SINJ-DF

DECRETO Nº 34.150, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013.

(prorrogado pelo(a) Decreto 35692 de 30/07/2014)

Exclui do regime de centralização de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, o órgão e matérias que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos incisos VII, X e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no §2º do art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica excluída do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2013.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita, após análise da conveniência administrativa, que a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, além das contratações de bens e serviços de uso comum a mais de um órgão ou entidade.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1 de 18/02/2013 p. 1, col. 2