá comprovar o seu efetivo funcionamento e a geração de empregos de acordo com os prazos pactuados no referido contrato.

Art. 2º Para que a empresa beneficiária do incentivo econômico faça jus aos descontos previstos no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, assinado junto à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, a mesma deverá comprovar o seu efetivo funcionamento e a geração de empregos de acordo com os prazos pactuados no referido contrato. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 61 de 19/08/2014)

§ 1º Para comprovação do efetivo funcionamento e geração de empregos, conforme caput deste artigo, serão considerados os seguintes documentos:

§ 1º Para comprovação do efetivo funcionamento e geração de empregos, conforme caput deste artigo, serão considerados os seguintes documentos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 61 de 19/08/2014)

I - Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado registrada na Junta Comercial do DF;

I - Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado registrada na Junta Comercial do DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 61 de 19/08/2014)

II – Licença de Funcionamento ou Consulta Prévia para a Licença de Funcionamento no endereço incentivado;

II - Cópia de duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 61 de 19/08/2014)

III - Cópia de duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado;

III - GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove o pagamento, demonstrando o total de empregos gerados e a gerar (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 61 de 19/08/2014)

IV - GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove o pagamento, demonstrando o total de empregos gerados e a gerar. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 61 de 19/08/2014)

§ 2º Julgando necessário, a SDE poderá solicitar documentos complementares. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 61 de 19/08/2014)

Art. 3º Para fazer jus ao recebimento do Atestado de Implantação Provisório, a empresa beneficiária do incentivo econômico deverá apresentar à SDE os documentos relacionados abaixo:

I - Requerimento à SDE solicitando o Atestado de Implantação Provisório;

II- Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração Regional, licenciando toda a edificação do empreendimento;

III - Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;

IV - Declaração informando o custo dispendido na construção do empreendimento;

V – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ no endereço incentivado;

VI – Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF/DF, no endereço incentivado;

VII – Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros – SRF;

IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – SRF;

X – Certidão Negativa de Débitos do GDF;

XI - Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado e demais alterações posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, se houver, registradas na Junta Comercial do DF;

XII - Cópia de, no mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado;

XIII - Licença de Funcionamento em vigência no endereço incentivado;

XIII -Licença de Funcionamento ou Consulta Prévia (deferida), em vigência no endereço incentivado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 116 de 02/12/2014)

XIV – GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores) atuais com autenticação bancária que comprove o pagamento, demonstrando o total de empregos gerados e a gerar;

XV – Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

§ 1º Julgando necessário, a SDE poderá solicitar documentos complementares.

§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.

Art. 4º Para fazer jus à emissão do Atestado de Implantação Definitivo, a empresa beneficiária deverá manter as metas que legitimaram a concessão do Atestado de Implantação Provisório, respeitando o prazo mínimo de 06 (seis) meses, e apresentar à SDE os documentos relacionados abaixo:

I - Requerimento à SDE solicitando o Atestado de Implantação Definitivo;

II – Cópias de Notas Fiscais dos últimos 06 (seis) meses emitidas no endereço incentivado;

III - Licença de Funcionamento em vigência no endereço incentivado;

III - Licença de Funcionamento ou Consulta Prévia (deferida), em vigência no endereço incentivado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 116 de 02/12/2014)

IV - Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;

V - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros – SRF;

VI - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – SRF;

VII - Certidão Negativa de Débitos do GDF;

VIII – GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores) dos últimos 06 (seis) meses com autenticação bancária que comprove o pagamento, comprovando o total de empregos gerados e a gerar.

IX - Todas as alterações contratuais realizadas após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, salvo as já entregues, registradas na Junta Comercial do DF.

X – Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

§ 1º Julgando necessário, a SDE poderá solicitar documentos complementares.

§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.

Art. 5º Se comprovada a manutenção de todas as metas pelo período de 06 (seis) meses ininterruptos, poderá ser requerido, de imediato, o Atestado de Implantação Definitivo, o qual será emitido mediante apresentação dos documentos relacionados a seguir:

I - Requerimento, à SDE, solicitando o Atestado de Implantação Definitivo;

II - Cópias de Notas Fiscais dos últimos 06 (seis) meses emitidas no endereço incentivado;

III - Licença de Funcionamento em vigência no endereço incentivado;

III - Licença de Funcionamento ou Consulta Prévia (deferida), em vigência no endereço incentivado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 116 de 02/12/2014)

IV - Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração Regional licenciando toda a edificação do empreendimento;

V - Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;

VI - Declaração informando o custo dispendido na construção do empreendimento;

VII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ no endereço incentivado;

VIII - Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF/DF, no endereço incentivado;

IX – Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;

X - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros – SRF;

XI - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – SRF;

XII – Certidão Negativa de Débitos do GDF;

XIII - Alteração contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, se houver, registradas na Junta Comercial do DF;

XIV – GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores), dos últimos 06 (seis) meses com autenticação bancária que comprove o pagamento das mesmas, comprovando o total de empregos gerados e a gerar;

XV – Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

§ 1º Julgando necessário, a SDE poderá solicitar documentos complementares.

§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.

Art. 6º Após a solicitação de emissão do Atestado e constatação do funcionamento da empresa no endereço incentivado por meio de vistoria realizada pela SDE, ficando caracterizada a paralisação das atividades da empresa, desvirtuamento do projeto inicialmente aprovado, não entrega da documentação ou outra situação de desinteresse da empresa, o incentivo econômico poderá ser cancelado.

Art. 7º Caberá à SDE a realização de vistorias no imóvel incentivado a cada 90 (noventa) dias, aproximadamente, ou quando necessário, para fins de acompanhamento de implantação e comprovação do efetivo funcionamento das empresas beneficiárias.

Art. 8º Os casos previstos no art. 4º da Resolução nº 02N/2013 – COPEP/DF, de 19 de fevereiro de 2013, serão analisados individualmente pela área técnica da SDE, a qual encaminhará parecer à Assessoria Jurídico Legislativa - AJL/SDE para pronunciamento quanto à excepcionalidade da matéria.

§ 1º Após manifestação da AJL/SDE, o processo será encaminhado à Câmara de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimento e Infraestrutura para deliberação.

§ 2º Caso julgue necessário, a Câmara de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimento e Infraestrutura poderá conceder prazo para que a empresa complemente a documentação necessária à implantação retroativa nos termos do art. 9º da Lei 4.269, de 15 de dezembro de 2008.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revoga-se a Portaria nº 68 – SDE de 07 de junho de 2010.

CÁTIA MIHO TAKAHASHI DE AQUINO CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49 de 08/03/2013 p. 14, col. 1