Altera a Instrução Normativa nº 21 de 02 de outubro de 2025 que estabelece normas e procedimentos para uso, manejo e criação em cativeiro de fauna exótica no âmbito do Distrito Federal, bem como define as espécies autorizadas para criação comercial e comercialização.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 61 do Decreto nº 39.558 de 20 de dezembro de 2018; bem como pela delegação de competências oriunda da Instrução nº 38, de 11 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Alterar a Instrução Normativa nº 21, de 02 de outubro de 2025, para alterar o art. 24 e acrescer o art. 25-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Todas as pessoas físicas anteriormente enquadrados como criadores amadores de aves da fauna exótica deverão solicitar até 31 de agosto de 2027 enquadramento em uma das categorias previstas nesta Instrução.
Art. 25-A. Excepcionalmente, os interessados anteriormente enquadrados como criadores amadores de aves da fauna exótica que protocolarem, até 31 de agosto de 2027, solicitação de autorização nas categorias de criadouro comercial da fauna exótica ou mantenedouro de fauna exótica poderão ser autorizados a manter, temporariamente, as aves já integrantes do plantel em recintos com dimensões diversas das previstas no Anexo X desta Instrução Normativa, desde que:
I - apresentem cronograma detalhado de adequação das estruturas e recintos, cujo prazo máximo não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses, contados da assinatura da Autorização de Uso e Manejo - AM;
II - os recintos e gaiolas existentes assegurem condições adequadas de contenção, sanidade, manejo, segurança e bem-estar animal, conforme avaliação técnica do Brasília Ambiental;
§ 1º A adoção de cronograma escalonado para adequação dos recintos e gaiolas não dispensa o cumprimento das demais exigências previstas nesta Instrução Normativa, especialmente aquelas relacionadas à sanidade animal, responsabilidade técnica, documentação, marcação individual, rastreabilidade e comprovação da origem legal do plantel.
§ 2º O Brasília Ambiental poderá, mediante decisão técnica motivada:
I - estabelecer condicionantes específicas para aprovação do cronograma de adequação;
II - restringir a quantidade de animais autorizados no empreendimento; ou
III - indeferir a adoção da adequação escalonada, quando verificar incompatibilidade entre o plantel existente, a estrutura disponível e o cronograma apresentado.
§ 3º O descumprimento injustificado do cronograma aprovado pelo Brasília Ambiental sujeitará o empreendimento às sanções administrativas cabíveis e poderá implicar suspensão ou cancelamento da Autorização de Uso e Manejo - AM.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 06/08/2026 p. 21, col. 1